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0003149-98.2006.8.16.0025

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara de Competência Delegada de Araucária · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0003149-98.2006.8.16.0025 Processo: 0003149-98.2006.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.367,77 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Executado(s): Lucinéia Maria Rossato Atherino MILTON CESAR ROSSATO Transportes Rossato S/A 1. A prescrição intercorrente ocorrerá quando o processo permanecer paralisado por mais de 05 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). Em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553-RS, houve uma sensível alteração no modo pelo qual se realiza a contagem da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal em trâmite no Poder Judiciário brasileiro. Em síntese, restou decidido que uma vez constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Findo o referido prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Os requerimentos com providência frutífera realizados dentro dos mencionados prazos, interrompem a prescrição. Depois de ouvida a Fazenda Pública e devidamente transcorrido o prazo, o Juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. No caso dos autos, a execução foi iniciada em 2006, e em que pese a parte exequente tenha promovido o regular andamento do feito até meados de 2019, requereu a suspensão do feito ao mov. 76.1, a qual foi deferida pelo Juízo (mov. 77.1). Decorrido o prazo de 05 anos a parte exequente foi instada a se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente. Ao mov. 104.1, houve o reconhecimento da prescrição intercorrente pela exequente. Sob essa ótica, ante o transcurso do prazo estabelecido no art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), considero operada a prescrição intercorrente. 2. Ante o exposto, julgo extinta esta execução, com base no art. 487, inciso II, do CPC. 3. Sem custas processuais, ante a disposição trazida pelo artigo 921, §5º do CPC. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Após arquive – se. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta

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