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TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 0003149-80.2026.8.26.0361 (apensado ao processo 1504523-28.2024.8.26.0361) (processo principal 1504523-28.2024.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - L.A.G. - Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus regulares efeitos, o acordo entabulado pelas partes a fls. 78/80 e 89/91, com a concordância do Ministério Público, e, em consequência, com fulcro no artigo 922, caput, do Código do Processo Civil, SUSPENDO o andamento da execução. Ficam as partes intimadas a comunicar ao Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da última parcela, o integral cumprimento do acordo, sob pena de, no silêncio, considerar-se cumprida a avença e o processo será extinto nos termos do art. 924, II do mesmo códex. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á ao caso o parágrafo único do citado art. 922 que assim dispõe: Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. Mantenha-se o presente feito na fila de "SUSPENSO". Decorrido o prazo de suspensão, certifique-se e intime-se o(a) credor(a) para que diga se o acordo foi integralmente cumprido. Consignando que o silêncio será interpretado como quitação/cumprimento da obrigação sendo que a execução será extinta e processo arquivado. Int. Ciência ao MP e à DPE. - ADV: ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 134157/SP)
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