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TRF5 · 3ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003149-50.2025.4.05.8310 RECORRENTE: ELISANGELA PAES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA - MA10431 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, INCISO V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA Nº 29, DA TNU. INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003149-50.2025.4.05.8310 RECORRENTE: ELISANGELA PAES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA - MA10431 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença proferida em sede de Ação Especial Cível com a qual se objetivou a concessão de benefício assistencial a deficiente (LOAS), conforme previsão contida no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e, bem assim, na Lei nº 8.742/93. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003149-50.2025.4.05.8310 RECORRENTE: ELISANGELA PAES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA - MA10431 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O art. 203, inciso V, da Carta Federal de 1988, prevê "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Por sua vez, a Lei nº 8.742/93 dispõe, em seu art. 20, caput, que "o benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família". Conforme inciso I, do parágrafo 2º, do referido artigo, entende-se por pessoa com deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas". Já o § 10 dispõe: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2° deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Da análise das normas acima transcritas, ressai a imprescindibilidade de se satisfazer a dois requisitos para o reconhecimento à percepção do benefício assistencial em tela, quais sejam: primeiro, a caracterização da impossibilidade do requerente para exercer quaisquer atividades laborativas, em decorrência de sua deficiência (incapacidade), ou, alternativamente, a idade de 65 anos e, segundo, a situação de penúria em que ele se encontra (miserabilidade), de sorte que, da conjugação desses dois pressupostos, transpareça a sua impossibilidade de prover o seu sustento e/ou o de sua família. A controvérsia posta em sede recursal se resume à satisfação do requisito da incapacidade laborativa. No caso concreto, a conclusão exarada pelo perito judicial foi no sentido de a demandante não ser portadora de impedimento de longo prazo, ou seja, que não há óbice à automanutenção. O laudo pericial demonstrou que a recorrente é portadora de dor articular (M25.5) e dor lombar baixa (M54.5). No entanto, o perito concluiu expressamente que a recorrente não é portadora de impedimento de longo prazo, ou seja, que não há óbice à automanutenção. Vale mencionar, a só circunstância de ser portador de alguma deficiência não constitui impedimento de longo prazo que assegure o direito ao benefício, sendo imprescindível que essa deficiência constitua efetivo obstáculo à automanutenção, conforme previsto no caput, do art. 20, da Lei nº 8.742/93. Dessarte, imperioso mencionar a interpretação estabelecida no Tema nº 173 da Turma Nacional de Uniformização, onde estabelece que: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". Destaco que o presente julgamento tem como referência o laudo, porque prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, já que pode ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o livre convencimento motivado, sendo o expert, ademais, de confiança do Juízo. Vale ressaltar que, a identificação de moléstia ou deficiência não conduz, necessariamente, à incapacidade. Essa associação não pode ser feita, in abstrato, pois é plenamente possível que um indivíduo seja portador de doença/deficiência que não o incapacite, em última análise, para o trabalho. Esse é o caso dos autos, em que, conquanto tenha sido identificada enfermidade, não ficou evidenciada a aptidão desta para tornar a autora incapaz de exercer atividades laborais. Ademais, é importante mencionar que os conceitos de doença e incapacidade são totalmente distintos e que, muitas vezes, há a doença, mas não há a incapacidade. Ou seja, a existência de doença não é suficiente para que exista incapacidade laborativa. Neste sentido, o conceito de incapacidade está relacionado com as repercussões que a doença acarreta no exercício profissional do indivíduo. Assevero ainda que, embora a análise da deficiência não diga respeito à aptidão para o trabalho, a averiguação sobre a possibilidade de sustento próprio passa, por óbvio, pela possibilidade de exercer atividade voltada à remuneração e/ou à subsistência. Importa salientar também que a circunstância das conclusões do perito judicial não se amoldar às narrativas das partes sobre os fatos, por essa ou aquela razão, não torna o laudo incompleto e nem invalida as suas conclusões. Atento que a TNU já firmou entendimento no sentido de que "A divergência com atestados de médicos assistentes não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5015531-66.2018.4.04.7112, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/07/2020). Além disso, tampouco há obrigatoriedade de realização de perícia judicial por especialista em determinado campo da ciência médica, conforme entendimento da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000940-66.2016.4.03.6310, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/10/2021). Não se desconhece o juízo advindo da Súmula nº 29, da TNU, segundo a qual "... incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento". Por tal razão, de acordo com o juízo adotado pela c. TNU, em casos excepcionais, as circunstâncias pessoais do postulante - v.g., idade, família, despesas médicas, escolaridade, local de residência - podem autorizar a concessão do benefício. Melhor dizendo, diante de um contexto fático probatório com o qual se mostre possível inferir-se que as condições circundantes do requerente, associadas à dificuldade oriunda da enfermidade que o assola, dificilmente lhe permitirão inserir-se no mercado de trabalho, de modo a permitir que atenda ao próprio sustento, ficaria caracterizada a sua incapacidade e, consequentemente, satisfeito tal requisito, ainda que a perícia judicial tem concluído em sentido contrário. Não obstante, tal excepcionalidade não restou caracterizada no caso em apreço, haja vista a clareza das conclusões do perito médico no sentido de que não há incapacidade laborativa. Destaco, ainda, a incidência do enunciado da Súmula 77 da TNU ao caso em análise, na qual: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Sendo assim, torna-se desnecessária a análise do requisito econômico exigido para a concessão do benefício, qual seja, o estado de miserabilidade e vulnerabilidade social, não havendo alternativa senão o indeferimento do pleito, tendo em vista que a capacidade laborativa da parte autora não está prejudicada. Não satisfeito, pois, o requisito impedimento de longo prazo, não há como se conceder o benefício assistencial requerido. Por fim, ressalto que o fato de a(s) parte(s) haver(em) indicado dispositivos constitucionais/legais como aplicáveis à causa não enseja a necessária manifestação judicial a respeito, se a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada. Trata-se da melhor exegese do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 ("Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"). Desse modo, apenas cabe apreciar os argumentos deduzidos no processo que sejam aptos a, em tese, negar a conclusão adotada na decisão. Recurso inominado da parte autora improvido. A sucumbência fica a cargo do recorrente vencido e restringe-se a honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95, aplicável ao JEF por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01), cuja exigibilidade, todavia, ficará suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98 e §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003149-50.2025.4.05.8310 RECORRENTE: ELISANGELA PAES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA - MA10431 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto supra. Recife, data do julgamento. Kylce Anne de Araujo Pereira Juíza Federal Relatora
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