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TJSP · Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0003149-22.2026.8.26.0348 (apensado ao processo 1007511-31.2018.8.26.0348) (processo principal 1007511-31.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.C.S.S. - Vistos. E. C. S. S, qualificada nos autos, iniciou o presente incidente em face de M. A dos S, igualmente qualificado, pleiteando o cumprimento da sentença em que foi fixada a obrigação alimentar. Verificados vícios formais na petição inicial que impediam o regular prosseguimento do feito, foi determinada a emenda à inicial, mediante decisão proferida nas fls. 09/10. O cartório certificou que decorreu o prazo sem manifestação da requerente (fl. 14). É o relatório. Decido. A emenda à petição inicial constitui oportunidade conferida pelo ordenamento jurídico à parte autora para corrigir vícios que impeçam o regular prosseguimento do feito, viabilizando o exercício do direito de ação de forma adequada. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de quinze dias. O parágrafo único do referido dispositivo legal é claro ao estabelecer que, não sendo cumprida a diligência determinada, o juiz indeferirá a petição inicial. Trata-se de consequência automática e necessária do descumprimento da determinação judicial, não havendo margem para discricionariedade do magistrado. No caso em análise, a decisão de emenda foi clara e específica quanto aos vícios identificados na petição inicial, concedendo prazo legal suficiente para as correções necessárias. A ausência de providências pela parte exequente demonstra desinteresse no prosseguimento da demanda ou impossibilidade de cumprir os requisitos mínimos exigidos para a propositura da ação. A inércia da parte exequente após a concessão de oportunidade para saneamento dos vícios da inicial impede a formação regular da relação jurídica processual, não sendo possível o prosseguimento do feito. O indeferimento da petição inicial constitui medida necessária para preservar a ordem processual e evitar o desenvolvimento de processo juridicamente impossível. À vista do exposto, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial em razão do não cumprimento da emenda determinada no prazo legal e julgo extinto o processo sem análise do mérito. . Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte requerida. Custas nos termos da lei, observando-se a gratuidade de justiça eventualmente concedida na fase de conhecimento. Comandos finais à serventia: 1. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 1.1. Se interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC). 1.2. Após, cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 2. Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 3. Em caso de decurso do prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 4. Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ, observando-se eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita às partes. 4.1. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa. 5. Baixem-se os alertas de pendências, excluam-se as tarjas insubsistentes e removam-se as cópias no subfluxo de processos e os documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 6. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio da OAB/Defensoria Pública, para eventuais patronos indicados (se o caso) 7. Confira-se o recolhimento integral de todas as custas processuais devidas, consulte-se a validade e veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, e queimem-se as guias no Portal de Custas, de acordo com os Comunicados CG nº 136/2020 e 2.199/2021 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 8. Ao final, arquivem-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Em resumo: (a) Após o trânsito em julgado no processo de conhecimento, utilizar: I) código 60698 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: em andamento); ou b) código 60690 para improcedência (situação do processo: extinto), (b) Se decorrido o prazo de 30 dias sem pedido de cumprimento de sentença, utilizar: I) código 61614 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: suspenso); ou II) código 61615 para improcedência (situação do processo: extinto), (c) Se requerido e cadastrado de cumprimento de sentença, utilizar: código 61615 para sentenças de procedência, procedência em parte e improcedência (situação do processo: extinto). 9. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. P.I.C. - ADV: MÁRCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 224450/SP)
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