2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003148-92.2012.4.03.6106 EXEQUENTE: DELCI CARDOSO DAS CHAGAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Com o trânsito em julgado (ID 427027548), este juízo determinou o início do cumprimento da sentença (ID 457163467). No ID 558564784 o executado (CEABDJ – SR1) informa a implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/237.885.041-1). O executado apresentou os cálculos de liquidação sendo R$ 93.571,79 como principal, estabilizado em março/2026 (ID 562629303). Instado a se manifestar, o exequente discorda do cálculo apresentado pelo executado/INSS. Apresenta o valor de R$ 124.416,93 como principal e R$ 12.441,69 correspondente a honorários advocatícios de sucumbência. Requer o destaque dos honorários contratuais na porcentagem de 30% e indica o nome da pessoa jurídica CAMPANHA & BOMBARDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 58.586.057/0001-02 como beneficiária dos créditos de honorários, juntando o respectivo contrato advocatício (IDs 569409574 e ss.). O INSS impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e indicou como devido, na data-base de março de 2026, o montante de R$ 93.571,79, com excesso de R$ 43.286,83 (ID 581458403), conforme demonstrativo apresentado (ID 581458404). A parte exequente concordou expressamente com a impugnação e com os cálculos da autarquia, requerendo a expedição de RPV pelo valor reconhecido, com destaque de honorários contratuais de 30% (ID 582685505). A concordância, formulada por procuradores com poderes especiais (ID 569409584), importa renúncia ao valor anteriormente executada e aos honorários de sucumbência constantes no cálculo apresentado pelo exequente (IDs 569409574 e ss.). Isto posto, e por não haver óbice, homologo a renúncia parcial do exequente e julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que a execução prossiga pelo valor de R$ 93.571,79, atualizado até março de 2026, de acordo com os cálculos apresentados pelo INSS. Em razão do excesso de execução, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença de R$ 43.286,83, correspondente a R$ 4.328,68 em março de 2026. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 517498420). Consigno que a gratuidade da justiça eventualmente concedida à parte segurada não se estende ao causídico. Defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% do crédito principal, em favor de CAMPANHA & BOMBARDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 58.586.057/0001-02, diante do contrato e da autorização expressa apresentados (IDs 569409587 e ID 569409586). Oportuno salientar que o requerimento de destaque dos honorários advocatícios contratuais está previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, que estabelece: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Para o seu acolhimento, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) juntada aos autos do contrato de honorários antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento; b) comprovação de que os honorários contratuais não foram pagos pelo constituinte. No que tange exclusivamente ao percentual pactuado, há de se ponderar, que já se tornou prática disseminada entre os profissionais da advocacia a fixação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre os valores devidos a título de atrasados, situação esta que não apresenta oposição no Tribunal de Ética da OAB/SP. Ante o exposto, com fundamento no artigo 658, parágrafo único, parte final, do Código Civil, e com lastro nos critérios fixados pela própria OAB, determino a expedição da requisição de pagamento com o destaque do percentual pactuado - 30% (trinta por cento), incidentes exclusivamente sobre os valores que se refiram aos atrasados, descontados o pagamento comprovadamente efetuado pelo autor, nada mais sendo devido a título de honorários advocatícios contratuais. Decorrido o prazo recursal desta decisão, providencie a secretaria a intimação das partes quanto ao inteiro teor da requisição de pagamento (prevista no art. 13 da Resolução CJF n. 983/2026). Os depósitos judiciais devem ocorrer na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, conforme o caso, em, aproximadamente, 60 (sessenta) dias, a contar da data em que ocorrer o envio, para as requisições de pequeno valor e no prazo estipulado na legislação, para os casos de precatórios. Os saques dos valores depositados por este Juízo reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, na data do sistema.