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0003147-88.2021.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: fi-16vj-s@tjpr.jus.br Página . de . Processo: 0003147-88.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Exequente(s): RAMAR MÓVEIS LTDA. Executado(s): FRANCIELI CRISTINA ARVING Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido formulado no mov. 212.1, que reitera a solicitação de consulta ao sistema RENAJUD. Verifica-se que diligência semelhante já fora realizada, sem êxito, no mov. 137.1, e a repetição de diligência PREVJUD (mov. 175..1), em razão da ausência de elementos apresentados pela Exequente que indiquem alteração na situação patrimonial da parte Executada. A presente renovação do pedido, sem a apresentação de qualquer fato novo ou diligência mínima apta a justificar a medida, revela a ausência de interesse processual, notadamente quanto à utilidade e necessidade da providência pretendida, conforme exige o art. 17 do CPC. Ressalte-se que o impulso oficial não pode ser acionado de forma meramente repetitiva, a fim de evitar encargos desnecessários ao Judiciário e observando-se o princípio da eficiência na condução do processo (art. 8º, CPC). 2. Analisando os autos, observa-se que o presente cumprimento de sentença tramita desde 22 de fevereiro de 2022, sem que até o momento houvesse qualquer êxito, ainda que parcial, na localização de novos bens passíveis de penhora. 3. Ressalte-se que já foram adotadas diversas medidas de constrição patrimonial, tais como bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, consulta à base RENAJUD para eventual restrição de veículos, tentativa de localização de bens penhoráveis, bem como diligências junto ao sistema PREVJUD para verificação de vínculos empregatícios ou previdenciários, conforme se depreende da análise dos autos. Diante desse panorama, constata-se a inexistência de bens para penhora, razão pela qual JULGO EXTINTO este processo com base no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95. 2.1. Nada obsta a propositura de nova ação executiva, dentro do prazo prescricional, desde que o Exequente demonstre, de forma concreta e por seus próprios meios, a localização de bens passíveis de penhora, evidenciando o efetivo interesse na continuidade da execução e na satisfação do crédito exequendo. 3. Expeça-se a certidão de dívida, que ficará na secretaria à disposição do credor, caso requerido pela parte exequente. 4. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se o levantamento de restrições, anotações e penhoras e arquive-se com as devidas baixas. P.R.I. Ederson Alves JUIZ DE DIREITO Foz do Iguaçu, 24 de agosto de 2026. Eu, Carlos Henrique de Souza, Assessor de Magistrado, digitei e conferi.

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