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TJSP · Foro de Nhandeara - Vara Única
Processo 0003147-69.2011.8.26.0383 (383.01.2011.003147) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - JONATAS PINHA MARTINS - - REGINALDO SANTIAGO DE BRITO e outros - Vistos. Conforme se extrai dos autos, foram apreendidos bens e/ou valores relacionados ao presente feito. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, a restituição das coisas apreendidas poderá ocorrer quando estas não mais interessarem ao processo. No caso, diante do encerramento da persecução penal, não se vislumbra óbice à restituição dos bens ou valores apreendidos, desde que comprovada, de forma suficiente, a respectiva propriedade ou titularidade e observados os demais requisitos legais. Desta forma, determino à autoridade policial de origem que providencie a necessária cientificação do interessado acerca da existência dos bens e/ou valores apreendidos e da possibilidade de restituição e, comprovada a propriedade, fica desde já autorizada a restituição do bem ou valor ao legítimo proprietário, mediante a juntada de termo nos autos. Caso não seja comprovada a propriedade ou demonstrado seu desinteresse no bem/valor, deverá a autoridade policial adotar as providências necessárias para sua destinação. Nessa hipótese, fica desde já autorizada a alienação dos bens por meio de leilão, caso se mostre juridicamente cabível, com a consequente destinação dos valores arrecadados às entidades filantrópicas devidamente cadastradas e habilitadas perante este Juízo. Tratando-se de patrimônio cuja conversão em pecúnia se mostre inviável, fica autorizada sua destruição. Intime-se. - ADV: LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP), BRUNO BARROS MENDES (OAB 376553/SP), RONALDO JOSÉ FERREIRA DA SILVA DE SOUZA (OAB 399415/SP), RONALDO JOSÉ FERREIRA DA SILVA DE SOUZA (OAB 399415/SP), JOSÉ WALTER CORREIA TONCHIS (OAB 383958/SP), PAULO CESAR TRIDICO (OAB 415121/SP)
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