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0003147-57.2025.8.16.0189

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Tribunal
TJPR
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

    Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0003147-57.2025.8.16.0189(Recurso Inominado) Relator(a):Letícia Zétola Portes Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REFINANCIAMENTO E PORTABILIDADE NÃO RECONHECIDOS PELA CONSUMIDORA IDOSA. ASSINATURAS COLHIDAS NA RESIDÊNCIA DA PARTE, FORA DO AMBIENTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL DAS CONTRATAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, OBSERVADA A MODULAÇÃO TEMPORAL DO STJ (EARESP 676.608/RS). DESCONTOS REITERADOS SOBRE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais, reconheceu a inexigibilidade de onze operações bancárias não reconhecidas pela consumidora, determinou a restituição dos descontos (simples até 31/03/2021 e em dobro após) e fixou dano moral em R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade das contratações; (ii) saber se há dano moral indenizável; e (iii) saber se a repetição do indébito deve ser simples ou em dobro. III. Razões de decidir 3.1. Aplicável o CDC (Súmula 297 do STJ), cabia à instituição financeira, ante a inversão do ônus da prova, comprovar a higidez das contratações, ônus do qual não se desincumbiu, pois a mera assinatura, colhida na residência da consumidora, não supre a ausência de prova das portabilidades e refinanciamentos. 3.2. Os descontos reiterados sobre verba alimentar, decorrentes de operações não comprovadamente regulares, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral, sendo comedido o valor de R$ 3.000,00. 3.3. A repetição do indébito observa a modulação do STJ, com restituição simples até 31/03/2021 e em dobro a partir de 01/04/2021, mantida a sentença pelos próprios fundamentos, com adequação, de ofício, dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024. 3.6. Mantém-se a sentença pelos próprios fundamentos, com adequação, de ofício, dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como juros legais. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.

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