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Tribunal
TRT10
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Período
ago/2026
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Lista de distribuição
TRT10 · Desembargador Alexandre Nery de Oliveira · Distribuição
Processo 0003147-25.2026.5.10.0000 distribuído para 2ª Seção Especializada - Desembargador Alexandre Nery de Oliveira na data 28/08/2026
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TRT10 · Desembargador Alexandre Nery de Oliveira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA MSCiv 0003147-25.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: WELLINGTON CARDOSO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24146a6 proferida nos autos. WELLINGTON CARDOSO DA SILVA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em relação a ato do JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF consubstanciado na decisão liminar (indeferitória) proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Substituto Charbel Chater nos autos do Processo 0001027-40.2026.5.10.0022, sendo Reclamada, ora Litisconsorte, RCS TECNOLOGIA LTDA., pretendendo o imediato pagamento pela empresa Litisconsorte de verbas rescisórias e autorização para levantamento imediato do FGTS e habilitação para o recebimento do seguro-desemprego. Dado à causa o valor de R$ 36.922,86. Juntou documentos. Declara hipossuficiência. Relatados. DECIDO: A pretensão obreira, na demanda original e agora no presente writ, é de reconhecimento de incontrovérsia da rescisão do contrato de trabalho e da falta de pagamentos de haveres rescisórios, com consequente baixa da carteira de trabalho e liberação dos valores fundiários e da guia correspondente do seguro-desemprego, buscando pela via do mandado o mesmo objeto descrito na ação trabalhista. No writ, a discussão encontra-se limitada a atacar a decisão que indeferiu o pedido de liminar, fundada na necessidade de cognição exauriente, mas buscando que o Tribunal adentre em aspectos próprios ao processo de conhecimento com indevida inversão da finalidade do processo mandamental, sobretudo considerada a restrição à dilação probatória exigidas para o exame da questão de fundo, cabendo notar que sequer houve ainda contraditório para que o Juízo pudesse eventualmente ter em vista tutela de evidência, em seara distinta da tutela de urgência que exige elementos sequer ainda colacionados no processo matriz, não bastando por vezes a mera alegação da parte Autora. A pretensão mandamental, portanto, esbarra nos limites da adequabilidade da via estreita do writ, conforme artigos 1º e 10 da LMS – Lei 12.016/2009, porquanto não cabe adotar-se o mandado de segurança como sucedâneo de ação trabalhista, mais ainda quando exigida dilação probatória para o exame da pretensão, coincidente inclusive com pretensão já antes formulada pelo Impetrante em sede de reclamação trabalhista, sem o viés de mero antecipação de tutela, mas de nítido provimento definitivo e irreversível da pretensão contida no writ. Ou seja, a pretensão mandamental não pretende a reversão da decisão liminar indeferitória do Juízo Impetrado, mas desde logo obter resultado equivalente à sentença, em caráter definitivo. Concluindo, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, assim extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com consequente denegação da segurança, a teor dos artigos 6º, § 5º, da LMS, c/c artigo 485, IV, do CPC, nos termos da fundamentação. Custas de lei sobre o valor dado à causa, pelo Impetrante, dispensadas em deferimento à gratuidade judiciária requerida, considerando a declaração de hipossuficiência. Ciência ao Impetrante, por suas advogadas. Ciência ao Juízo Impetrado para colacionar a presente decisão aos autos do processo matriz. CUMPRA-SE. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLINGTON CARDOSO DA SILVA