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0003146-84.2023.8.26.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara

    Processo 0003146-84.2023.8.26.0441 (processo principal 1000338-89.2023.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.M.R.L. - F.L.S. - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em relação ao contido em fls. retro. - ADV: JOSE RICARDO FRANCISCO (OAB 87201/SP), JANAINA APARECIDA BASILIO (OAB 319451/SP), MATHEUS CORDEIRO XAVES (OAB 478339/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara

    Processo 0003146-84.2023.8.26.0441 (processo principal 1000338-89.2023.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.M.R.L. - F.L.S. - Vistos. Ciente da manifestação de fls. 213/219. A justificativa apresentada pelo executado não comporta acolhimento. Com efeito, a simples alegação de desemprego, dificuldades financeiras ou percalços decorrentes do exercício de atividade informal não se revela suficiente, por si só, para caracterizar impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação alimentar. A obrigação alimentar, especialmente quando destinada a filho menor impúbere, destina-se à satisfação de necessidades essenciais, permanentes e imediatas, não podendo o inadimplemento ser justificado por alegações genéricas de insuficiência financeira desacompanhadas de elementos concretos aptos a demonstrar a absoluta impossibilidade de adimplemento. No caso concreto, a própria documentação apresentada pela defesa indica que o executado se encontra formalmente empregado desde 13/08/2026 (fls. 198/199), circunstância que, longe de corroborar a alegada impossibilidade absoluta de pagamento, evidencia a existência de fonte regular de renda. A promessa de pagamento em momento futuro tampouco se presta a afastar o inadimplemento já configurado, nem substitui o efetivo cumprimento da obrigação alimentar, sobretudo diante da natureza prioritária e urgente das prestações destinadas à manutenção do alimentando. Assim, inexistindo comprovação de impossibilidade absoluta e involuntária de pagamento, e permanecendo inadimplidas as prestações alimentares submetidas ao rito coercitivo, deve ser rejeitada a justificativa apresentada. Nos termos do artigo 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, o inadimplemento das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no curso do processo, desde que não adimplidas, autoriza a adoção da medida coercitiva pessoal. No caso, encontram-se abrangidas pelo rito da prisão as prestações referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2026, sem prejuízo da inclusão das prestações que se vencerem no curso do processo e permanecerem inadimplidas, observada a atualização do débito. Por outro lado, considerando a comprovação de que o executado mantém vínculo empregatício formal junto à empresa NOVA MATRIZ PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 61.977.763/0001-81, mostra-se igualmente cabível a adoção de providência destinada a assegurar o regular adimplemento das prestações vincendas e a impedir a reiteração do inadimplemento. A existência de vínculo empregatício formal permite a implementação do desconto direto em folha de pagamento, providência que se revela adequada e proporcional para assegurar a continuidade do pagamento da verba alimentar. Todavia, eventual desconto destinado também à satisfação do débito pretérito deverá observar o limite legal incidente sobre os ganhos líquidos do alimentante, de modo que a soma dos descontos efetuados para pagamento das prestações vincendas e para amortização do débito alimentar não ultrapasse o percentual máximo legalmente admissível. Diante do exposto, REJEITO a justificativa apresentada pelo executado às fls. 193/197. Em consequência, DECRETO A PRISÃO CIVIL de FABIANO LISBOA DOS SANTOS, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do inadimplemento das prestações alimentares referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2026, bem como daquelas que se vencerem no curso do processo e permanecerem inadimplidas, desde que abrangidas pelo rito coercitivo. Expeça-se o competente MANDADO DE PRISÃO CIVIL, devendo constar o valor atualizado do débito submetido ao rito previsto no artigo 528 do Código de Processo Civil. Consigne-se que o cumprimento da prisão civil não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Outrossim, EXPEÇA-SE OFÍCIO à empresa NOVA MATRIZ PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 61.977.763/0001-81, para que, a partir do recebimento da comunicação, proceda ao desconto em folha de pagamento das prestações alimentares vincendas de responsabilidade do executado, no valor e na forma fixados no título executivo judicial, promovendo o respectivo depósito em favor do alimentando, por intermédio de sua representante legal, nos dados bancários constantes dos autos. Quanto ao débito alimentar pretérito, proceda-se também ao desconto em folha na forma do artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil, observado que a soma da parcela correspondente às prestações vincendas com aquela destinada à amortização do débito não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado. Para tanto, o débito pretérito deverá ser parcelado em percentual suficiente à sua amortização, observando-se o limite legal acima estabelecido. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: MATHEUS CORDEIRO XAVES (OAB 478339/SP), JOSE RICARDO FRANCISCO (OAB 87201/SP), JANAINA APARECIDA BASILIO (OAB 319451/SP)

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