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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0003145-93.2025.8.27.2707/TO
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (RÉU)
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
APELANTE: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
APELADO: ALICE PEREIRA DE SOUSA NETA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVELYN DE SALES MERCUCCI FREIRE (OAB TO005059)
ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CARTÃO DE ADIANTAMENTO SALARIAL. NATUREZA MATERIAL DE CRÉDITO CONSIGNADO. APOSENTADA VINCULADA AO RPPS-TO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. Caso em exame:
1. Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que manteve a revisão de contrato denominado cartão de adiantamento salarial, reconhecido, por sua configuração concreta, como operação de crédito consignado, com limitação dos juros à taxa de 3,36% ao mês e restituição simples dos valores pagos a maior. A embargante sustenta omissão e premissa equivocada quanto à natureza da operação, à manifestação administrativa da Secretaria da Administração, à regulamentação aplicável e aos parâmetros para aferição da abusividade dos juros.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contém omissão ou erro material quanto (i) à natureza jurídica e econômica do cartão de adiantamento salarial e à incidência da regulamentação aplicável às operações consignadas; (ii) à manifestação administrativa invocada pela embargante e à disciplina normativa incidente; e (iii) aos parâmetros utilizados para aferição da abusividade dos juros e à diferença entre os percentuais de 3,06% e 3,36% ao mês.
III. Razões de decidir:
3. O acórdão enfrenta expressamente as questões suscitadas, ao reconhecer que a substância econômica da operação prevalece sobre sua denominação formal, que a manifestação administrativa não impede o controle jurisdicional da relação contratual e que o contrato, celebrado em 20.01.2023, submete-se à disciplina vigente à época, inexistindo aplicação retroativa. A utilização de média de mercado não constitui premissa indispensável, pois o julgamento adota parâmetro normativo específico aplicável à relação concreta.
4. Não há erro material quanto aos percentuais de juros, pois o acórdão identifica a diferença entre o limite de 3,06% ao mês mencionado na instrução normativa e a taxa de 3,36% ao mês fixada na sentença, concluindo que os juros contratados de 4,9% ao mês e o Custo Efetivo Total de 5,12% ao mês superam o parâmetro efetivamente adotado na origem. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não constituem via adequada à rediscussão das premissas jurídicas e do mérito já decidido.
IV. Dispositivo e tese:
5. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos, mantido integralmente o julgamento embargado e afastada a atribuição de efeitos infringentes.
Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou erro material quando o acórdão enfrenta as questões relevantes à solução da controvérsia e explicita as premissas fáticas e jurídicas adotadas. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou das premissas jurídicas já examinadas, quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto Estadual nº 6.173/2020, art. 6º, § 1º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 2.167.834/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17.06.2026, DJEN 23.06.2026.
ACÓRDÃO
Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NÃO OS ACOLHER, por inexistirem no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente o julgamento tal como proferido, inclusive porquanto a pretensão deduzida pela embargante revela mero intento de rediscussão das questões já expressamente examinadas e decididas, circunstância que igualmente afasta a pretendida atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras SILVANA MARIA PARFIENIUK e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 02 de setembro de 2026.