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TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0003145-77.2026.8.17.8223 AUTOR(A): FAGNER SILVA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA RÉU: GLOBAL LOGISTICA LTDA, UNILEVER BRASIL LTDA., ARMAZEM MATEUS S.A. DECISÃO Vistos. I. Verifica-se que o despacho de id. 250447068 (14/08/2026), lançado nestes autos, versa sobre homologação de acordo, determinação de intimação pessoal e expedição de alvará envolvendo pessoa (Luciana Maria de Oliveira Aguiar) e valores estranhos a esta relação processual, cujas partes são Fagner Silva Transporte e Logística Ltda, Global Logística Ltda (atualmente GPrima Logística Ltda), Unilever Brasil Ltda. e Armazém Mateus S.A. A própria secretaria certificou, à id. 250830274, que a pessoa ali mencionada não é parte neste processo. Trata-se, portanto, de evidente equívoco material, decorrente de vinculação indevida de expediente de processo diverso a estes autos. Assim, DECLARO SEM EFEITO, nestes autos, o despacho de id. 250447068, em sua integralidade, determinando-se seja consignada expressamente essa circunstância na movimentação processual, para que não gere qualquer efeito ou prazo em desfavor das partes. II. No mérito da pendência remanescente, tem-se que este Juízo já proferiu sentença (id. 248357139), publicada em 29/07/2026, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, IV, da Lei 9.099/95, em razão de a parte autora, pessoa jurídica, não ter comprovado, a despeito de intimada para tanto, o preenchimento dos requisitos do art. 8º, §1º, da Lei 9.099/95 para litigar nos Juizados Especiais Cíveis. Cuida-se de matéria de ordem pública, pressuposto processual de existência e validade da própria relação processual, que precede e prejudica o exame de qualquer outra questão, inclusive de eventual autocomposição celebrada entre a autora e a corré Global Logística Ltda (atualmente GPrima Logística Ltda) após a prolação da sentença extintiva. Dessa forma, o pedido de homologação do acordo de id. 248769116, com extinção do feito com resolução de mérito (id. 248834940), não pode ser conhecido nesta fase, uma vez que o processo já foi extinto, sem resolução de mérito, por decisão que somente pode ser desconstituída pela via recursal própria, e não por acordo superveniente firmado entre a autora e apenas um dos réus. Fica ressalvado às partes o direito de formalizar e executar o ajuste na via extrajudicial ou perante o juízo que vier a ser competente, caso a autora renove a demanda, nos termos da própria sentença. III. DEFIRO a habilitação da GPRIMA LOGÍSTICA LTDA nos autos, tão somente para fins de representação processual, nos termos requeridos à id. 248834940, dela passando a constar como identificação da parte corré anteriormente designada Global Logística Ltda, mantidas as demais anotações e efeitos já produzidos no feito. IV. Considerando que a intimação pessoal da corré Armazém Mateus S.A. quanto ao teor da sentença somente se aperfeiçoou com a juntada do AR em 04/09/2026 (ids. 253682688 e 253682689), e que as demais partes foram intimadas eletronicamente por seus patronos por ocasião da disponibilização da sentença no Diário de Justiça Eletrônico, determino à secretaria que certifique: (i) a data da intimação eletrônica dos patronos das demais partes; (ii) se houve interposição de recurso inominado por qualquer das partes, no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 42, Lei 9.099/95); e, em caso negativo quanto a todas as partes, certifique o trânsito em julgado da sentença de id. 248357139, com o consequente arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Havendo interposição de recurso inominado por qualquer das partes, façam os autos conclusos para os fins de admissibilidade recursal. Cumpra-se. Olinda, data da assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito
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