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0003145-61.2013.5.02.0088

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 88ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0003145-61.2013.5.02.0088 RECLAMANTE: EVILENE MARIA DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: PRUSERV COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4835a11 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ANA DE FATIMA CALEFI DESPACHO Id 694c67b Proceda à pesquisa de bens das RECLAMADAS através dos convênios eletrônicos firmados por este Tribunal, encaminhando a ordem através do sistema satélite ARGOS: 1-Convênio SISBAJUD: Encaminhe-se expediente ao BANCO CENTRAL através do convênio SISBAJUD para rastreamento e bloqueio de valores contas bancárias, com a transferência dos valores eventualmente encontrados à conta judicial, até o limite da condenação, além da pesquisa de aplicações financeiras, ações, investimentos e títulos do tesouro nacional, dando ciência ao titular da conta em caso de resposta positiva. 2-RENAJUD, ARISP, INFOJUD, SERASAJUD e CNIB: Caso negativa ou parcial a penhora online, fica autorizada a emissão de expedientes online ao Sistema RENAJUD quanto a eventual existência de veículos, determinando-se a restrição de transferência daqueles localizados, à ARISP para busca de imóveis, ao INFOJUD em suas modalidades DIRF pessoa física / ECF pessoa jurídica (pesquisa das declarações de Imposto de Renda), DOI (transações imobiliárias), DECRED/DIMOB e E-FINANCEIRA, SERASAJUD para inclusão da devedora no cadastro de rol de inadimplentes e CNIB para indiponibilidade de bens imóveis. Com o retorno do mandado de convênios eletrônicos, intime-se o reclamante para indicar, no prazo de 10 dias, a forma como pretende o prosseguimento da execução, mediante indicação de um meio ainda não analisado / providenciado pelo Juízo. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, passando a fluir o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. JULIANA DA CUNHA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVILENE MARIA DOS SANTOS FERREIRA

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