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TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003145-24.2026.4.05.8101 AUTOR: NAILA OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR LUAN MAIA DE ALMEIDA - CE43736 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO COSTA SOUSA - CE48332 ADVOGADO do(a) AUTOR: AYLA FERNANDA BANDEIRA PEIXOTO - CE48046 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Cuida-se de embargos declaratórios opostos tempestivamente pela parte autora em que sustenta, em suma, que a sentença impugnada evidencia obscuridade, contradição, omissão ou erro material, razão pela qual postula o conhecimento e provimento deste recurso, sanando o vício indigitado, na forma como requestado. É a síntese do necessário. Decido. Observo, de início, que não comporta a via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca de correção de contradições, esclarecimento de obscuridades e sanatória de omissões verificadas na sentença atacada. Tampouco, pode o juiz, por meio desta via, conferir efeito infringente ao decisum e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva da sentença, a não ser que a correção dos vícios ocasione a aplicação deste efeito. Nesse sentido, ainda que a decisão se fundamente em premissa equivocada, não é passível de ser corrigida por meio de embargos de declaração, pois, como já dito, este tipo de recurso se presta somente para sanar contradições, obscuridades e omissões e não para novo julgamento do mérito. No caso em apreço, a sentença embargada o feito sem julgamento de mérito, posto que, no caso em tela, há o indeferimento administrativo. Nesse sentido, anulo a sentença de extinção. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração e lhes DOU PROVIMENTO para, dar seguimento ao feito. Publique-se. Intimem-se. Limoeiro do Norte (CE), data supra.
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