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TJSP · Foro de Taquaritinga - 2ª Vara
Processo 0003144-41.2018.8.26.0619 (processo principal 0007430-09.2011.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - B.C.P.M. - - E.F.M. - - T.A.S.M. - Vistos. Fls. 801/812: defiro os benefícios da Justiça Gratuita. A gratuidade processual concedida deve se estender aos atos notariais e aos cartórios extrajudiciais. Fls. 732/743: trata-se de impugnação apresentada pelo executados, sustentando, em síntese, nulidade da intimação para o início da fase executiva, ocorrência da prescrição da pretensão executiva, consequente nulidade dos atos de penhora, impugnação ao laudo pericial, superendividamento e proteção ao mínimo existencial. 1) A ação de conhecimento transitou em julgado aos 03/06/2014 (fl. 168 daqueles autos), enquanto o incidente de cumprimento de sentença foi distribuído aos 26/07/2018, transcorridos quatro anos. Afirma a parte executada que, nos termos do artigo 513, § 4.º, do Código de Processo Civil, quando o requerimento de cumprimento de sentença é formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do devedor deve ser feita, obrigatoriamente, de forma pessoal. Ocorre que, no caso concreto, a intimação foi realizada por publicação no DJE, o que tornaria o ato nulo. A pretensão de decretação de nulidade processual formulada pela parte executada não merece acolhimento O escopo precípuo do artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil, é assegurar que o devedor tenha efetivo conhecimento da deflagração da fase executiva contra seu patrimônio, resguardando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo na hipótese de eventual perda de contato com os patronos outrora constituídos. Trata-se de garantia voltada à higidez da informação e da ciência sobre a cobrança judicial. No caso, verifica-se que, diante da ausência de pagamento voluntário após a publicação pelo órgão oficial, foram expedidos mandados de penhora e avaliação. Tais diligências não foram cumpridas pelo Oficial de Justiça em razão direta da conduta dos próprios executados, os quais recusaram e impediram o ingresso do servidor no imóvel, conforme certificado nos autos (fls. 59/60). Esse evento demonstra que os executados obtiveram ciência inequívoca da existência, da tramitação e dos atos de constrição inerentes a este cumprimento de sentença. A oposição física à atuação do Oficial de Justiça comprova o pleno conhecimento do procedimento executivo em seu desfavor. O sistema de invalidades processuais no direito brasileiro é regido pelos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos, expressos nos artigos 277 e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de forma que não se declara a nulidade de nenhum ato sem a demonstração de prejuízo concreto à defesa da parte. Nesse contexto, os executados ingressaram nos autos representados por patrono e exerceram plenamente o contraditório, sem apontar qualquer prejuízo fático ou substancial além da mera inobservância da forma legal. Ademais, acolher a arguição de vício após a resistência injustificada imposta à diligência do Oficial de Justiça importaria em prestigiar comportamento contraditório e beneficiar a parte com nulidade para a qual concorreu, conduta rechaçada pelo artigo 276 do diploma processual. Assim, tendo o ato atingido sua finalidade precípua de dar ciência aos devedores e não havendo qualquer prejuízo processual demonstrado, o afastamento da nulidade arguida é medida de rigor. 2) Melhor sorte não assiste aos executados quanto à alegada prescrição da pretensão executiva. Sustentam os executados que, diante da nulidade do ato de intimação, operou-se a prescrição da pretensão executiva, tendo em vista o transcurso do prazo de cinco anos (artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil) entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento (2014) e a primeira tentativa de penhora. O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 03/06/2014, iniciando-se a contagem do prazo prescricional aplicável à execução. Por sua vez, o requerimento de cumprimento de sentença foi formalmente distribuído em 26/07/2018, ou seja, antes de decorrido o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O protocolo tempestivo do pedido de cumprimento de sentença interrompe o fluxo prescricional, retroagindo a interrupção à data da propositura do incidente, nos moldes do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, eventual delonga na efetivação dos atos constritivos decorreu da própria resistência dos devedores em franquear o acesso do Oficial de Justiça ao imóvel, não podendo a parte executada se beneficiar de obstáculo a que deu causa. Desse modo, tendo a execução sido ajuizada dentro do quinquênio legal e inocorrendo desídia do credor, afasta-se de forma peremptória a prescrição arguida. 3) Os demandados alegam que, em decorrência da nulidade de intimação para início da fase executiva e do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, os atos de penhora são, por consequência, nulos. Entretanto, considerada válida a intimação e afastada a prescrição, não há que se falar em consequente nulidade dos atos expropriatórios, afastando-se a alegação. 4) Também sustentam que a executada pessoa jurídica encerrou suas atividades perante a Receita Federal em 2015, conforme comprovante de situação cadastral, tornando nulo o bloqueio de valores de sua titularidade, realizado posteriormente à baixa. A mera baixa cadastral perante a Receita Federal ou a cessação fática de atividades não equivale, por si só, à extinção jurídica com quitação integral do passivo. Nos termos do artigo 51 do Código Civil, dissolvida a pessoa jurídica, ela subsiste para os fins de liquidação até a conclusão desta e o adimplemento de suas obrigações pendentes. Ademais, a existência de numerário em conta vinculada ao CNPJ da devedora evidencia a permanência de patrimônio apto a responder pelas dívidas legalmente constituídas. O encerramento irregular das atividades não opera como salvo-conduto patrimonial nem imuniza os ativos remanescentes da empresa executada frente aos atos executórios legítimos. Logo, remanescendo patrimônio sob a titularidade da executada, afigura-se plenamente legítima e hígida a constrição judicial realizada para a satisfação do crédito exequendo. 5) No tocante ao pedido preventivo de reconhecimento de impenhorabilidade absoluta sobre eventuais valores bloqueados em contas bancárias das pessoas físicas, a pretensão carece de respaldo fático e probatório. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil constitui garantia legal direcionada a proteger a subsistência do devedor contra constrições concretas. Todavia, a sua declaração não opera em abstrato nem em caráter hipotético, incumbindo à parte executada o ônus de demonstrar a efetiva existência de constrição e a natureza estritamente salarial ou alimentar das verbas atingidas, conforme preconiza o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente a comprovação de bloqueio concreto sobre valores destinados ao sustento dos devedores, rejeita-se a alegação genérica e preventiva de impenhorabilidade. 6) Finalmente, sustentam que a execução deve ser vista pela ótica da Lei do Superendividamento e princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que figuram como fiadores do contrato original, sendo que a dívida sofreu evolução considerável e o valor é manifestamente desproporcional, que tornam a obrigação impagável. É inviável a aplicação das normas de repactuação de dívidas instituídas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) ou a pretensa desconstituição do título com esteio na dignidade da pessoa humana. A garantia da fiança decorre de ato formal e expresso, assumido pelos fiadores em favor do devedor principal. A evolução da dívida em decorrência da incidência regular de juros de mora e correção monetária não traduz desproporção ilícita nem desonera os garantidores da higidez do título executivo judicial formado com trânsito em julgado. Além disso, o procedimento especial de repactuação por superendividamento restringe-se a relações consumeristas próprias e pressupõe ação autônoma de repactuação, não servindo como meio incidental para elidir cumprimento de sentença oriundo de fiança. Eventual montante expressivo do débito decorre do prolongado inadimplemento da obrigação afiançada, não configurando fundamento para afastar a higidez da execução. 7) Quanto ao laudo pericial, recordo que sua homologação é objeto de agravo de instrumento, pendente de decisão. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelos demandados. Aguarde-se a notícia do efeito a ser concedido no recurso de agravo de instrumento interposto e que deverá ser comunicado pela parte agravante à Unidade Cartorária. Intime-se. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), RIGIA CARLA DE MELO (OAB 382627/SP), RIGIA CARLA DE MELO (OAB 382627/SP), RUITHER FRANCISCO DE MELO (OAB 470079/SP), RUITHER FRANCISCO DE MELO (OAB 470079/SP), RUITHER FRANCISCO DE MELO (OAB 470079/SP), ARNALDO MODELLI (OAB 103510/SP)
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