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0003144-36.2025.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003144-36.2025.8.16.0017 I – Trata-se de manifestação apresentada pelo Síndico Henrique Cavalheiro Ricci, na qual requer o afastamento de sua responsabilidade pessoal pelo recolhimento das custas relativas ao presente incidente. Assiste-lhe razão. Conforme se extrai dos autos, o presente incidente foi instaurado de ofício, em 05/02/2025, em cumprimento à determinação do Juízo anterior, para fins de monitoramento de outras ações em curso. O Síndico, portanto, não requereu a instauração do incidente, tampouco atuou como parte ou autor em nome próprio, limitando-se ao cumprimento de determinação judicial mediante a apresentação dos relatórios pertinentes. O fato de o Síndico constar no cadastro processual como “autor” não é suficiente, por si só, para lhe atribuir responsabilidade pessoal pelas custas do incidente, sobretudo quando evidenciado que sua vinculação decorreu exclusivamente de sua atuação funcional no processo falimentar. Com efeito, o art. 82 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, não se podendo imputar ao auxiliar da Justiça, em caráter pessoal, o pagamento de despesas decorrentes de incidente cuja instauração não foi por ele provocada. No caso, a instauração decorreu de iniciativa do próprio Juízo, inexistindo requerimento do Síndico que pudesse justificar a atribuição pessoal das respectivas custas. Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo Síndico Henrique Cavalheiro Ricci para afastar sua responsabilidade pessoal pelo recolhimento das custas do presente incidente. II – Nada mais sendo requerido, arquive-se. III – Intime-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito

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