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0003143-36.2021.8.17.3130

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003143-36.2021.8.17.3130 EXEQUENTE: RIBEIRO IMOBILIARIA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO(A): GILMAR LUIZ SECCHI DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes apresentaram instrumento de transação, requerendo a homologação do acordo celebrado. Da análise do termo juntado, verifica-se que as partes ajustaram a composição do débito, no valor total de R$ 256.192,59, sendo R$ 211.968,87 referente ao crédito principal e R$ 44.223,72 referente aos honorários sucumbenciais, estes últimos com pagamento em separado. Consta, ainda, que o executado efetuou o pagamento da entrada no valor de R$ 63.590,66, bem como dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 44.223,72, conforme comprovantes acostados aos autos. O saldo remanescente foi parcelado em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, com vencimentos previstos entre 10/08/2026 e 10/01/2027. A transação versa sobre direito patrimonial disponível, foi firmada pelas partes interessadas e não evidencia, em juízo de cognição compatível com o ato homologatório, vício capaz de impedir sua homologação. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando, entretanto, que a avença prevê pagamento parcelado e que ainda há obrigações vincendas, deixo de extinguir, por ora, o cumprimento de sentença, determinando a suspensão do feito até o adimplemento integral do acordo. Quanto às custas, observo que não há gratuidade da justiça deferida nos autos. Assim, eventual dispensa somente será observada na forma da legislação aplicável e das normas administrativas pertinentes. Havendo custas processuais remanescentes ou imediatas, deverão ser suportadas pelo executado, conforme expressamente convencionado pelas partes. Decorrido o prazo final para cumprimento do acordo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve quitação integral da obrigação, advertindo-se que o silêncio poderá ser interpretado como satisfação do ajuste, sem prejuízo de posterior deliberação judicial. Comprovado o integral cumprimento do acordo, voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer o prosseguimento do feito, observadas as penalidades pactuadas no instrumento homologado. Intimem-se. Petrolina, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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