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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0003143-27.2024.8.16.0004 Processo: 0003143-27.2024.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$505.000,00 Autor(s): MAURO SERGIO MATIAS FERREIRA DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No caso em baila, os embargos não merecem acolhimento, porque, absolutamente, não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão. Conforme se infere do teor da decisão, todos os pontos necessários ao exame do mérito foram abordados e a fundamentação se encontra adequada ao que se decidiu. Em verdade, o que se percebe é que a intenção do recorrente não é a de sanar vício, mas sim, ver modificada a decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração, conforme reiteradamente decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO EMBARGANTE. INTENÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO COM REITERAÇÃO DA MATÉRIA RESOLVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0118694-33.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 03.02.2026) Convém destacar que se constituem os embargos de declaração recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e, outrossim, desde que digam respeito aos termos da própria decisão, de modo que ela, em si, seja dissonante. Vícios existentes entre a decisão e a lei, entre a decisão e os fatos e as provas, ou entre a decisão e outros julgados, não devem ser resolvidos em aclaratórios, mas por meio do recurso próprio. Desta forma, não havendo que se falar em vício, e sendo a hipótese de inconformismo com o entendimento, outra é a via cabível para impugná-lo. 2. Ante o exposto, rejeito os embargos. 3. Forte nos artigos 9º e 10, intime-se o autor para que se manifeste sobre o pedido de utilização dos autos nº 0001625-22.2013.8.16.0025 como prova emprestada. 4. Após, voltem conclusos para ulteriores deliberações. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de junho de 2026. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
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