2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003143-03.2010.8.17.0000 (0160306-7/01, 0160306-7/02 – ID 48933990 E 0160306-7/03 - 48933989) – CONEXO À APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021892-70.2007.8.17.0001 E AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0022625-34.2010.8.17.0000 (0160306-7/04) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADOS: HERALDO CLETO DE CASTRO E OUTROS RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto pela BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 557, §1º, do CPC de 1973, contra acórdão proferido em Embargos de Declaração, que rejeitou o recurso, mantendo a terminativa que negou seguimento à Apelação Cível do ora recorrente, por entender não ser o caso de suspensão do processo. Publicado o acórdão no Diário de Justiça Eletrônico de 16/06/2010 (ID 48933990, p. 27). Em 21/06/2010, a instituição protocolou o agravo em análise (ID 48933989) renovando o requerimento de sobrestamento do feito. Em um primeiro momento, o pedido foi reconhecido como intempestivo, considerando a publicação da decisão da apelação no DJe de 12/02/2010. Nos aclaratórios (NPU nº 0022625-34.2010.8.17.0000 - 0160306-7/04), o relator, na ocasião, reformou a terminativa embargada, para que seja dado seguimento ao Recurso de Agravo nº 160306-7/03 (ora em destaque), ao observar a suspensão do prazo com a oposição dos primeiros embargos. Assim, os autos retornaram para análise do agravo interno. Durante a tramitação da demanda, diante da interposição de recurso especial de outra demandada, bem como de determinações do Supremo Tribunal Federal, em sede recursal, o feito restou sobrestado. Ademais, com decisão recente do STF, a parte autora foi intimada para manifestar eventual interesse na adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, inexistindo, todavia, informações nos autos relativamente à vinculação do poupador ao pacto. Ato contínuo, os autos foram novamente sobrestados, a fim de aguardar a anuência do consumidor ao ajuste acima especificado, pelo prazo estipulado no julgado. É o Relatório. Decido. Anteriormente, esta magistrada se posicionou pela suspensão do feito até que o prazo limite para a adesão ao acordo coletivo firmado perante o STF, na ADPF nº 165, findasse. Porém, após nova reflexão sobre a matéria, evoluí no sentido de que não há impeditivo para o exame recursal, posto que, independentemente do julgamento do presente recurso, a parte, querendo, poderá aderir ao pacto supra referido. Sendo assim, passo a análise do juízo de admissibilidade do presente agravo interno. Observa-se que contra a decisão terminativa em apelação a parte opôs apenas os embargos de declaração. Ademais, na medida em que os aclaratórios foram remetidos a pauta de julgamento e analisados pelo Colegiado, com a publicação do acórdão, contra tal decisão (integrativa do apelo), o agravo interno não se mostra o recurso adequado. Nesse caminho, esse meio de impugnação é cabível contra decisão monocrática, mas não em relação a acórdão, nos moldes do art. 557, §1º, do CPC de 1973, equivalente ao art. 1.021 do CPC de 2015, a saber: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) § 1 o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998) Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. No mesmo sentido, trago à colação precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTIONAMENTO DE DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. 1. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, é dirigido apenas contra julgamento monocrático. Assim, descabida sua interposição contra acórdão. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1784656 SP 2018/0325635-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019). Diante do exposto, não conheço deste recurso (ID 48933989 – NPU nº 0011044 22.2010.8.17.0000 - 0160306-7/03), com base no art. 932, inc. III, do CPC[1]. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;