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0003142-59.2021.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0003142-59.2021.8.16.0194(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca Órgão Julgador:7ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO PAULIANA – FRAUDE CONTRA CREDORES –SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO – ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS ANTERIORMENTE OFERECIDOS EM GARANTIA A CREDOR – INSURGÊNCIA DA RÉ ADQUIRENTE – ANTERIORIDADE DO CRÉDITO – EVENTUS DAMNI – CONSILIUM FRAUDIS CUMPRIDAMENTE DEMONSTRADOS – ATUAÇÃO EMPRESARIAL INTEGRADA ENTRE AS RÉS – CIÊNCIA DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA DEVEDORA – NEGÓCIO ONEROSO – IRRELEVÂNCIA DA ANTERIORIDADE DO CRÉDITO DA ADQUIRENTE PARA AFASTAR A FRAUDE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação pauliana para declarar a anulação da escritura pública de dação em pagamento por meio da qual a devedora AZES Incorporadora Ltda. transferiu à corré Vale do Rio Tibagi Empreendimentos Ltda. os imóveis objeto das matrículas nº 9.170 e 9.171 do Registro de Imóveis de Tibagi/PR, determinando o retorno dos bens ao patrimônio da alienante para recomposição da garantia patrimonial dos credores. A Apelante sustenta que a transferência decorreu da satisfação de crédito anterior oriundo de contrato de permuta celebrado em 2014, inexistindo eventus damni e consilium fraudis, por se tratar de negócio oneroso destinado apenas ao restabelecimento da situação patrimonial originária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões controvertidas consistem em definir: (i) se o crédito do autor é anterior ao negócio jurídico impugnado; (ii) se a alienação dos imóveis comprometeu a garantia patrimonial dos credores (eventus damni); (iii) se a adquirente detinha ciência da situação patrimonial da alienante (consilium fraudis), nos termos do CC, arts. 158 e 159; e (iv) se a anterioridade do crédito da Apelante, bem como a natureza onerosa da dação em pagamento, afastam a caracterização da fraude contra credores. III. RAZÕES DE DECIDIR1. Demonstrada a anterioridade do crédito do autor, constituído mediante instrumento de distrato da Sociedade em Conta de Participação celebrado em 26/10/2018, em relação à alienação dos imóveis formalizada em 18/09/2020. 2. Configurado o eventus damni, diante do conjunto probatório que evidencia a insuficiência patrimonial da devedora, caracterizada pelo encerramento de suas atividades, desativação da estrutura empresarial, inadimplemento perante diversos investidores, frustração de medidas executivas e retirada do patrimônio justamente dos imóveis anteriormente destinados à garantia do crédito do autor. 3. Caracterizado o consilium fraudis. A prova documental, a prova oral produzida sob contraditório e a própria admissão processual da recorrente demonstram intensa integração societária e operacional entre alienante e adquirente, administração vinculada ao mesmo núcleo familiar, compartilhamento da gestão dos empreendimentos imobiliários, apuração conjunta da dívida e participação direta na estruturação da dação em pagamento, circunstâncias que evidenciam ciência inequívoca da situação patrimonial da devedora e da aptidão da alienação para comprometer a garantia comum dos credores. 4. A circunstância de a Apelante ostentar crédito anterior decorrente de contrato de permuta e de o negócio jurídico impugnado possuir natureza onerosa não afasta a incidência do CC, art. 159 quando demonstrado que o terceiro contratante possuía conhecimento da insuficiência patrimonial do alienante e participou de negócio apto a reduzir a garantia patrimonial dos demais credores. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Nos negócios jurídicos onerosos impugnados por meio de ação pauliana, a configuração do consilium fraudis prescinde de prova de conluio expresso entre alienante e adquirente, sendo suficiente a demonstração, mediante elementos objetivos do conjunto probatório, de que o terceiro contratante tinha ciência da situação patrimonial do devedor e da aptidão da alienação para comprometer a garantia comum dos credores. A anterioridade do crédito do adquirente e a natureza onerosa da transferência não afastam a fraude contra credores quando evidenciada essa ciência e caracterizado o eventus damni.

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