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TJSP · Foro de Jacareí - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0003142-38.2025.8.26.0292 (processo principal 1005534-07.2020.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.C.M.G.A. - S.R.A. - 1. Defiro a prioridade de tramitação processual à exequente, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Os laudos e relatórios médicos juntados aos autos comprovam de forma idônea que a exequente realiza tratamento oncológico contra neoplasia maligna de mama. Providencie a Z. Serventia o necessário. 2. Indefiro os pedidos formulados pelas partes que visam à rediscussão de temas já apreciados e decididos anteriormente. As questões relativas a partilha de bens, limites do título e extensão da obrigação encontram-se preclusas. O feito tramita com regularidade e sem atrasos injustificados. As partes devem atuar com cooperação e boa-fé processual, nos termos dos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. Devem, portanto, evitar a reiteração desnecessária de argumentos já afastados, conduta que apenas prejudica a celeridade dos atos executivos. 3. Diante da juntada dos extratos bancários obtidos via Sisbajud, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 172, no prazo de 10 dias. - ADV: RAQUEL JULIA MOGNON NOGUEIRA (OAB 376238/SP), EDMILSON MONTEIRO MACHADO (OAB 399313/SP)
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