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Tribunal
TJTO
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJTO · 2ª Vara da Comarca de Cristalândia · DECISÃO/DESPACHO
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0003142-17.2025.8.27.2715/TO
RÉU: ELIANE DE ASSIS MACAHDO
ADVOGADO(A): FAUSTINO COSTA DE AMORIM (OAB TO001163)
RÉU: NOSLENNELSON MACHADO
ADVOGADO(A): FAUSTINO COSTA DE AMORIM (OAB TO001163)
RÉU: ELIZABETH MARIA MACHADO ROSAL
ADVOGADO(A): LUANA MACHADO ROSAL LEONARDO (OAB TO011474)
RÉU: VICENTE DE PAULA MACHADO JUNIOR
ADVOGADO(A): WILSON MOREIRA NETO (OAB TO000757)
DESPACHO/DECISÃO
O relatório é dispensável, decido:
Conquanto o CPC/2015 não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º, NCPC).
Outrossim, os princípio da não surpresa e da colaboração (art. 10, NCPC) vedam a prolação de decisões que surpreendam as partes.
Portanto, as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre:
a) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do CPC);
b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito;
c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC);
d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC).
Advirtam-se as partes que, caso haja interesse na produção de prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Quanto às testemunhas, destaca-se que, nos termos do art. 455 do CPC, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova.
Em caso de pretensão da prova testemunhal, as partes deverão observar o art. 357, §6º, do CPC, ou seja, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Em caso de provas documentais, depois do recebimento da petição inicial e da contestação, somente será admitida a juntada de documentos novos.
Não sendo feito da forma determinada, a oportunidade para a produção de provas estará preclusa.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para a fase de saneamento e organização do processo, ou, se for o caso, designação da audiência que faz alusão o § 3º, do artigo 357, do CPC.
Cumpra-se sem nova conclusão.
CRI, data certificada no sistema Eproc.