Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 32ª Vara Federal PE · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003141-88.2025.4.05.8305 AUTOR: MARIA VERONICA BERNARDO SILVA TESTEMUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S TESTEMUNHA do(a) AUTOR: QUITERIA MARIA DA CONCEICAO FREIRE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n. º 10.259/2001. 2 - Fundamentação: MARIA VERONICA BERNARDO SILVA almeja a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, asseverando que preenche todos os requisitos estipulados na Lei nº 8.213/91, tendo exercido a profissão de agricultor(a) durante o período de carência exigido em lei, em regime de economia familiar. A aposentadoria por idade será devida ao segurado homem que completar 65 anos de idade e a mulher com 60 anos de idade, desde que comprovem a carência de 180 contribuições mensais pagas em tempo. No entanto, haverá redução de idade em 05 anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, de acordo com o que preconiza o inciso II do § 7º do art. 201 da Constituição Federal de 1988. Portanto, a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento concomitante de 02 (dois) requisitos: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e de 55 (cinquenta e cinco) se mulher, bem como, a teor do art. 11, caput , inciso I, alínea "a" e inciso VII e § 1º, da Lei 8.213/91, com a nova redação trazida pela Lei nº 8.398/92, a comprovação do exercício efetivo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência estampada na tabela descrita no art. 142 da mencionada lei. Ainda, com base no art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, entende-se por segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Mostra-se pertinente ao caso trazer a lume o conceito legal do regime de economia familiar previsto no §1º, do art. 12, da Lei nº 8.212/91, a saber: "§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes". É importante deixar claro que o tempo de exercício da atividade rural equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da Súmula 54 da TNU. No entanto, eventual exercício de atividade urbana intercalada não impede, de plano, a concessão do benefício de trabalhador rural, devendo o juiz analisar o caso concreto (Súmula 46, TNU). Na mesma linha, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 11, §9º, inciso III, estipula que o exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, ao ano civil, não descaracteriza a condição de segurado especial. Acerca de tal atividade, nos termos do art. 55, § 3o, da Lei n. 8.213/91, "a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento". Após tantas controvérsias travadas no Judiciário, o STJ resolveu, por fim, sumular o entendimento de que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula n. 149 do STJ). Uma vez cristalizada tal tese, coube à jurisprudência definir quais os documentos que seriam aptos a suprir a exigência do "início de prova". Algumas regras merecem ser observadas. Os documentos que servem de início de prova material devem ser contemporâneos à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU). No entanto, não se deve exigir do segurado que o início de prova material corresponda a todo período equivalente à carência, consoante Súmula 14 da TNU, sob pena de inviabilizar o deferimento de tal direito. O INSS, por meio da Instrução Normativa nº 128, de 28 de março de 2022, revogou a Instrução Normativa INSS 77/2015, passando a dispor no sentido de que, para período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER credenciadas nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por outros órgãos públicos (art. 115). O art. 106 da Lei nº 8.213/91 também elenca, de maneira exemplificativa, alguns documentos que servem de início de prova, quais sejam, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; bloco de notas do produtor rural; licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra etc. Merece destaque que a jurisprudência do STJ já sedimentou entendimento no sentido servem como início de prova documentos em nome do pai de família que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural (REsp 386.538/RS, 5ª Turma, DJ de 07.04.2003). Dito isso, passo ao exame do caso concreto. A parte autora completou o requisito etário em 21/09/2024 (Id. 73173725) e formulou requerimento administrativo, em 11/11/2024 (Id. 73173732) razão pela qual lhe é exigido um período de carência de 15 anos e a concessão da aposentadoria por idade rural depende da constatação da atuação como segurado especial, a partir de novembro de 2009. Analisando-se os dados do CNIS/dossiê previdenciário juntado aos autos (Id. 73173727), constata-se a inexistência de vínculos urbanos antes ou depois do período a ser considerado para fins de carência. Assim, o ponto central da lide é analisar se houve o efetivo trabalho rural, em regime de economia familiar ou em alguma das exceções legalmente permitidas, em tempo suficiente para configurar a carência. Compulsando os autos, observa-se que a autora apresentou os seguintes documentos voltados a servir de início de prova material: autodeclaração de segurada especial; contrato de comodato de imóvel rural; recibo de entrega da declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural; certificado de cadastro de imóvel rural; cadastro do Pronaf; declaração de filiação sindical, carteira de filiação e recibos de mensalidade quitados de 2021 a 2024 junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iati; certidão de antecedentes criminais de 2018 com qualificação de agricultora; nota fiscal de compra de produtos agrícolas de 2015; declaração de saúde e fichas de atendimento médico; documentos escolares. Observo que todos os documentos trazidos decorrem de origem particular ou foram elaborados pela própria parte interessada, em sua maioria extemporâneos ao requerimento, não consubstanciando início de prova material no período alegado. Além disso, registro que declarações particulares nas quais conste que a parte autora é agricultora qualificam-se como mera prova oral, obrigando-se somente os respectivos declarantes e provando-se as declarações e, não, os fatos declarados, nos termos do parágrafo único do art. 408 do CPC (AC 00003119120124058310, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data: 07/03/2013 - Página: 358.) No mesmo sentido, a declaração firmada pelo proprietário da terra, por si só, não revela indício verossímil de prova material, uma vez que não comprova o efetivo exercício da parte autora dentro do período de carência necessário. No entanto, na inteligência do Tema Repetitivo nº 554 do STJ, embora seja aplicável o teor da Súmula 149 do STJ, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Por tais razões, dá-se a importância de outros meios de prova nesses casos, razão pela qual foi oportunizada à demandante a realização de perícia rural. A análise do laudo social, das fotos e vídeos acostados junto àquele (Ids. 89899757 a 89899756), produzidos por Assistente Social de confiança do Juízo, equidistante do interesse das partes, demonstram que a parte autora não exerceu a atividade da agricultura em tempo correspondente ao período de carência necessária à concessão do benefício. Por ocasião da diligência, a parte autora afirmou que reside na zona urbana de Iati/PE, há cerca de trinta e dois anos, e que anteriormente residia próximo a um sítio em Brejão, município de Garanhuns. Disse que iniciou os trabalhos na agricultura por volta dos cinco ou seis anos, junto com os pais, até casar, quando passou a trabalhar com o esposo. Quanto à atividade campesina, declara que plantava milho e feijão, roçado fica localizado a cerca de 30 minutos de deslocamento até o local de trabalho, o qual percorre a pé ou de carroça. Da análise do laudo pericial, observa-se que a perita social consignou as seguintes informações que considerou relevantes sobre o caso em análise: "NO TOCANTE A PARTE AUTORA, A PARTE NÃO POSSUE CARACTERÍSTICAS FÍSICAS QUE CONSIDEREM SEREM COMPATÍVEIS COM AS DO CAMPO. DESENVOLVEU DE FORMA PARCIAL AS PERGUNTAS A ELA ELABORADAS. DEMONSTRANDO ORA FRAGILIDADE EM SUAS RESPOSTAS. AO SER CONDUZIDA ATÉ A ROÇA A PARTE MOSTRA O TAMANHO QUE ERA A PROPRIEDADE EM QUE ALEGARA TRABALHAR E A ROÇA ATUAL; O QUE CHAMA ATENÇÃO PARA O TERRENO E SUA ARBORIZAÇÃO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE ANO PASSADO INFORMA TER PASSANDO O ARADO COM TRATOR, LOGO DE UM ANO PARA O OUTRO O LOCAL NÃO PODERIA ESTA DA FORMA QUE SE ENCONTRARA COM ÁRVORES ALTAS, CHEIAS DE MATO. SEM FALAR QUE A AUTORA NÃO INFORMA QUE HAVIA PLANTAÇÃO DE CAPIM DENTRO DE SUA PLANTAÇÃO NEM SE QUER TINHA CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DELE NO LOCAL. A AUTORA INFORMA QUE ESSE ANO DIMINUIU O TAMANHO DE ROÇA TRABALHADA". Em atenção ao que restou decidido em acórdão de Id. 136934347, houve a designação de audiência de instrução e julgamento. Na oportunidade, durante a audiência, a autora declarou que reside na zona urbana e trabalha na agricultura no Sítio Baixo dos Povos, levando aproximadamente 30 minutos de deslocamento a pé de sua casa até a localidade. Disse que as atividades na lavoura são realizadas com o auxílio de seu esposo, que também é agricultor. Ainda, disse que o roçado possui extensão de duas tarefas e cultivam exclusivamente milho e feijão. Após, foi ouvida a testemunha, que declarou que conhece a autora há aproximadamente 30 anos, tendo afirmado que a autora sempre trabalhou em conjunto com o marido, que é agricultor aposentado, no cultivo de feijão e milho Entretanto, cumpre destacar que, por ocasião do laudo pericial realizado por assistente social, embora a demandante tenha apresentado, não soube responder qual o tipo de milho planta. Ressalte-se que, embora o fato de a parte autora residir na zona urbana não represente empecilho apriorístico à qualificação como segurado especial, desde que haja moradia em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel explorado (art. 11, VII, da Lei de Benefícios) - serve de indício contrário à alegação de trabalho rural, tendo em vista a incompatibilidade entre a baixa produção rural e o custo de deslocamento. Por fim, cumpre ressaltar que do exame dos registros audiovisuais colacionados aos autos, não há evidências de calosidades nas mãos e marcas de sol na pele, de maneira que não reputo verossímil a alegação de trabalho campesino como declarado. Por todo o exposto, conclui-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que o labor rural representa fonte essencial da subsistência familiar, no período de carência do benefício, isto é, quinze anos. Desse modo, não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora pelo período da carência. 3 - Dispositivo: Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos vertidos na inicial (art. 487, inc. I, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Transitado em julgado, sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Garanhuns, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Juiz Federal