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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003141-84.2024.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: ITAGYBA GONCALVES
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DOMINGAS ROCHA DA CRUZ (OAB SP260839)
EXEQUENTE: VILMA MIRIAN HENRIQUE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DOMINGAS ROCHA DA CRUZ (OAB SP260839)
EXECUTADO: ADRIANO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARIANA PINHEIRO CAMPOS (OAB SP382244)
EXECUTADO: CLAUDIA CRISTINA GENTIL DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARIANA PINHEIRO CAMPOS (OAB SP382244)
EXECUTADO: FERNANDO GUANDALINI
ADVOGADO(A): MARIANA PINHEIRO CAMPOS (OAB SP382244)
EXECUTADO: AMANDA FRASSON GUANDALINI
ADVOGADO(A): MARIANA PINHEIRO CAMPOS (OAB SP382244)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente noticia o descumprimento do acordo entabulado entre as partes, pugnando pela retomada do despejo coercitivo (evento 93, PET74 e evento 110, PET1).
Instada a se manifestar, a parte executada não infirmou a inadimplência apontada, limitando-se a requerer a dilação do prazo para desocupação voluntária por 05 (cinco) meses, sob a justificativa de que no local opera uma clínica odontológica, demandando tempo para encerramento das atividades, conclusão de tratamentos e retirada de equipamentos (evento 106, PET1).
O pleito de dilação de prazo formulado pela executada comporta INDEFERIMENTO. Conforme pacífica jurisprudência, as clínicas odontológicas, os consultórios médicos e congêneres não se enquadram na excepcionalidade conferida pelo artigo 53 da Lei nº 8.245/91.
O conceito de "estabelecimento de saúde" para fins do art. 53 da Lei nº 8.245/91 pressupõe, segundo pacífica jurisprudência, unidades com regime de internação e atendimento a pacientes cuja remoção abrupta acarrete risco iminente à vida ou à saúde pública, tais como hospitais, unidades de pronto-socorro e asilos — não se estendendo a clínicas, consultórios e estabelecimentos congêneres sem internação. Não havendo regime de internação, a clínica da parte executada não se qualifica como estabelecimento de saúde para os fins protetivos do art. 53, sujeitando-se à regra geral das locações não residenciais.
Ademais, o acordo homologado por este Juízo foi expresso ao prever que o inadimplemento de quaisquer das parcelas ou obrigações assumidas implicaria a imediata retomada do despejo forçado (evento 76, PET65 e evento 78, DEC66). Operada a preclusão lógica e havendo o trânsito em julgado material do acordo descumprido, a execução deve prosseguir em seus exatos termos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de prazo de 05 (cinco) meses para desocupação (evento 106, PET1) e DEFIRO o pleito da parte exequente.
Expeça-se incontinenti o competente MANDADO DE DESPEJO COERCITIVO, a fim de que o imóvel seja deixado livre de pessoas e coisas. Fica desde já autorizado o uso de força policial e arrombamento, caso estritamente necessários, a critério do Oficial de Justiça encarregado da diligência.
Para a expedição do respectivo mandado, providencie a parte exequente o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a devida comprovação nos autos, cumpra-se o determinado.
Destaco, desde já, que eventuais readequações do imóvel e desmontagens de equipamentos deverão observar estritamente o disposto no contrato originário de aluguel, e eventuais omissões ou divergências no ato da desocupação serão dirimidas por este Juízo.
Providencie a serventia a expedição do mandado, cabendo à parte exequente o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, caso as anteriormente recolhidas já tenham sido utilizadas ou se mostrem insuficientes.
Intime-se. Cumpra-se.