Publicações do processo

0003140-81.2025.8.16.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Nova Esperança · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003140-81.2025.8.16.0119 Vistos. I. RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de correção de provento de aposentadoria com pedido de restituição de valores ajuizada por MÁRCIA APARECIDA CALZAVARA MALACRIDA, devidamente qualificada, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA/PR, também qualificado, na qual a parte autora alega, em breve síntese, que: é servidora pública do município de Nova Esperança/PR, investida no cargo de professora e aposentada com paridade desde 01/08/2018; quando da sua aposentadoria se encontrava enquadrada no nível MC-26 e contava com 27 (vinte e sete) anos de tempo de serviço; no dia 18/01/2024, entrou em vigor a Lei Municipal n. 2971/2024, a qual garantiu reajuste de vencimento aos servidores do quadro geral, aposentados e também da tabela de vencimentos aos professores da municipalidade; como é aposentada com paridade, deveria ter sido observado os novos valores constantes na tabela de vencimentos, contudo, isso não foi feito, sendo aplicado, tão somente, reajuste equivalente à inflação, nos mesmos moldes da correção concedida para servidores aposentados sem paridade; tem direito a recomposição salarial nos mesmos moldes aplicados aos servidores ativos do magistério. Pleiteia, em razão disso, que seus proventos de aposentadoria sejam calculados de acordo com a nova tabela salarial vigente para os profissionais do magistério municipal, considerando o nível, classe e tempo de serviços exercido à época da concessão de aposentadoria com paridade, sem prejuízo do pagamento retroativo das diferenças salariais acima apontadas. Juntou documentos (seq. 1.2 e seguintes). A audiência de tentativa de conciliação realizada restou infrutífera (seq. 28.1). Em sua defesa, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Nova Esperança/PR apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, bem como impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que os pedidos formulados na exordial devem ser julgados improcedentes (seq. 31.1). Em seguida, a parte autora impugnou a contestação apresentada (seq. 34.1). Diante do entendimento da 4ª Turma Recursal a respeito da existência de litisconsórcio passivo necessário, houve determinação de inclusão do Município de Nova Esperança/PR no polo passivo (seq. 42.1), após concordância das partes. O Município de Nova Esperança/PR apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (seq. 54.1). Logo após, a parte autora impugnou a contestação apresentada (seq. 57.1). Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. Em que pese ser dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, era o que importava relatar. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado. Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que sendo a questão meramente de direito, o feito comportará julgamento antecipado. No caso em questão, a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, situação que prescinde de outras provas, além daquelas já carreadas aos autos, situação que autoriza o julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade de realização de produção de outras provas. 2.2. Das preliminares: 2.2.1. Impugnação ao pedido de justiça gratuita Alega o requerido Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Nova Esperança/PR que a parte autora não faz jus ao deferimento da gratuidade de justiça em razão do valor que aufere a título de aposentadoria. Pois bem, ao teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em sede de primeiro grau, independe do pagamento de custas ou despesas processuais, não havendo, também, condenação em honorários advocatícios em caso de sucumbência. Dessa forma, é desnecessária a comprovação da situação econômico-financeira das partes em primeiro grau, sendo que o pedido de gratuidade de justiça e eventuais documentos que demonstrem a hipossuficiência daquele que requerer o benefício serão apreciados quando da eventual interposição de recurso (artigo 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Assim sendo, não havendo que se falar em benefício da justiça gratuita no primeiro grau dos Juizados Especiais, afasto a preliminar suscitada, postergando a análise do pedido de justiça gratuita para o momento oportuno, a saber, eventual interposição recursal. 2.2.2. Revelia A preliminar suscitada pelo requerido Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Nova Esperança/PR é incabível no caso dos autos, porque não há hipótese de revelia e, ainda que houvesse, à Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais da revelia, já que se discutem direitos indisponíveis, não se podendo admitir que a ausência de comparecimento da parte na audiência e/ou a ausência de defesa gerem presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas nesse sentido. Isso porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao autor desconstitui-los na demanda judicial. Ante o exposto, não há que se falar em revelia, seja porque a parte ré apresentou sua defesa, seja porque ainda que não o fizesse, a ela não se aplicaria os efeitos da revelia previstos no Código de Processo Civil. 2.2.3. Interesse de agir Ainda, sustenta o requerido Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Nova Esperança/PR que não há interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo. Sem razão. Necessário frisar que o interesse de agir estará configurado quando houver a necessidade e utilidade do processo para a solução do conflito de interesses. No caso em questão, é de clareza solar que a preliminar levantada pela requerida não tem o condão de prosperar, porque o acesso ao Judiciário, em regra, não fica dependente da análise do processo na esfera administrativa, ou ante a comprovação de dano efetivo, conforme, aliás, previsto em nossa Constituição Federal de 1988 (art. 5°, inciso XXXV). Assim sendo, o processo em questão se mostra totalmente necessário e útil para solucionar o conflito existente, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada. 2.2.4. Ilegitimidade passiva do Município de Nova Esperança. Por sua vez, sustenta o município requerido ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, visto não ser o responsável pelo pagamento ou revisão dos proventos de aposentadoria da autora. Em razão disso, pugna pela sua exclusão do polo passivo da ação. Contudo, sem razão. A despeito da responsabilidade do pagamento dos proventos de aposentadoria serem de responsabilidade do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Nova Esperança/PR, de acordo com o entendimento recente da 4ª Turma Recursal, “o Município de Nova Esperança possui responsabilidade solidária sobre o pagamento dos benefícios concedidos até a entrada da Lei n. em conforme o artigo 84 e seguintes da Lei 1495/2002 e subsidiária na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos de Nova Esperança, tal como disposto no artigo 147 da Lei Complementar nº 3.053 de 16 de Julho de 2025”. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E APOSENTADOS. NOVA TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI 1.495/2002 ARTIGO 84 E SEGUINTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NULIDADE DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INCLUSÃO E CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA COM REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO. [...] Observo que, conforme a legislação municipal em vigor, o Município de Nova Esperança possui responsabilidade solidária sobre o pagamento dos benefícios concedidos até a entrada em conforme o artigo 84 e seguintes da Lei 1495/2002 e subsidiária na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos de Nova Esperança, tal como disposto no artigo 147 da Lei Complementar nº 3.053 de 16 de Julho de 2025. Veja-se: Art. 147. Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Nova Esperança, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime. Art. 148. Ao segurado ativo que tiver sua inscrição cancelada, conforme disposto no art. 37 desta Lei, será fornecido, pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Nova Esperança, Certidão de Tempo de Contribuição na forma da legislação vigente. Art. 149. O Município é responsável pelo pagamento dos benefícios concedidos até a data de entrada em vigor da Lei 1.495/2002 e daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados até a data de sua publicação, além das pensões decorrentes desses benefícios. [...] (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001690-40.2024.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 14.11.2025). Destaquei. Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do município requerido, tampouco em exclusão do mesmo do polo passivo da presente ação, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida. 2.2.5. Ilegitimidade ativa Ainda, o município requerido alega que a parte autora não possui legitimidade para pleitear progressão funcional ou percepção de vantagens privativas de servidores em atividade. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, conforme se extrai da petição inicial, a pretensão deduzida não diz respeito à concessão de progressão funcional, mas sim à revisão dos proventos de aposentadoria com fundamento no direito à paridade com os servidores ativos do magistério municipal. Nos termos da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações formuladas na petição inicial, em análise abstrata. Assim, verificando-se que a autora afirma ser titular do direito à revisão de seus proventos, resta evidenciada sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Eventual procedência ou improcedência do direito invocado confunde-se com o mérito da causa, não sendo matéria a ser apreciada em sede preliminar. Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.3. Do mérito. Sustenta a parte autora que tem direito a ter seus proventos de aposentadoria calculados de acordo com a nova tabela salarial vigente para os profissionais do magistério municipal considerando o nível, classe e tempo de serviços exercido à época da concessão de aposentadoria com paridade, sem prejuízo do pagamento retroativo das diferenças salariais acima apontadas. Pois bem. Examinando os elementos de provas coligidos aos autos concluo que os pedidos formulados pela parte requerente devem ser julgados procedentes. Explico. A Lei Municipal n. 2.191/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Nova Esperança e dá outras providências, prevê, em seus artigos 61 e 62 que: Art. 61. Como retribuição pelo efetivo exercício do cargo, o profissional do magistério perceberá vencimento expresso na moeda nacional, aplicável a cada classe e nível, conforme tabela de vencimentos, constante dos Anexos IV a IX parte integrante desta Lei. Art. 62. A remuneração do Professor em jornada de vinte horas semanais corresponderá ao vencimento relativo à classe e nível em que será posicionado após o reenquadramento, conforme tabela de vencimentos estabelecidos no Anexo IV, acrescido das vantagens pecuniárias a que tiver direito. Parágrafo único. Os vencimentos dos professores nomeados em regime de jornada de quarenta horas semanais corresponderá aos valores constantes da tabela de vencimento estabelecida no Anexo V. Por sua vez, a Lei n. 2.971/2024, que concedeu recomposição dos vencimentos aos servidores públicos municipais do Poder Executivo, a partir de 1º de janeiro de 2024 e deu outras providências, reajustou, a partir de janeiro de 2024, os vencimentos dos profissionais do magistério público municipal, obedecendo aos critérios do piso salarial profissional, que passaram a vigorar com os valores estabelecidos na tabela salarial do magistério municipal anexa na referida legislação. Vejamos: Art. 2º. Em decorrência do contido na Lei Federal nº 11.738, de 2.008, os vencimentos da Classe A, nível 1, 2, 3 dos profissionais do magistério público municipal da educação básica serão correspondentes ao piso salarial profissional nacional, referente ao exercício de 2024, para jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão proporcionais ao valor do piso. §1º Fica garantido aos demais níveis o acréscimo de 3% (três por cento), em cumprimento a aplicação de coeficientes variáveis entre os níveis remuneratórios, estabelecidos no art. 12 da Lei nº 2.191, de 30 de novembro de 2011. §2º Ficam reajustados, a partir de janeiro de 2.024, os vencimentos dos profissionais do magistério público municipal, obedecendo aos critérios do piso salarial profissional, que passam a vigorar com os valores estabelecidos na tabela salarial do magistério municipal, que é parte integrante desta Lei. (Sem grifos no original). Ou seja, a tabela de vencimentos dos profissionais do magistério, parte integrante da Lei Municipal n. 2.191/2011, foi reajustada pela Lei n. 2.971/2024. É cediço que, ao se aposentar com paridade, o servidor público inativo tem o direito, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41 /03), de que seus proventos de aposentadoria sejam reajustados em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. É este, inclusive, o entendimento jurisprudencial exarado pelo Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41 /03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. Assim sendo, resta evidente que, no caso em análise, a autora faz jus ao direito de paridade entre os servidores ativos e inativos, uma vez que ingressou no serviço público em momento anterior à EC 41/2003. Desse modo, tendo em vista que os vencimentos dos profissionais do magistério foram reajustados, com base no direito de paridade entre os proventos dos servidores ativos e inativos, entendo que a autora, aposentada com paridade, tem direito a ter seus proventos de aposentadoria recalculados de acordo com a nova tabela salarial vigente para os professores do magistério, reajustada pelo artigo 2º, da Lei n. 2.971/2024. Nessa linha: FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO DO MUNICÍPIO DE CURIÚVA – CURIÚVAPREV Município de Curiúva/PR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E REVISÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE CURIÚVA/PR. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA ATIVA. LEI MUNICIPAL Nº 1.264/14 QUE INSTITUIU NOVO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO DA REGRA DE PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. POSSIBILIDADE. AUTORA APOSENTADA SOB A ÉGIDE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. PROVENTOS QUE DEVEM SER AJUSTADOS EM CONDIÇÕES SEMELHANTES AOS SERVIDORES DA ATIVA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO FUNCIONAL, TAMPOUCO COM INCLUSÃO DE VANTAGEM. AUTORA QUE CUMPRE OS REQUISITOS OBJETIVOS PARA O REENQUADRAMENTO (HABILITAÇÃO E TEMPO DE SERVIÇO). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIOCONTRIBUTIVO. PRECEDENTES DO STF E DESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema objeto de controvérsia. Precedentes: (STF - ARE nº 797477, Rel. Min. EDSON FACHIN. PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/07/2016); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002056-86.2016.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 09.02.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020251-49.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 11.03.2021). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002055-04.2016.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 28.05.2021). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À FOZPREV. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS EM CONSONÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ATACADA. NÃO ACOLHIMENTO. COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS AUTOS Nº 0028095-70.2016.8.16.0030. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. PROFESSORA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PREVISÃO DE ACRÉSCIMO DE UMA REFERÊNCIA SALARIAL A TODOS OS CARGOS DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 56, DA LEI Nº 4.362/2015. EXTENSÃO AO INATIVO. PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE OS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0031588-45.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 02.09.2024). RECURSO INOMINADO. SERVIDORA INATIVA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CURIÚVA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL N. 1.264/2014 QUE INSTITUIU NOVO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. PARIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REENQUADRAMENTO QUE DEVE SE DAR EM NÍVEL COMPATÍVEL, CONSIDERANDO CRITÉRIOS OBJETIVOS (HABILITAÇÃO E TEMPO DE SERVIÇO), EXTENSÍVEIS AOS SERVIDORES INATIVOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.1. Seguindo as orientações contidas no anexo V da Lei, que contém duas tabelas, a Autora deve ser reenquadrada no Nível PC (habilitação), Classe 15 (tempo de serviço), ou seja: “Nível PC – Formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, acompanhada da formação em nível de especialização ‘lato sensu’ em área relacionada à atividade de magistério, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. E Classe 15 – mais de 27 anos de tempo de serviço.”2. Recurso Inominado conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002056-86.2016.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 09.02.2021). De acordo com a Portaria n. 13.737 (seq. 1.4), a autora foi aposentada voluntariamente por idade e tempo de contribuição, com direito à paridade, quando ocupava o cargo efetivo de professora, enquadrada na Classe MC, Nível 26. Assim, os seus proventos devem observar os mesmos critérios objetivos de remuneração aplicáveis aos servidores ativos ocupantes da correspondente classe e nível. Conforme a tabela de vencimentos do magistério que integra a Lei Municipal n. 2.971/2024, vigente a partir de 1º de janeiro de 2024, o vencimento correspondente à Classe MC, Nível 26, para jornada de 20 horas semanais, passou a ser de R$ 5.966,49. Todavia, da análise do demonstrativo de pagamento juntado aos autos (seq. 1.7), relativos aos meses de janeiro a dezembro de 2024, verifica-se que a autora percebeu proventos no valor mensal de R$ 6.493,18. Embora tal montante seja superior ao vencimento-base previsto na tabela, verifica-se que sobre este ainda incide o adicional por tempo de serviço, vantagem funcional à qual a autora faz jus. Assim, constata-se que os proventos pagos permaneceram inferiores ao montante que seria devido com a correta aplicação da tabela remuneratória instituída pela Lei Municipal n. 2.971/2024 e da vantagem funcional incidente sobre o vencimento básico. Evidencia-se que o reajuste previsto no artigo 2º da Lei Municipal n. 2.971/2024 não foi corretamente implementado nos proventos da autora desde a sua entrada em vigor. Por conseguinte, a requerente faz jus ao recebimento das diferenças devidas decorrentes do que recebeu e do que deveria ter recebido, quanto aos seus proventos de aposentadoria, visto que estão sendo pagos a menor. Destarte, concluo que a autora possui direito a ter seus proventos de aposentadoria recalculados de acordo com a nova tabela salarial vigente para os profissionais do magistério, considerando o nível, classe e tempo de serviços exercido à época da concessão de aposentadoria e, em decorrência disso, a receber as diferenças salariais oriundas do pagamento de proventos em valor inferior ao devido. Sobre as diferenças apuradas deverão incidir reflexos (férias + 1/3, gratificação natalina e eventuais vantagens percebidas pela parte autora como o adicional por tempo de serviço) porque há previsão na legislação municipal nesse sentido, que estabelece como base de cálculo das referidas vantagens e gratificações o vencimento básico ou inicial. A título de exemplo, vide os artigos 68 a 75 da Lei Municipal n. 2.191/2011. Logo, se há reajuste no vencimento-base, consequentemente, há incidência sobre os reflexos correspondentes na forma prevista na legislação municipal. Altera-se a base de cálculo das vantagens e gratificações, refletindo-se, assim, no valor a ser pago a título de tais verbas que compõem a remuneração, desde que a legislação as vincule ao vencimento básico ou inicial, como ocorre no caso concreto. Por fim, ressalto que a presente condenação possui critérios objetivos suficientes para a apuração do quantum devido, uma vez que foram definidos o enquadramento funcional da autora (Classe MC, Nível 26), a tabela remuneratória aplicável (Lei Municipal n. 2.971/2024), o termo inicial do reajuste (janeiro de 2024) e a necessidade de abatimento dos valores efetivamente pagos, de modo que a quantificação do crédito depende apenas de simples cálculo aritmético em sede de cumprimento de sentença, inexistindo qualquer vício de iliquidez. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MÁRCIA APARECIDA CALZAVARA MALACRIDA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA/PR e do MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA/PR, a fim de: a) DECLARAR o direito da autora ao recálculo de seus proventos de aposentadoria com base na tabela de vencimentos do magistério instituída pela Lei Municipal n. 2.971/2024, a partir de janeiro de 2024, observando-se o enquadramento funcional correspondente à Classe MC, Nível 26, existente na data da aposentadoria, bem como os reajustes posteriores aplicáveis à carreira do magistério municipal, desde que compatíveis com o direito constitucional à paridade; b) CONDENAR a parte requerida a implementar aos proventos de aposentadoria da requerente a correção reconhecida na alínea 'a' e, consequentemente, passar a pagá-los adequadamente e c) CONDENAR a parte requerida a pagar à requerente as diferenças havidas entre os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria e o que deveria ter sido pago a partir de janeiro de 2024, com incidência nos reflexos respectivos (férias, gratificação natalina e eventuais vantagens percebidas pela parte autora como o adicional por tempo de serviço), valor este a ser apurado por simples cálculo aritmético em sede de cumprimento de sentença. Tais importâncias deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data de cada pagamento, e acrescidas de juros de mora a partir da citação com base nos reajustes da caderneta de poupança (Tema 905 do STJ), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021 (09.12.2021). A partir de tal data, deve ser observada apenas a taxa SELIC tanto para a correção monetária, quanto para a compensação da mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113 /2021. Ressalva-se, porém, a não incidência de correção monetária e juros de mora no período de graça constitucional, compreendido entre a homologação dos valores devidos e o pagamento (Súmula Vinculante 17 do STF), desde que efetuado no prazo legal. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios, por não ser cabível nesta instância, nos moldes do artigo 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 25 de agosto de 2026. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* G _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.