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TJSP · Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0003140-34.2026.8.26.0292 (apensado ao processo 1009016-94.2019.8.26.0292) (processo principal 1009016-94.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Fixação - P.C.S.S. - Para tentativa de localização da pessoa não encontrada (fls. 38), providencie-se pesquisas de endereços mediante os sistemas INFOSEG, PETRUS e/ou SISBAJUD (Receita Federal, CNH, veículos automotores, empresas, casamento, óbito), INFOJUD (eventuais empresas mais recentes); BOA VISTA (SCPC) ou SERASAJUD, SIEL (eleitoral), BNMP ou FA (prisão) e "CONSULTA NACIONAL DE PESSOAS" - este último por ora a cargo de magistrado. Havendo novos endereços não diligenciados, intime-se a parte interessada, para indicar o de maior probabilidade de sucesso, e tente-se novamente a citação, dando-se preferência também aos endereços mais recentes. Frustradas todas as tentativas de citação pessoal, providencie-se a citação por edital, a ser publicado no DJE e, logo que disponível, nos locais específicos dos sítios na internet do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça, com prazo de 20 dias úteis, para apresentação de defesa em 15 dias úteis, consignando-se que a ausência de defesa implicará na nomeação de curador especial (arts. 256 e 257 do C.P.C. de 2015). Efetivada a citação editalícia e não havendo resposta, certifique-se e abra-se vista à Defensoria Pública, para atuação como curadora especial, e apresentação de defesa no seu prazo estendido (arts. 72, II, e 257, IV, do C.P.C. de 2015). Encerrada a fase de citação e o prazo para resposta da parte citada, com ou sem defesa/reconvenção, intime-se a parte autora, para manifestação em 15 (quinze) dias úteis - ou em 30 (trinta) dias úteis, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública (arts. 338, 339, 343, §1º, 350 e 351, do C.P.C. de 2015). Em seguida, em preparação ao saneamento ou julgamento total ou parcial do mérito (arts. 347 a 357 do C.P.C. de 2015), intimem-se as partes, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apresentem eventual petição conjunta de acordo ou, não sendo possível: 1) apresentem as questões de fato e/ou de direito que entendem incontroversas e passíveis de homologação (art. 357, § 2º, C.P.C. de 2015); 2) especifiquem e justifiquem as provas complementares que pretendem produzir, quanto aos fatos controvertidos - no caso de prova oral, com a qualificação completa de testemunhas (art. 450 do C.P.C. de 2015). A presente decisão assinada digitalmente, vale como ALVARÁ, com prazo de 60 (sessenta) dias, para que a parte ativa desse processo, por si e/ou por seu(ua)(s) representante(s)/assistente(s) e/ou por seu(s) advogado(a)(s)/defensore(a)s - acima qualificados - possa(m) consultar quanto à parte passiva, endereços cadastrados junto a todas as lojas de varejo operantes no Brasil ("Casas Bahia", "Pernambucanas" etc.), empresas de telefonia móvel e fixa que operam no Brasil (OI, TIM, CLARO, NEXTEL, VIVO, EMBRATEL, INTELIG etc.), assim como empresas de entregas, como Ifood (https://sira.ifood.com.br), Mercado Livre etc., e prestadoras de serviços público essenciais, como EDP (https://www.edponline.com.br/orgaos-juridicos) SABESP, ENEL etc.. Intimem-se. Cientifiquem-se. - ADV: SILVANIA APARECIDA CARREIRO (OAB 204725/SP)
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