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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo · Despacho
DESPACHO
Nº 0003140-14.2026.8.26.9061/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Valdeir Viana Lopes - Embargado: Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdeir Viana Lopes contra a decisão monocrática de fls. 71/74, que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face do Município de Guarulhos, diante de sua manifesta intempestividade. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e premissa fática equivocada quanto à contagem do prazo recursal. Argumenta que o agravo foi protocolado tempestivamente em 22/07/2026 perante órgão integrante do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, antes do término do prazo legal verificado em 30/07/2026, e que a remessa e redistribuição a este Colégio Recursal apenas em 10/08/2026 decorreram de trâmites internos da estrutura judiciária, sobre os quais a parte não teve controle ou ingerência. Diante disso, pugna pela concessão de efeitos infringentes para afastar o não conhecimento por intempestividade e permitir o regular julgamento do pedido de urgência formulado no recurso. Os embargos são tempestivos, mas devem ser rejeitados. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que a decisão judicial padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo via processual idônea para veicular inconformismo com as razões de decidir. No caso dos autos, a decisão monocrática embargada examinou de modo claro e suficiente toda a cronologia do recurso. Constou expressamente da fundamentação que o agravo foi interposto originalmente em 22/07/2026 perante a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo e que, reconhecida a incompetência absoluta daquela Corte para causas subordinadas ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, os autos foram redistribuídos a este Colégio Recursal somente em 10/08/2026, momento posterior ao esgotamento do prazo recursal, findo em 30/07/2026. Restou consignado na decisão que o protocolo ou direcionamento de recurso perante órgão jurisdicional manifestamente incompetente traduz erro inescusável, circunstância que não suspende e nem interrompe o prazo legal peremptório, aferindo-se a tempestividade na data do efetivo ingresso perante o órgão competente. Portanto, todas as circunstâncias fáticas e jurídicas foram devidamente consideradas para a formação do convencimento judicial, o qual está em estrita consonância com o entendimento desta Turma Recursal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PRIMITIVAMENTE DISTRIBUÍDO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. PRAZO NÃO INTERROMPIDO NEM SUSPENSO. TEMPESTIVIDADE AFERIDA SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA DO AGRAVO NO JUÍZO RECURSAL COMPETENTE. A distribuição do agravo de instrumento a órgão jurisdicional absolutamente incompetente constitui erro inescusável, de modo que não há interrupção ou suspensão do prazo para interposição do recurso, considerando-se como apresentado somente a partir do efetivo ingresso e redistribuição ao juízo competente. RECURSO NÃO CONHECIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 0002300-04.2026.8.26.9061; Relator (a): Heliana Maria Coutinho Hess; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/07/2026; Data de Registro: 14/07/2026) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PRIMITIVAMENTE DISTRIBUÍDO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. PRAZO NÃO INTERROMPIDO NEM SUSPENSO. TEMPESTIVIDADE AFERIDA SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA DO AGRAVO NO JUÍZO RECURSAL COMPETENTE. A distribuição do agravo de instrumento a órgão jurisdicional absolutamente incompetente constitui erro inescusável, de modo que não há interrupção ou suspensão do prazo para interposição do recurso, considerando-se como apresentado somente a partir do efetivo ingresso e redistribuição ao juízo competente. RECURSO NÃO CONHECIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 0002224-77.2026.8.26.9061; Relator (a): Heliana Maria Coutinho Hess; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru - 2ª Vara do Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2026; Data de Registro: 21/07/2026) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processo originário que tramita sob o Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) - Recurso interposto contra decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória - Incompetência Recursal - Recurso originalmente distribuído ao Tribunal de Justiça (TJ) - Erro Grosseiro/Inescusável - O protocolo em Tribunal Superior Absolutamente Incompetente não interrompe ou suspende o prazo legal para a interposição - Recurso considerado interposto somente após a sua remessa e protocolo no Colégio Recursal competente- Não pagamento de taxa judiciária necessária - Intempestividade configurada - recurso deserto - Recurso Não Conhecido." (TJSP; Agravo de Instrumento 0006246-18.2025.8.26.9061; Relator (a): Heliana Maria Coutinho Hess; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 09/12/2025; Data de Registro: 09/12/2025) O que o embargante deduz na presente insurgência é manifesto dissenso em relação ao enquadramento jurídico conferido à matéria, buscando a modificação do critério de julgamento pela via transversa dos efeitos modificativos, providência inadmissível no âmbito estrito dos embargos declaratórios. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão monocrática embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. - Magistrado(a) Rilton Jose Domingues - Advs: Washington Felix da Silva (OAB: 489224/SP) - 16º Andar, Sala 1607