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TJPR · 5ª Câmara Criminal · Conclusão
Página . de . Órgão Julgador : 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relatora : DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Origem : Vara Criminal de Jandaia do Sul Recurso : 0003140-04.2026.8.16.0101 ED Classe Processual : Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Embargante : JOÃO GUILHERME ALMEIDA CARVALHO Embargado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I. Intime-se o Ministério Público para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes. II. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Embora os embargos de declaração não sejam dotados de efeito suspensivo automático, sua oposição tempestiva interrompe o prazo para a interposição dos recursos subsequentes, nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Desse modo, enquanto pendente o julgamento dos aclaratórios, não haverá certificação do trânsito em julgado nem início da execução definitiva da pena fundada no acórdão embargado, inexistindo fundamento para a atribuição excepcional do efeito pretendido. III. Após, voltem conclusos. Curitiba, 28 de agosto de 2026. DESª. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Relatora A.
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