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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0003139-87.2014.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Endereço: TV. SÃO PEDRO, Nº 43, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-320 PARTE REQUERIDA: Nome: LIANE PAULA MARTINS FERNANDES Endereço: AVENIDA TAMANDARE Nº 912, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-000 Nome: CIDINEI ANDRE VACARIN Endereço: AVENIDA TAMANDARE Nº 912, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-000 ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] CLASSE: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL (231) SENTENÇA Trata-se de impugnação ao valor da causa apresentada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA, distribuída por dependência à ação principal nº 0000339-86.2014.8.14.0006, ajuizada por Cidinei André Vacarin e Liane Paula Martins Fernandes. O impugnante sustentou que o valor de R$ 100,00 atribuído à demanda principal não correspondia ao conteúdo econômico discutido, requerendo sua alteração para R$ 99.617,17, conforme petição constante do ID 73211312. Os impugnados apresentaram manifestação, postulando a rejeição do incidente e a condenação do impugnante por litigância de má-fé, conforme ID 73211315. Após a migração dos autos físicos para o sistema PJe, as partes foram intimadas para manifestação, mas permaneceram inertes, conforme ato ordinatório de ID 76314952 e certidão de ID 84827720. Diante da ausência de andamento útil, por decisão de ID 101727500, determinou-se a intimação pessoal do impugnante para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse no prosseguimento e requerer as providências pertinentes, sob pena de extinção sem resolução do mérito. A intimação pessoal foi regularmente cumprida em 21/02/2024, na pessoa do síndico do condomínio, conforme certidões de IDs 109609588 e 109609589. Transcorrido o prazo sem manifestação, sobreveio a certidão de ID 120276795. Posteriormente, foi juntada apenas nova procuração no ID 161490959, desacompanhada de qualquer manifestação ou requerimento destinado ao efetivo prosseguimento do incidente. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que previamente intimada pessoalmente para suprir a falta. No caso, o impugnante foi pessoalmente intimado, com expressa advertência acerca da possibilidade de extinção, mas deixou transcorrer o prazo sem promover qualquer providência útil. A juntada tardia de instrumento de mandato, sem pedido de prosseguimento ou indicação das providências necessárias à apreciação do incidente, não constitui impulso processual útil nem afasta a inércia anteriormente caracterizada. Consequentemente, resta configurado o abandono, ficando prejudicado o exame do pedido de alteração do valor da causa e das razões de mérito apresentadas pelos impugnados. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado no ID 73211315, não há demonstração suficiente de que o impugnante tenha praticado, deliberadamente, alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC. A ausência de impulso processual, embora autorize a extinção, não basta, isoladamente, para caracterizar má-fé. Indefiro, portanto, o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, EXTINGO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono do incidente pelo impugnante. Custas remanescentes pelo impugnante, se houver. Deixo de fixar honorários advocatícios autônomos, por se tratar de incidente processual. Após o trânsito em julgado: certifique-se nos autos principais nº 0000339-86.2014.8.14.0006 a extinção definitiva desta impugnação ao valor da causa, trasladando-se cópia desta sentença; e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua