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TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0003138-74.2025.8.26.0009 (processo principal 0002328-27.2010.8.26.0009) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.F.S. - Trata-se cumprimento de sentença, sob o rito da prisão. A parte executada foi intimada e permaneceu inerte. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, apresentando planilha de débito atualizada. Com a manifestação, ao Ministério Público e tornem conclusos. Na inércia, arquivem-se os autos até ulterior manifestação, ressalvando-se o quanto segue. À luz do preconizado na Súmula 309, do STJ, a execução na forma do art. 733, do CPC/1973, ao impor a drástica medida de cerceamento da liberdade do alimentante, tem a função garantidora da sobrevivência do alimentado. Tanto é assim que o art. 528, §7º, do CPC/2015 limita a adoção do rito às três parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento. Na verdade, diante da colidência entre direitos inalienáveis, quais sejam a liberdade e a sobrevivência, sacrifica-se a liberdade do alimentante a bem da sobrevivência do alimentado. Haveria franca violação aos princípios constitucionais se houvesse arquivamento deste procedimento e posterior prosseguimento sem observância do limite temporal trimestral imposto por lei. Pelas razões expostas, se houver pedido de desarquivamento, somente poderão ser cobradas as três últimas parcelas em atraso, anteriores ao protocolo da petição e aquelas que se vencerem no curso da ação. Caso haja interesse, poderá haver conversão ao rito da penhora de bens, em relação a todas as parcelas vencidas. Int. - ADV: LARISSA MARCELINA CORREIA DE SOUZA (OAB 505793/SP)
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