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0003138-64.2024.8.16.0049

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Astorga · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0003138-64.2024.8.16.0049 Processo: 0003138-64.2024.8.16.0049 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$405.741,35 Exequente(s): CRISTIANE VASCONCELOS JUNQUEIRA MARTINS Laura Maria Junqueira Martins ORANDIR MARTINS NETO Executado(s): RODOLFO PELISSON LOURENÇO SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, inicialmente ajuizada sob a forma de execução de título extrajudicial, por LAURA MARIA JUNQUEIRA MARTINS, ORANDIR MARTINS NETO e CRISTIANE VASCONCELOS JUNQUEIRA MARTINS em face de RODOLFO PELISSON LOURENÇO, todos devidamente qualificados. Alegam os autores, em síntese, serem credores de valores representados por 11 (onze) cheques emitidos pelo requerido, cujo montante nominal corresponde a R$ 329.800,00, atualizado para R$ 405.741,35 na data do ajuizamento. Sustentam que as cártulas não foram adimplidas, apesar das tentativas de recebimento amigável, razão pela qual pretendem a satisfação integral do crédito. Constatada a perda da eficácia executiva dos títulos, os autores apresentaram emenda à petição inicial no mov. 47.2. Em decisão de mov. 49.1, a emenda foi recebida, declararam-se nulos os atos processuais praticados anteriormente ao despacho de mov. 44.1 e determinou-se a citação do requerido para apresentação de contestação. Citado, o requerido apresentou defesa no mov. 85.1, intitulada embargos monitórios e, subsidiariamente, contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, em razão da utilização simultânea das expressões ação de cobrança e ação monitória, bem como requereu a apresentação dos originais das cártulas. No mérito, sustentou que os cheques decorreriam de uma única relação jurídica, consistente na aquisição de uma caminhonete Nissan Frontier, placas BCB-3C16, pelo valor de R$ 173.000,00, negócio intermediado por terceiro conhecido como “Saulinho da garagem”. Afirmou que, diante de dificuldades financeiras decorrentes da posterior revenda do veículo a Ademar Rocha Filho, foram entregues novos cheques em substituição aos anteriores, sem que estes fossem devolvidos pelos credores, o que teria resultado na cobrança simultânea dos títulos originários e substitutivos. Requereu, assim, o reconhecimento de que o débito se limita a R$ 173.000,00, bem como a condenação dos autores por litigância de má-fé, ao pagamento da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil e ao ressarcimento de honorários contratuais. Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Com a defesa foram juntados, dentre outros documentos, declaração de insuficiência de recursos, extratos bancários, Carteira de Trabalho Digital, documentos relativos à pessoa jurídica vinculada ao requerido, peças de processo criminal, atas notariais das conversas mantidas entre as partes e planilha referente aos cheques discutidos (movs. 85.4 a 85.21). Os autores apresentaram impugnação nos movs. 89.1 e 92.1, refutando a inépcia da petição inicial e sustentando, no mérito, que a apresentação dos cheques prescritos é suficiente à demonstração do crédito. Alegaram que a posse das cártulas gera presunção de inadimplemento e que, caso efetivamente tivesse ocorrido substituição dos títulos, caberia ao requerido exigir a devolução dos cheques anteriores ou documento comprobatório da quitação. Aduziram, ainda, que o processo criminal envolvendo Ademar Rocha Filho é estranho à relação jurídica existente entre as partes, impugnaram o pedido de gratuidade da justiça e requereram a rejeição integral da defesa. Instadas a especificar provas, os autores requereram o julgamento antecipado da lide, formulando pedido subsidiário de produção de prova oral (mov. 96.1), enquanto o requerido postulou pela produção de prova oral, documental e pericial (mov. 97.1). Em decisão de mov. 99.1, reconheceu-se que o feito comportava julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de eventuais custas e despesas processuais complementares. A Contadoria Judicial certificou, no mov. 103.1, que as custas haviam sido devidamente preparadas. Contra a decisão que anunciou o julgamento antecipado, o requerido comunicou a interposição de agravo de instrumento no mov. 107.1. No mov. 109.1, este Juízo manteve a decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito na ausência de efeito suspensivo. Após, vieram os autos conclusos para sentença no mov. 114.0. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto o conjunto documental produzido permite o exame das questões controvertidas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme já reconhecido no mov. 99.1 e mantido no mov. 109.1. 2.1. Preliminares 2.1.1. Da inépcia da petição inicial O requerido sustenta a inépcia da petição inicial em razão da utilização, pelos autores, de terminologia própria de ação de cobrança e de ação monitória, bem como da existência de inconsistências nos pedidos formulados. A preliminar não merece acolhimento. Embora a petição de mov. 47.2 contenha impropriedades terminológicas, verifica-se que a pretensão deduzida está suficientemente delimitada. Os autores identificaram as partes, individualizaram os cheques objeto da cobrança, indicaram o valor nominal de R$ 329.800,00 e o montante atualizado pretendido de R$ 405.741,35, permitindo ao requerido compreender integralmente a controvérsia e exercer ampla defesa. Além disso, no mov. 49.1, o Juízo recebeu a emenda à inicial e determinou expressamente a citação do requerido para apresentação de contestação. A circunstância de as partes terem posteriormente utilizado as expressões “ação monitória” e “embargos monitórios” não conduz à nulidade do processo, especialmente porque o próprio requerido requereu, subsidiariamente, que sua defesa fosse recebida como contestação, tendo enfrentado extensamente todos os fundamentos da pretensão autoral. Não se verifica, portanto, prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Dessa forma, recebo a defesa de mov. 85.1 como contestação e rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.1.2. Da apresentação das vias originais dos cheques O requerido postula a apresentação e o depósito das vias originais das cártulas em Secretaria. O pedido não merece acolhimento. A apresentação do título original não constitui requisito indispensável ao prosseguimento da demanda quando inexistentes elementos concretos que indiquem circulação da cártula ou dúvida acerca de sua autenticidade. No caso, não há controvérsia quanto à emissão ou à assinatura dos cheques, tampouco indicação concreta de que tenham circulado para terceiros. A discussão concentra-se na relação jurídica subjacente e na alegada substituição sucessiva dos títulos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. TÍTULO ORIGINAL E DESCRIÇÃO DA “CAUSA DEBENDI” (SÚMULA 531/STJ E TEMA 564/STJ). DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença não se considera desprovida de fundamentação quando examina os argumentos arguidos pelas partes, conforme os arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Em ação monitória, a apresentação do título original (cheque) é dispensável na ausência de indícios de circulação ou inconsistências do título. 3. Em ação monitória baseada em cheque prescrito contra o emitente, não é necessária a comprovação da “causa debendi”, consoante Súmula 531 e Tema 564, ambos do STJ, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar eventual ilegalidade. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003318-60.2020.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: José Ricardo Alvarez Vianna - j. 07/02/2025). Rejeito, portanto, o pedido. 2.2. Mérito Cinge-se a controvérsia à extensão do débito representado pelos cheques apresentados pelos autores, especialmente à verificação de que os títulos emitidos posteriormente corresponderiam à substituição daqueles anteriormente entregues no âmbito de uma única negociação. Inicialmente, cumpre observar que, em se tratando de ação fundada em cheque prescrito, a cártula constitui prova escrita do crédito, sendo dispensável, em ação monitória ajuizada contra o próprio emitente, que o credor indique ou demonstre, na petição inicial, o negócio jurídico subjacente. A Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. APONTAMENTO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO. JUROS DE MORA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do Tema n. 564, “[e]m ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula” (REsp 1.094.571/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 14/2/2013). 2. Na forma do Tema n. 942, “[e]m qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação” (REsp 1.556.834/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 10/8/2016). 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.463.634/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe 02/05/2024). A dispensa de indicação da causa debendi pelo credor, todavia, não impede o devedor de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Com efeito, apresentada a prova escrita pelo credor, incumbe ao emitente que pretende afastar ou limitar a exigibilidade do crédito demonstrar os fatos em que fundamenta sua defesa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 531). Cabe ao emitente, em embargos à monitória, o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem concluiu que os recorrentes não apresentaram elementos mínimos que comprovassem a alegada causa ilícita da cártula (agiotagem) ou a ilegitimidade ativa do recorrido, sendo a emissão do cheque vinculada a parceria comercial lícita. 3. A revisão da apreciação de fatos e provas realizada pelo Tribunal de origem não é permitida em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido. (STJ - AREsp n. 2.061.592/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025). No caso, o requerido não nega a existência da relação jurídica nem a subsistência de débito perante os autores. Ao contrário, reconhece que adquiriu a caminhonete Nissan Frontier e sustenta que o valor originário da negociação correspondia a R$ 173.000,00. A controvérsia reside, portanto, na extensão da obrigação, especificamente em saber se os onze cheques apresentados pelos autores representam obrigações autônomas e cumulativas ou sucessivas representações de um único débito. E, neste ponto, os elementos documentais apresentados conferem respaldo à tese defensiva. Os seis cheques inicialmente emitidos correspondem aos seguintes valores: cheque nº 381, R$ 28.000,00; cheque nº 382, R$ 21.600,00; cheque nº 383, R$ 36.600,00; cheque nº 384, R$ 24.800,00; cheque nº 385, R$ 24.800,00; e cheque nº 386, R$ 37.200,00. A soma das seis cártulas corresponde exatamente a R$ 173.000,00, precisamente o valor indicado pelo requerido como preço da caminhonete negociada. Posteriormente, foram emitidos outros títulos cujos valores apresentam correspondência direta com as cártulas anteriormente entregues. O cheque nº 399 possui o mesmo valor de R$ 21.600,00 do cheque nº 382; o cheque nº 401 possui o mesmo valor de R$ 24.800,00 do cheque nº 385; o cheque nº 407 reproduz os R$ 36.600,00 do cheque nº 383; e o cheque nº 408 reproduz os R$ 37.200,00 do cheque nº 386. Além disso, os cheques nº 397 e 398, não incluídos na presente cobrança, correspondem, respectivamente, a R$ 15.250,00 e R$ 12.750,00, cuja soma resulta exatamente nos R$ 28.000,00 representados pelo cheque nº 381. A planilha juntada no mov. 85.20 registra expressamente o cheque nº 401 como destinado à substituição do cheque nº 385, o cheque nº 407 como substitutivo do nº 383 e o cheque nº 408 como substitutivo do nº 386, além de fazer referência à substituição dos cheques nº 381 e 382. Embora referido documento tenha sido produzido unilateralmente, seu conteúdo não está isolado. Ao contrário, encontra correspondência objetiva nos valores e na sequência cronológica das próprias cártulas apresentadas na demanda. As atas notariais juntadas nos movs. 85.18 e 85.19 também registram tratativas mantidas pelo requerido com contatos identificados como “Laura Filha Zinho Iguaraçu” e “Zinho Iguaraçu Frontier”, relacionadas à caminhonete e às tentativas de solução da pendência, corroborando a existência de negociação continuada entre as partes. De outro lado, ao impugnarem a defesa, os autores não indicaram a existência de outra compra e venda, mútuo ou relação obrigacional autônoma que justificasse a cobrança cumulativa dos títulos posteriores com os anteriormente emitidos. Sustentaram, essencialmente, que a posse das cártulas gera presunção de inadimplemento e que caberia ao requerido exigir a devolução dos cheques anteriores quando da alegada substituição. A circunstância de os cheques anteriores terem permanecido na posse dos autores constitui elemento favorável à pretensão inicial, mas não é suficiente, diante do conjunto probatório produzido, para conferir autonomia material a títulos sucessivamente emitidos no contexto da mesma relação obrigacional. Com efeito, a simples substituição do instrumento representativo da dívida não importa novação, a qual, nos termos do artigo 361 do Código Civil, não se presume. Essa circunstância, contudo, tampouco autoriza a cobrança simultânea dos títulos originários e daqueles posteriormente emitidos para representar a mesma obrigação. A coincidência dos valores, a sequência cronológica das emissões, o valor exato da negociação originária e as anotações constantes da planilha do mov. 85.20 constituem, em conjunto, elementos suficientes para afastar parcialmente a presunção decorrente da posse das onze cártulas e demonstrar a ocorrência de sucessivas substituições no âmbito do mesmo débito. A circunstância de o requerido ter posteriormente negociado a caminhonete com Ademar Rocha Filho e ter sido vítima de suposto ilícito tampouco interfere na obrigação assumida perante os autores. Eventual inadimplemento ou ilícito ocorrido na revenda posterior constitui relação jurídica distinta e não pode ser oposto aos vendedores originários como causa de extinção da dívida. Assim, a prova produzida demonstra que a obrigação originária assumida pelo requerido corresponde ao valor nominal de R$ 173.000,00, não havendo suporte probatório para a cobrança cumulativa dos R$ 329.800,00 representados pela soma de todos os títulos apresentados. Portanto, a pretensão inicial comporta acolhimento parcial, limitada ao débito originário de R$ 173.000,00. Definida a extensão da obrigação, resta examinar os pedidos formulados pelo requerido em razão do alegado excesso da cobrança. Pretende ele a condenação dos autores ao pagamento da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, bem como das sanções decorrentes da litigância de má-fé e ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. As pretensões não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, fica sujeito às consequências estabelecidas no dispositivo. A aplicação da penalidade, contudo, pressupõe a demonstração da má-fé do credor, não bastando o simples reconhecimento de excesso na cobrança. No caso, embora se reconheça que a soma indiscriminada das cártulas resultou em valor superior à obrigação efetivamente demonstrada, não se extrai do conjunto documental prova suficientemente segura de que os autores tenham deliberadamente buscado obter vantagem indevida ou alterado conscientemente a verdade dos fatos. Os autores encontravam-se na posse dos títulos e defenderam sua exigibilidade com fundamento na ausência de devolução ou quitação formal das cártulas anteriores. A tese não prevalece diante das circunstâncias concretas examinadas, mas sua rejeição não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de dolo ou deslealdade processual. Ademais, o valor de R$ 232.741,35 indicado pelo requerido como correspondente ao excesso decorre da simples subtração do valor nominal de R$ 173.000,00 do montante de R$ 405.741,35, este já atualizado até a data utilizada pelos autores, comparando-se, portanto, grandezas estabelecidas em datas-base distintas. Diante disso, rejeito o pedido de aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil. Pelas mesmas razões, ausente demonstração de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, rejeito o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. Igualmente, não há fundamento para impor aos autores o ressarcimento dos honorários advocatícios contratados pelo requerido para sua defesa, decorrentes de relação particular estabelecida entre a parte e seu procurador. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR RODOLFO PELISSON LOURENÇO ao pagamento de R$ 173.000,00 (cento e setenta e três mil reais), correspondente ao valor nominal da obrigação originária reconhecida nos autos, afastando a cobrança cumulativa dos títulos posteriormente emitidos no contexto das sucessivas renegociações. Sobre o débito incidirão correção monetária a partir das respectivas datas de emissão das cártulas originárias e juros de mora desde a primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, nos termos do Tema 942 do Superior Tribunal de Justiça, observados, quanto aos índices e taxas aplicáveis, os critérios legais vigentes em cada período. Rejeito os pedidos formulados pelo requerido de aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, de condenação dos autores por litigância de má-fé e de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, diante da documentação apresentada no mov. 85, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor das procuradoras dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com o afastamento da parcela excedente da cobrança, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Em relação às verbas de sucumbência devidas pelo requerido, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A apuração do valor dependerá apenas de cálculo aritmético, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. À serventia, retifique-se a classe processual para Ação de Cobrança, caso ainda conste o feito como execução de título extrajudicial. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito

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