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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 7ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003137-97.2025.8.17.2480 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252717235, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA – PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. DEPOIMENTO DE INFORMANTE. ATA NOTARIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA DA OBRA. DOCUMENTO TÉCNICO PARTICULAR. PRECLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. QUESTÕES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO FRAGMENTADA DO ACERVO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA. — Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à obtenção de novo julgamento da causa ou à substituição da valoração probatória efetuada pelo julgador por aquela defendida pela parte. — A ausência de exame individualizado de cada frase de depoimento, áudio, documento ou argumento não caracteriza omissão quando o pronunciamento identifica a questão controvertida, explicita os elementos probatórios relevantes e apresenta fundamentação suficiente à solução da controvérsia. — Condição de informante e conhecimento indireto de determinados fatos que interferem no peso da prova, e não configuram circunstância ignorada pelo julgado, sobretudo quando o depoimento foi utilizado apenas como elemento corroborativo de um conjunto probatório mais amplo. — Fé pública da ata notarial que alcança os fatos constatados pelo tabelião, sem atribuir ao instrumento presunção de integralidade histórica de todas as comunicações mantidas entre os contratantes. — Inversão do ônus da prova que não importa confissão ficta, prova tarifada ou necessária procedência da narrativa do consumidor. Sentença que identificou os elementos pelos quais reputou suficientemente infirmada a premissa nuclear da pretensão autoral. — Ausência de ART/RRT e documento técnico particular expressamente apreciados. Preclusão da perícia judicial igualmente considerada, sem que dela decorra transformação automática do parecer unilateral em prova pericial judicial ou impossibilidade de sua valoração crítica. — Pretensão de obtenção de pronunciamento sobre o peso individual de cada elemento de prova que revela mera tentativa de rediscussão do mérito. Embargos conhecidos e rejeitados. Vistos etc. PAOLA FRANCINETE DA PENHA FRANÇA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 251261023, contra a sentença de ID 249718280, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de P A OLIVEIRA CONSTRUÇÕES, REFORMA E LOCAÇÃO LTDA., inclusive as pretensões de resolução contratual por inadimplemento imputável à demandada, ressarcimento de danos emergentes, lucros cessantes e indenização por danos morais. Na sentença embargada, após reconstrução da dinâmica contratual e exame do acervo documental e oral produzido ao longo da extensa instrução, concluiu-se, em síntese, não haver suporte probatório suficientemente seguro para afirmar que os R$ 300.000,00 entregues pela autora constituíam preço global, definitivo e suficiente à conclusão integral das cinco unidades projetadas. Consideraram-se, para tanto, entre outros elementos, o orçamento originário de valor superior, a referência posterior a outro patamar econômico, os pagamentos adicionais efetuados durante a execução, as tratativas acerca de recursos complementares, a prova oral produzida e os posteriores dispêndios suportados pela própria demandante para conclusão do empreendimento. A embargante sustenta que o pronunciamento conteria omissões, obscuridades e contradições. Em primeiro lugar, questiona a valoração do depoimento de Flávia Tereza da Silva, afirmando que ela foi ouvida como informante, não presenciou a reunião ocorrida em fevereiro de 2024 e teria conhecimento indireto das tratativas sobre complementação financeira, ao mesmo tempo em que teria confirmado a contratação inicial no montante de R$ 300.000,00 e o não pagamento do alegado aditivo. Em segundo lugar, afirma haver omissão quanto à ata notarial, por não ter a ré apresentado contraprova documental de sua integralidade, além de sustentar que não teria sido especificamente analisado o denominado “áudio 16”, no qual representante da demandada afirmou que faria esforços para “fechar” no valor pretendido pela autora. Alega, ainda, obscuridade ou contradição na aplicação da inversão do ônus da prova, sustentando que a decisão saneadora atribuiu à ré o encargo probatório, mas a sentença não teria esclarecido suficientemente de que maneira a demandada dele se desincumbira. Aponta, ademais, suposta omissão no exame do depoimento do engenheiro Felipe Gustavo Medeiros de Vasconcellos e da ausência de ART/RRT, argumentando que o referido profissional não teria participado diretamente da execução da obra e que sua oitiva não supriria a documentação técnica legalmente exigível. Por último, sustenta omissão quanto à impugnação formulada pela ré ao documento técnico particular ID 198137988 e à circunstância de ter ocorrido preclusão da perícia judicial requerida pela própria demandada, defendendo que esta não poderia valer-se da ausência dos requisitos próprios da perícia judicial para diminuir a eficácia do documento técnico unilateral produzido pela autora. Requer a integração do pronunciamento, inclusive mediante resposta individualizada aos questionamentos formulados, e, subsidiariamente, a atribuição de efeito infringente. Formula, ainda, pedido de prequestionamento. Os embargos foram certificados como tempestivos, ID 252464223. Intimada, a demandada apresentou CONTRARRAZÕES, ID 252665038, defendendo a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC e sustentando que a embargante pretende, em verdade, novo exame do acervo probatório e a modificação do resultado do julgamento. Alega que todos os temas foram enfrentados na sentença e requer a rejeição integral dos aclaratórios. As contrarrazões sintetizam precisamente os cinco pontos deduzidos pela embargante e sustentam que todos dizem respeito ao modo de valoração da prova e ao resultado do julgamento. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, porém, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e somente encontram espaço nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição interna, omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria haver pronunciamento ou erro material. Não constituem instrumento destinado à revisão da justiça ou do acerto da decisão, tampouco autorizam a parte a exigir que o julgador refaça a valoração do acervo probatório, fragmento por fragmento, atribuindo expressamente peso individual a cada frase de testemunha, áudio, documento ou circunstância. É justamente esta última providência que, embora apresentada sob a nomenclatura de integração, pretende a embargante. A leitura dos aclaratórios demonstra que a insurgência não aponta questão decisiva que tenha permanecido sem solução. Ao contrário, parte da fundamentação efetivamente lançada na sentença e sustenta que determinados elementos deveriam ter recebido peso probatório diferente, ou que outros trechos da mesma prova conduziriam à conclusão contrária. Isso configura inconformismo com a atividade valorativa disciplinada pelo art. 371 do CPC, matéria própria do recurso destinado à revisão do mérito. Quanto ao primeiro ponto, não houve omissão acerca da condição em que Flávia Tereza da Silva foi ouvida. O próprio relatório da sentença registrou expressamente que ela fora indicada pela autora e ouvida “na condição registrada no ato”, e a fundamentação a qualificou reiteradamente como informante indicada pela demandante. Não houve, portanto, tratamento do depoimento como se proveniente de testemunha compromissada ou dotada de qualquer valor probatório tarifado. Tampouco a conclusão do julgado dependeu da premissa de que Flávia tivesse participado pessoalmente da reunião de fevereiro de 2024. A sentença utilizou sua declaração para circunstância muito mais limitada: corroborar que, durante a execução da relação contratual, a questão da complementação financeira efetivamente ingressara nas tratativas mantidas entre as partes. A distinção é relevante porque a sentença foi expressa ao consignar que sequer seria necessário reconhecer a celebração de aditivo perfeito no montante de R$ 100.000,00. A ratio decidendi consistiu em reconhecer que o conjunto da prova não sustentava, com segurança, a premissa autoral de que os R$ 300.000,00 representariam, de maneira incontroversa, preço global, definitivo e imutável para conclusão integral da construção. Por isso mesmo, a circunstância de a informante ter declarado que o alegado aditivo não fora pago não foi ignorada; simplesmente não possuía a consequência jurídica que a embargante procura extrair. O julgamento não se fundou na existência de obrigação líquida da autora de pagar R$ 100.000,00. Ao revés, expressamente consignou que não era necessário reconhecer tal dívida. O fato juridicamente relevante era a existência de discussão econômica remanescente acerca da continuidade da empreitada. Da mesma maneira, eventual confirmação, pela informante, de que inicialmente se falou em R$ 300.000,00 não contradiz a sentença. A entrega desse montante e a existência de programação de pagamentos que alcançava exatamente essa quantia foram reconhecidas no julgado. O ponto controvertido jamais foi saber se os R$ 300.000,00 foram entregues, mas qual era o significado contratual daquela cifra: preço global irrevogavelmente fechado ou montante inicialmente disponível para execução do empreendimento. A própria sentença encerrou sua fundamentação assinalando precisamente essa distinção. Portanto, pedir agora que o Juízo diga qual “peso” atribuiu a cada uma das declarações da informante, ou responda individualmente aos cinco subitens formulados nos aclaratórios, significa pretender nova decomposição e revaloração da prova oral, providência estranha ao art. 1.022 do CPC. Também inexiste omissão quanto à ata notarial. A sentença dedicou tópico próprio ao documento, reconhecendo expressamente sua eficácia probatória e sua natureza pública, mas esclarecendo que a fé pública se refere àquilo que foi efetivamente apresentado e constatado pelo tabelião, não constituindo certificação de que o material levado à serventia represente a totalidade histórica de todas as comunicações havidas entre as partes. Não houve “desqualificação” da ata. Houve valoração conjunta, exatamente como determina o art. 371 do CPC. A alegação de que seria indispensável “contraprova” da ré parte de premissa equivocada. Não se questionou a autenticidade das mensagens ou áudios efetivamente reproduzidos na ata, hipótese em que poderia assumir relevo a necessidade de afastamento da fé pública incidente sobre aquilo que foi constatado. O que se afirmou foi diverso: a ata não prova, por si, que não existiram outras comunicações, reuniões presenciais ou tratativas não submetidas ao tabelião. A fé pública conferida à ata notarial pelo art. 384 do CPC não transforma o instrumento em prova negativa universal acerca de fatos externos ao universo documental apresentado ao notário. Também não configura omissão a ausência de transcrição ou análise autônoma de cada áudio. O denominado “áudio 16”, no qual se teria afirmado que a ré faria esforços para “fechar” no valor pretendido pela autora, não foi capaz de infirmar a fundamentação adotada. A própria sentença reconheceu que R$ 300.000,00 correspondiam à limitação financeira externada pela demandante. O que não se reconheceu foi a consequência adicional pretendida pela autora, vale dizer, que essa manifestação demonstraria necessariamente a assunção, pela empreiteira, de obrigação de concluir integralmente empreendimento originariamente orçado em montante significativamente superior, absorvendo todo e qualquer custo excedente. Trata-se, novamente, de divergência quanto à inferência probatória extraída do documento, e não de omissão. O terceiro ponto suscitado tampouco revela obscuridade ou contradição na aplicação da inversão do ônus da prova. A sentença dedicou extensa fundamentação à matéria e afirmou que a inversão definida no saneamento permanecia íntegra. Explicou, contudo, que a técnica prevista no art. 6º, VIII, do CDC não produz confissão ficta, não transforma a narrativa do consumidor em fato incontroverso e não impede que o fornecedor se desincumba do encargo por outros meios legítimos de prova. Mais ainda: o pronunciamento identificou concretamente quais elementos reputou suficientes para infirmar a premissa central da pretensão autoral, fazendo referência aos documentos contemporâneos, registros financeiros, orçamento, comunicações, dinâmica dos pagamentos e prova oral produzida após a reabertura da instrução. A própria sentença afirmou que o processo não permanecera vazio de contraprova e explicou por que a perda da perícia não conduzia automaticamente à procedência da demanda. Não se exigiu da autora prova negativa de inexistência de aditivo. O que se fez foi valorar o acervo produzido pelas duas partes e concluir que a demandada logrou infirmar suficientemente a afirmação constitutiva nuclear sobre a qual se assentava a demanda: a de que teria assumido, por preço global e definitivo de R$ 300.000,00, a execução integral do empreendimento e, mesmo já integralmente remunerada, abandonado unilateralmente a obra. Uma vez produzidas provas a respeito do fato controvertido, a distribuição do ônus probatório não substitui a apreciação racional desse material. As regras de ônus disciplinam, em especial, quem suporta o risco da insuficiência da prova; não obrigam o julgador a ignorar elementos efetivamente produzidos nem estabelecem resultado previamente favorável à parte beneficiária da inversão. Logo, não existe incompatibilidade lógica entre reconhecer a inversão e, após examinar toda a instrução, concluir que a parte onerada se desincumbiu suficientemente de seu encargo. No quarto ponto, a embargante retorna à questão da ART/RRT e do depoimento do engenheiro Felipe Gustavo, mas a matéria também foi expressamente apreciada. A sentença consignou que eventual irregularidade administrativa ou profissional relativa à formalização da responsabilidade técnica não se confunde automaticamente com o inadimplemento contratual indenizável que compunha a causa de pedir, acrescentando que, ainda que se considerasse comprovada alguma irregularidade documental, seria necessário demonstrar o prejuízo concretamente produzido e sua correspondência com os pedidos deduzidos. Registrou-se, igualmente, a oitiva do engenheiro Felipe Gustavo apenas para afastar a afirmação absoluta de inexistência de qualquer acompanhamento técnico. Não se afirmou que o depoimento substituísse uma ART, nem que a simples presença de engenheiro em audiência suprisse documento legalmente exigível. Por conseguinte, a discussão agora proposta acerca de ter o profissional participado diretamente ou não da construção não atinge a razão determinante do julgamento. A sentença ainda assentou que não havia prova de embargo definitivo, multa suportada pela autora ou dano patrimonial autônomo derivado exclusivamente da falta da documentação técnica, além de registrar que o pedido abstrato de declaração de “ilegalidade da obra”, formulado apenas em alegações finais, não poderia ampliar os limites objetivos traçados pela petição inicial. Também não procede a alegação, apresentada nos embargos, de que a ausência de ART necessariamente conduziria ao reconhecimento dos lucros cessantes. O pedido foi rejeitado por fundamento independente e suficiente: não ficou demonstrado que a indisponibilidade econômica do imóvel no período apontado decorresse direta e exclusivamente de inadimplemento imputável à ré, além de inexistir comprovação de contratos de locação, propostas firmes ou locatários concretamente aguardando a entrega. A tentativa de construir, agora, cadeia causal automática entre ausência de ART, impossibilidade de obtenção de Habite-se e lucros cessantes consiste em nova leitura do mérito e do nexo causal, não em correção de omissão existente no pronunciamento. O quinto e último ponto igualmente evidencia pretensão de rediscussão. O documento técnico particular ID 198137988 foi expressamente e detidamente examinado. A sentença não o excluiu, não o declarou inválido e sequer acolheu como fundamento decisivo as objeções formais levantadas pela demandada. Ao contrário, reconheceu expressamente sua admissibilidade e, inclusive para argumentar, partiu da possibilidade de estar correta a estimativa física de R$ 178.157,26. O que se rejeitou foi a inferência pretendida pela autora de que, se a estrutura construída possuía valor físico estimado de R$ 178.157,26 e haviam sido entregues R$ 300.000,00, toda a diferença teria necessariamente deixado de ser empregada na empreitada. A sentença explicou que uma estimativa física das etapas incorporadas à construção não equivale a auditoria dos custos históricos da execução e não contabiliza necessariamente mão de obra, transporte, mobilização, ferramentas, serviços preparatórios, administração, materiais consumidos, perdas e demais custos indiretos. Por isso, mesmo admitindo o documento e seu resultado estimativo, concluiu que ele não demonstrava a alegada apropriação da diferença financeira. Nesse contexto, a falta de resposta individual à impugnação formal deduzida pela própria ré não constitui omissão capaz de beneficiar a autora, porque a sentença adotou fundamento autônomo, inclusive mais favorável à admissibilidade do documento: valorou-o no mérito e demonstrou por que, ainda admitido, não comprovava a proposição que a demandante pretendia dele extrair. Da mesma forma, a preclusão da perícia judicial não foi ignorada. Há tópico específico na sentença reconhecendo que a demandada deixou de adiantar os honorários e perdeu a prova pericial, permanecendo íntegra a preclusão. O que se rejeitou foi apenas a tentativa de atribuir a esse fato consequência que a legislação processual não prevê: confissão ficta ou transformação automática do documento técnico unilateral produzido pela parte adversa em perícia judicial incontroversa. Não há qualquer venire contra factum proprium. A perda, pela ré, do direito de produzir determinada perícia judicial não importa renúncia ao direito de impugnar documento produzido unilateralmente pela parte contrária, muito menos impede o próprio Juízo de apreciá-lo criticamente nos termos do art. 371 do CPC. Em verdade, a formulação dos próprios pedidos dos embargos evidencia a inadequação da via escolhida. A embargante não se limita a indicar proposição necessária ao julgamento que tenha sido esquecida. Solicita que o Juízo esclareça, sucessivamente, “qual o peso” atribuído a determinadas falas, qual o impacto de sua fonte, se cada fragmento foi considerado, qual o valor individual de determinado áudio, quais provas foram suficientes e qual a repercussão probatória de cada circunstância. O art. 489, §1º, IV, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Não converte, porém, a sentença em questionário probatório a ser respondido ponto a ponto segundo a estrutura argumentativa criada pela parte após o julgamento. No caso concreto, o pronunciamento embargado possui fundamentação extensa, coerente e diretamente vinculada às questões controvertidas. Expôs as razões pelas quais a prova da contratação não autorizava reconhecer os R$ 300.000,00 como preço global definitivo; examinou os pagamentos posteriores, as tratativas de complementação, a prova oral, a ata notarial, o documento técnico particular, a preclusão da perícia, a inversão do ônus probatório, a responsabilidade técnica e, individualmente, os danos emergentes, lucros cessantes e danos morais. Sua conclusão guarda perfeita coerência com tais premissas. A circunstância de a embargante considerar incorreta essa apreciação poderá fundamentar, querendo, recurso de natureza revisional, mas não configura omissão, obscuridade ou contradição interna. Os aclaratórios traduzem, portanto, mera tentativa de rediscussão da causa e de obtenção de nova valoração do conjunto fático-probatório, finalidade incompatível com a estreita função integrativa dos embargos de declaração. Pois bem. Em efeito, os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual, não havendo qualquer um desses pressupostos, hão de malograr, mormente quando o ponto fulcral do recurso reside na insatisfação do ora embargante com o desfecho da controvérsia, tornando-se inviável, em sede embargatória, a concessão e albergue da súplica por integração ou incoerência, quando a oposição junge-se a arguir fundamentos já tecidos e deduzidos, ou a suscitar argumentos insuficientes e desinfluentes para o decote ou acréscimo da sentença. O recurso apenas é cabível nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no excerto embargado. Em verdade, a embargante pretende o reexame do julgado, sob o argumento de que nele se conteriam vícios – os quais, por suposto, não estão perfeitamente delineados dentro do rígido espectro do art. 1.022 – o que é incabível na via escolhida. Realmente, pela condicionante escrita na parte final da regra do art. 1.025 do CPC a oposição de aclaratórios somente se justifica quando, em não se tratando de inovação na causa e nem de tema cognoscível até de ofício nas instâncias ordinárias, questão significante para o desate da controvérsia não tenha sido enfrentada em julgamento de recurso conhecido; ou, se o foi, de sua análise resulte ininteligibilidade, desarmonia endógena, insuficiência, erro material ou, afinal e naturalmente, ofensa direta a tese firmada em precedente de eficácia vinculante preexistente (omissão presumida). Resta evidente, pois, que a embargante pretende a reforma do julgado não porque contenha antinomia entre suas proposições ou elementos intrínsecos e, sim, tão somente porque o supõe fruto de erro de julgamento. De modo que o propósito recursal se apresenta demasiado na medida em que, dada a estreiteza da via eleita, em sítio de embargos de declaração não há como se admitir a correção de eventual desacerto interpretativo do julgador. Na espécie, contudo, nenhuma dessas aventadas hipóteses tem concretude. Ademais, cumpre ressaltar que “não configura a negativa de prestação jurisdicional o julgamento fundamentado, mas em sentido oposto aos interesses da parte” (AgRg no AREsp 327.900/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013). Decerto, “os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (AgInt no REsp 1903958/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) Verifica-se, pois, que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Todos os pontos controvertidos foram exaustivamente analisados, e a parte embargante busca apenas a reapreciação do mérito da causa, o que não se admite por meio de embargos de declaração. Por fim, o pedido de prequestionamento não conduz a solução diversa. Os embargos destinados a esse fim continuam submetidos aos pressupostos do art. 1.022 do CPC. Ademais, o art. 1.025 disciplina a inclusão, para fins de prequestionamento, dos elementos suscitados pelo embargante, nas condições ali previstas, não sendo necessária a produção de pronunciamento artificial ou repetitivo sobre dispositivos legais que não alteram a solução da controvérsia. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por PAOLA FRANCINETE DA PENHA FRANÇA, por tempestivos, mas REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por inexistirem na sentença de ID 249718280 quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constatando-se que a insurgência traduz mera pretensão de rediscussão do mérito e de revaloração do acervo probatório. Mantenho, em consequência, a sentença embargada em todos os seus termos. Deixo de aplicar, nesta oportunidade, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não vislumbrar elementos suficientes para qualificar os primeiros aclaratórios como manifestamente protelatórios, sem prejuízo da incidência da sanção legal em caso de reiteração abusiva. Havendo interposição de apelação, ou eventual aditamento de recurso já interposto em razão deste pronunciamento, observe a Diretoria Cível o regime processual pertinente, promovendo as intimações necessárias e, oportunamente, a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Intimem-se. Cumpra-se." RECIFE, 8 de setembro de 2026. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0003137-97.2025.8.17.2480