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TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0003137-39.2026.8.17.2100 AUTOR(A): MOISES JOSE GONCALVES RÉU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c conversão contratual e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por MOISÉS JOSÉ GONÇALVES em face de LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a parte requerente ser policial militar do Estado de Pernambuco e que, desde o início do ano de 2023, vem sofrendo descontos mensais no valor fixo de R$ 74,75 em seus proventos a título de cartão de crédito consignado / cartão benefício contratado perante a instituição financeira demandada. Afirma que a operação contratada não promove a amortização do saldo devedor principal, atribuindo encargos e juros que perpetuam a dívida por tempo indefinido. Sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado regular e que foi induzido a erro na contratação, alegando ausência do dever de informação clara, venda casada e abusividade da cobrança, em afronta às normas do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais em seu contracheque no importe de R$ 74,75, sob pena de multa diária. Acostou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese deduzida nos autos, a parte autora busca a imediata suspensão das cobranças dos descontos relativos ao contrato de cartão consignado em sua remuneração. Compulsando detidamente os autos e a prova documental coligida, observo que a pretensão deduzida pela parte requerente não ostenta probabilidade de acolhimento liminar, na medida em que, embora as alegações da parte autora acerca da ocorrência de vício de consentimento e da abusividade dos encargos sejam relevantes, tais questões demandam análise probatória mais aprofundada e instauração do prévio contraditório. A alegação de desconhecimento dos termos do ajuste e da modalidade contratada constitui matéria fática dependente de dilação probatória para sua cabal comprovação, revelando-se prematura a intervenção judicial inaudita altera parte. Por outro lado, o perigo de dano não é manifesto, e não se infere da documentação acostada aos autos, em sede de cognição sumária, a existência de riscos de eventuais danos irreparáveis ou de difícil reparação ao resultado útil do processo que justifiquem a concessão da medida de urgência. Conforme se extrai dos contracheques e da ficha financeira acostados com a petição inicial, os descontos mensais no valor de R$ 74,75 vêm ocorrendo de forma contínua desde março de 2023. O transcurso de expressivo lapso temporal sem impugnação imediata descaracteriza a urgência contemporânea exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Ademais, os valores eventualmente descontados de forma indevida poderão ser restituídos ou compensados, inclusive em dobro, se for o caso, com as devidas correções monetárias e juros legais ao final da demanda, caso a pretensão seja acolhida, inexistindo prejuízo financeiro irreparável. Outrossim, vislumbro o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto a suspensão antecipada dos descontos, antes da verificação da regularidade da contratação, traria prejuízos à instituição ré caso julgado improcedente o pedido autoral, ante a dificuldade de reaver de pronto os valores não adimplidos. Diante do exposto, com base no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça requeridos pela parte autora. Considerando a manifesta ausência de prejuízo à eventual composição harmoniosa do litígio, deixo de designar a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do Código de Processo Civil. No mesmo ato de intimação, CITE-SE a parte demandada LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do instrumento citatório, consignando-se as advertências do art. 344 do CPC. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 350 e 351). Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, digam se pretendem produzir outras provas, além das que já houverem sido produzidas, de modo fundamentado. O processo tramitará pelo rito 100% digital. Cumpra-se, com urgência. Abreu e Lima, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0003137-39.2026.8.17.2100 AUTOR(A): MOISES JOSE GONCALVES RÉU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c conversão contratual e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por MOISÉS JOSÉ GONÇALVES em face de LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a parte requerente ser policial militar do Estado de Pernambuco e que, desde o início do ano de 2023, vem sofrendo descontos mensais no valor fixo de R$ 74,75 em seus proventos a título de cartão de crédito consignado / cartão benefício contratado perante a instituição financeira demandada. Afirma que a operação contratada não promove a amortização do saldo devedor principal, atribuindo encargos e juros que perpetuam a dívida por tempo indefinido. Sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado regular e que foi induzido a erro na contratação, alegando ausência do dever de informação clara, venda casada e abusividade da cobrança, em afronta às normas do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais em seu contracheque no importe de R$ 74,75, sob pena de multa diária. Acostou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese deduzida nos autos, a parte autora busca a imediata suspensão das cobranças dos descontos relativos ao contrato de cartão consignado em sua remuneração. Compulsando detidamente os autos e a prova documental coligida, observo que a pretensão deduzida pela parte requerente não ostenta probabilidade de acolhimento liminar, na medida em que, embora as alegações da parte autora acerca da ocorrência de vício de consentimento e da abusividade dos encargos sejam relevantes, tais questões demandam análise probatória mais aprofundada e instauração do prévio contraditório. A alegação de desconhecimento dos termos do ajuste e da modalidade contratada constitui matéria fática dependente de dilação probatória para sua cabal comprovação, revelando-se prematura a intervenção judicial inaudita altera parte. Por outro lado, o perigo de dano não é manifesto, e não se infere da documentação acostada aos autos, em sede de cognição sumária, a existência de riscos de eventuais danos irreparáveis ou de difícil reparação ao resultado útil do processo que justifiquem a concessão da medida de urgência. Conforme se extrai dos contracheques e da ficha financeira acostados com a petição inicial, os descontos mensais no valor de R$ 74,75 vêm ocorrendo de forma contínua desde março de 2023. O transcurso de expressivo lapso temporal sem impugnação imediata descaracteriza a urgência contemporânea exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Ademais, os valores eventualmente descontados de forma indevida poderão ser restituídos ou compensados, inclusive em dobro, se for o caso, com as devidas correções monetárias e juros legais ao final da demanda, caso a pretensão seja acolhida, inexistindo prejuízo financeiro irreparável. Outrossim, vislumbro o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto a suspensão antecipada dos descontos, antes da verificação da regularidade da contratação, traria prejuízos à instituição ré caso julgado improcedente o pedido autoral, ante a dificuldade de reaver de pronto os valores não adimplidos. Diante do exposto, com base no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça requeridos pela parte autora. Considerando a manifesta ausência de prejuízo à eventual composição harmoniosa do litígio, deixo de designar a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do Código de Processo Civil. No mesmo ato de intimação, CITE-SE a parte demandada LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do instrumento citatório, consignando-se as advertências do art. 344 do CPC. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 350 e 351). Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, digam se pretendem produzir outras provas, além das que já houverem sido produzidas, de modo fundamentado. O processo tramitará pelo rito 100% digital. Cumpra-se, com urgência. Abreu e Lima, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
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