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0003137-17.2025.8.27.2740

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível de Tocantinópolis · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003137-17.2025.8.27.2740/TO REQUERENTE: MARCOS GOMES PORTEL ADVOGADO(A): LAYLA CRISTINA RODRIGUES (OAB TO009851) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09, tendo em vista que a parte autora optou pelo rito do juizado especial da fazenda pública. Não vejo necessidade de produção de outras provas. Passo ao julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I). 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Constato a presença das condições da ação, bem como dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Outrossim, não reconheço a existência de questão prejudicial apta a obstar o exame do mérito da demanda. A matéria comporta julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, não houve requerimento de dilação instrutória no prazo oportunizado para especificação de provas, operando-se a preclusão. O feito está regularmente desenvolvido, razão pela qual passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se o autor, enquanto ocupante da graduação de Aluno-Soldado da Polícia Militar do Estado do Tocantins, recebeu remuneração inferior àquela decorrente do escalonamento vertical previsto na legislação de regência. É incontroverso que o autor ingressou na Polícia Militar em 21/03/2022, na condição de Aluno-Soldado, permanecendo nessa situação até sua promoção à graduação de Soldado em janeiro de 2023. Os documentos funcionais e financeiros juntados aos autos corroboram o vínculo e demonstram os valores efetivamente pagos no período. Quanto às vedações (como punições disciplinares), a jurisprudência do TJTO consolidou o entendimento de que cabe ao Estado demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, CPC), por deter o controle exclusivo dos registros funcionais. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PARECER DA COMISSÃO PARITÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Guaraí/TO contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente de Vigilância em Saúde, reconhecendo seu direito à progressão vertical para o Padrão III, com efeitos financeiros retroativos a agosto de 2023, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, inclusive reflexos sobre gratificação por escolaridade e adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público comprovou o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 591/2015 para a progressão vertical e se a ausência de demonstração, pelo Município, de fatos impeditivos ao direito pleiteado autoriza a manutenção da sentença de procedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão vertical, uma vez preenchidos os requisitos legais objetivos, temporais e funcionais, configura direito subjetivo do servidor público, não podendo ser obstada por omissão da Administração. 4. O Parecer nº 020/2023, emitido por Comissão Paritária regularmente instituída por lei e integrada por representantes da própria Administração, constitui prova idônea do cumprimento dos requisitos legais para a progressão funcional. 5. Os requisitos negativos previstos no art. 21 da Lei Municipal nº 591/2015, como inexistência de punições disciplinares, faltas injustificadas ou avaliação de desempenho insatisfatória, são fatos registrados e controlados exclusivamente pela Administração Pública. 6. Compete ao ente público o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não se caracterizando inversão indevida do ônus da prova. 7. A inércia administrativa na realização ou homologação de avaliações periódicas de desempenho não pode ser invocada para frustrar a evolução funcional do servidor, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 8. A alegação genérica de insuficiência probatória ou de limitação orçamentária, desacompanhada de prova concreta, não é apta a afastar o direito reconhecido em sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal que comprova o preenchimento dos requisitos legais para a progressão vertical tem direito subjetivo ao enquadramento funcional e aos efeitos financeiros correspondentes. 2. Incumbe ao ente público comprovar a existência de fatos impeditivos à progressão funcional, não podendo transferir ao servidor o ônus de provar fatos negativos sob controle exclusivo da Administração. 3. A omissão da Administração Pública na realização de avaliações de desempenho não pode prejudicar a evolução funcional do servidor prevista em lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei Municipal nº 591/2015, arts. 21 e 33; CPC/2015, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0001611-43.2023.8.27.2721, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 12.02.2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0001861-76.2023.8.27.2721, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 25.03.2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0002173-52.2023.8.27.2721, Rel. Deusamar Alves Bezerra, 2ª Turma Recursal, j. 24.06.2024.1 (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001059-10.2025.8.27.2721, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/02/2026, juntado aos autos em 18/02/2026 17:23:24) O requerido limitou-se a alegações genéricas, não apresentando qualquer óbice concreto à evolução do servidor. No tocante ao limite de gastos com pessoal, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.075, fixou que "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na LRF", pois a progressão decorre de determinação legal e constitui direito subjetivo. Assim, demonstrado o vínculo funcional, os valores efetivamente pagos e a existência da diferença remuneratória apontada, mostra-se cabível o acolhimento da pretensão, observada a efetiva correspondência entre os valores devidos e aqueles comprovadamente pagos. Por fim, vejo que os valores finais devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil, momento no qual o montante deverá ser apurado com a devida observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. DO PEDIDO CONTRAPOSTO O Estado do Tocantins requereu a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, sob o argumento de que o autor estaria pleiteando valores já quitados. O artigo 940 do Código Civil pressupõe cobrança judicial de dívida já paga ou de quantia superior à efetivamente devida, sendo necessária, para a aplicação da sanção, demonstração de conduta dolosa ou de má-fé do demandante. Há jurisprudência do TJTO sobre o assunto: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. PREPARO RECOLHIDO APÓS INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU PREJUÍZO À DEFESA. VALIDADE. MENSALIDADES INADIMPLIDAS. OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS E A TERMO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO. JUROS DE MORA FIXADOS DESDE A CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE COBRANÇA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, condenando a Ré ao pagamento de R$ 39.171,67, correspondente às mensalidades inadimplidas entre agosto e dezembro de 2019, acrescido de correção monetária desde o vencimento das obrigações e juros de mora desde a citação. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso está deserto em razão do indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) definir se deve prevalecer a cláusula contratual de eleição do foro de Porto Nacional/TO; (iii) examinar a alegação de excesso de cobrança quanto aos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária; e (iv) determinar se estão presentes os requisitos para aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há deserção quando, indeferido o pedido de gratuidade da justiça, a Recorrente recolhe o preparo no prazo assinalado após regular intimação. 4. O artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor disciplina especificamente as ações de responsabilidade civil do fornecedor, não estabelecendo competência obrigatória do foro do domicílio do consumidor para toda demanda decorrente de relação de consumo. 5. A cláusula de eleição de foro é válida quando não demonstradas abusividade, dificuldade concreta de acesso à justiça ou restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A constituição de advogado e a apresentação regular de defesa evidenciam a ausência de prejuízo processual. 6. As mensalidades escolares constituem obrigações líquidas, certas e com vencimento determinado, de modo que a mora ocorre de pleno direito no vencimento de cada parcela, independentemente de interpelação. 7. A correção monetária incide desde o vencimento de cada obrigação. Quanto aos juros de mora, a sentença estabeleceu sua incidência a partir da citação, conforme requerido pela própria Recorrente e em critério mais favorável à devedora, inexistindo fundamento para reforma. 8. A aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil exige prova inequívoca da má-fé do credor, não bastando a mera diferença entre o valor inicialmente cobrado e aquele reconhecido judicialmente como devido. 9. A dívida foi comprovada pelo contrato de prestação de serviços educacionais, pelo extrato financeiro e pela planilha de débito. Ausente demonstração de que a instituição de ensino tenha agido deliberadamente para cobrar dívida paga ou quantia sabidamente superior à devida, não incide a penalidade civil. IV - DISPOSITIVO 10. Preliminar de deserção rejeitada. Recurso não provido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO , Apelação Cível, 0007372-41.2022.8.27.2737, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 19/08/2026, juntado aos autos em 21/08/2026 20:54:38) No caso, o autor não pretende receber novamente os salários que constam como pagos em seus contracheques. Busca, diversamente, o pagamento da diferença entre o valor efetivamente recebido e aquele que entende legalmente devido. A existência de controvérsia jurídica acerca da interpretação e aplicação da legislação remuneratória, acompanhada de fundamentação jurídica e documentos, não caracteriza má-fé processual. REJEITO, portanto, o pedido de aplicação do artigo 940 do Código Civil. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: RECONHEÇO o direito do autor ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do escalonamento vertical aplicável à graduação de Aluno-Soldado, relativamente ao período de março de 2022 a janeiro de 2023, inclusive o 13º salário proporcional, observados eventuais valores efetivamente pagos; CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das respectivas diferenças salariais, com os reflexos legalmente cabíveis, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante apresentação de cálculos discriminados e atualizados, com dedução dos valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título; Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes, bem como deverão ser apurados em liquidação de sentença e descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente. Por força dos arts. 3º e 9º da Emenda Constitucional n. 136/2025, publicada em 09/09/2025, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; b) de 12/2021 a 09/09/2025, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos da EC n°. 113/2021; c) a partir de 10/09/2025 e até que o documento de pagamento (Precatório e/ou RPV) seja expedido: incidem as regras gerais do art. 406 do Código Civil, com juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (TJTO, Apelação Cível, 0035744-24.2022.8.27.2729, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 14:02:02) e; d) a partir da expedição do precatório e/ou RPV: aplica-se o IPCA e juros simples de 2% ao ano ou a Selic, se inferior, nos termos da EC n°. 136/25. Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total devido o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias pertinentes, os quais serão recolhidos na forma das Portarias nº 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência. Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença. Ressalta-se que o pedido de liquidação de sentença deverá ser acompanhado das fichas financeiras do período, cálculos discriminados e atualizados e demais documentos necessários. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. 5. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS PUBLIQUE-SE no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias - dobrar nas hipóteses legais, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, e, após, devolvam-se os autos à conclusão para julgamento. Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, BAIXEM-SE os autos e CUMPRA-SE o disposto no Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tocantinópolis, 4 de setembro de 2026.

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