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TJPR · Vara Cível de Dois Vizinhos · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003136-87.2013.8.16.0079 Processo: 0003136-87.2013.8.16.0079 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$71.057,64 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): Daniel Stunff Eliza Kamuzi Fumaki Staf Motos Ltda ME SENTENÇA Vistos até o mov. 223.0. 1. RELATÓRIO: Trata-se de “Execução de Título Extrajudicial” ajuizada por HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo em desfavor de Daniel Stunff, Eliza Kamuzi Fumaki e Staf Motos Ltda ME. Após tentativas frustradas de citação dos executados e de localização de bens penhoráveis, foi deferida a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em decisão proferida em 17/09/2018 (mov. 170.1). Decorrido o prazo de suspensão e o período de arquivamento provisório, o exequente manifestou-se em 04/07/2025 (mov. 191.1) requerendo a realização de pesquisas de bens e citação. Intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente (mov. 203.1), o exequente alegou a sua inocorrência e requereu a citação por edital (mov. 206.1). Diante da ausência de representação processual dos executados, foi-lhes nomeada defensora dativa (mov. 212.1), a qual aceitou o encargo e apresentou manifestação pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção do feito (mov. 216.1). É o essencial a ser relatado. 2. FUNDAMENTAÇÃO: No julgamento do IAC nº 1.604.412/SC, firmou o STJ as seguintes teses jurídicas atinentes à prescrição intercorrente: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC /73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC /1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. O TJPR tem entendido, por outro lado, que o prazo de prescrição flui independentemente de ato judicial específico e não é interrompido por meros requerimentos do credor ou por diligências infrutíferas, mas somente por efetiva penhora. Nesse sentido, pode-se citar os seguintes precedentes da corte: 9ª Câmara Cível: 0001759-49.1998.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 27.11.2021; 10ª Câmara Cível: 0003916-53.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 16.11.2020; 18ª Câmara Cível: - 0002661- 60.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.11.2021; - 0008279-97.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 09.08.2021; - 0022200-02.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.07.2021. Importante registrar que o entendimento mais recente do STJ é no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte exequente a promover o andamento do feito para que tenha início o decurso do prazo prescricional (AgInt no AREsp 1013742/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018, AgInt nos EDcl no REsp 1596025/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018). No caso em tela, a execução funda-se em Cédula de Crédito Bancário, título de crédito cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme dispõe o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, aplicando-se subsidiariamente o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. No caso concreto, a decisão que determinou a suspensão do feito com fulcro no art. 921, III, do CPC foi proferida em 17/09/2018 (mov. 170.1). Portanto, o prazo anual de suspensão escoou em 17/09/2019, iniciando-se, a partir de então, o curso do prazo prescricional trienal. Desse modo, o prazo para a consumação da prescrição intercorrente findou-se em 17/09/2022. Durante todo o período compreendido entre o início do prazo prescricional (17/09/2019) e o seu termo final (17/09/2022), não houve a realização de nenhuma constrição patrimonial eficaz sobre bens dos devedores, tampouco a citação válida destes. Nesse sentido inclusive, recentemente o egrégio TJPR decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA: 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA Nº 150). TERMO INICIAL NO CASO APÓS 1 (UM) ANO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA TESE “1.2” FIXADA NO JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP N.º 1.604.412/SC, DE CARÁTER VINCULANTE (CPC, ART. 927, III). INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA (CPC, ART. 924, V). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À EXEQUENTE. TESE NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA EM GRAU RECURSAL NA VIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195.2021. ISENÇÃO DE ÔNUS ÀS PARTES. PRECEDENTES.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008006-09.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.09.2022) (Grifei) Assim, o reconhecimento e a pronuncia da prescrição intercorrente é a medida escorreita no caso em apreço. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fundamento no inciso V do art. 924 do CPC, RECONHEÇO e PRONUNCIO a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o feito com resolução de mérito, sem ônus para as partes (921, § 5º, do CPC). Fixo os honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada, Dra. Juliana Scapini (OAB/PR 113.127), no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando o trabalho realizado e a complexidade da causa, com fulcro na tabela de honorários da advocacia dativa do Estado do Paraná (Resolução Conjunta PGE/SEFA), a serem custeados pelo Estado do Paraná. Expeça-se a respectiva certidão de honorários dativos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso seja apresentado recurso, abra-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º), acaso ainda não efetuado. Havendo recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões também dentro do prazo de 15 dias (art. 1.010, §2º). Apresentadas as razões à que se refere o item anterior ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes e, nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
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