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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: curitiba1varadescentralizadapinheirinho@tjpr.jus.br Autos nº. 0003136-85.2026.8.16.0191 Processo: 0003136-85.2026.8.16.0191 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Valor da Causa: R$3.000,00 Exequente(s): SOREN HENRIQUE BOLL PERES Executado(s): GOSHME SOLUÇÕES PARA A INTERNET LTDA. ME. Vistos, etc. 1. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença por meio do qual a parte exequente pretende a execução das astreintes fixadas nos autos nº 0002602-44.2026.8.16.0191. Em que pese os argumentos aduzidos pela parte exequente, verifico que a pretensão executiva não pode prosseguir. Diz-se isso porque a questão relativa ao alegado descumprimento da tutela de urgência ainda se encontra pendente de apreciação nos autos principais, razão pela qual inexiste, até o presente momento, decisão reconhecendo o descumprimento da obrigação imposta à parte executada ou fixando o montante efetivamente devido a título de multa. Portanto, a parte exequente pretende o cumprimento de sentença provisório de valor por ela unilateralmente apurado, sem que tenha havido prévia deliberação judicial acerca da ocorrência do alegado descumprimento e da incidência das astreintes. Desse modo, ausente título executivo apto a embasar a presente execução, resta caracterizada a falta de interesse processual. 2. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Na sequência, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Designado