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TJPR · 2ª Vara Criminal de Paranaguá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Rua Comendador Correia Junior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6024 - E-mail: PAR-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003136-77.2026.8.16.0129 Processo: 0003136-77.2026.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 31/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ Réu(s): CARLOS EDUARDO MIRANDA GLASER DECISÃO 1. Sabido que a decisão que revisa a necessidade da manutenção do título prisional inicial não o substitui; ao contrário, a manutenção da custódia consubstancia a constatação de que os fundamentos da decretação primeva persistem. Por isso a jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que "para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional" (AgRg no HC 591.512/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020). (...) (AgRg no HC 629.883/PE, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. em 23/03/2021, DJe 05/04/2021). No caso, os fundamentos originários persistem, nos termos da decisão que decretou a prisão preventiva (seq. 66): (...) Como destacado pelo Ministério Público, consoante informativos da Central de Monitoração Eletrônica, o réu incidiu em reiteradas violações por permitir o descarregamento total da bateria, o que culminou na desativação do equipamento (mov. 60.1). Ressalta-se o flagrante descaso do monitorado para com a medida imposta, uma vez que a primeira infração foi registrada em 03/04/2026, meros dois dias após a sua soltura. A corroborar, destacam-se os seguintes apontamentos (movs. 32, 35, 43 e 56): (...). Ademais, tentativa de citação foi infrutífera, na medida em que não se logrou êxito em localizar o acusado no endereço mencionado (CENTRO POP – novo endereço) – seq. 63: DEIXEI DE CITAR /INTIMAR CARLOS EDUARDO MIRANDA GLASER após receber a informação prestada pelo sr. Cristian (psicólogo do Centro POP), que a última data em que a parte compareceu ao local foi em 09/02 /2026, conforme registro interno. Obs.: novo endereço do Centro POP : Rua Vieira dos Santos, 445 - fundos do CREAS. Tal cenário sugere a intenção de não se submeter à aplicação da lei penal. Nesse contexto, conclui-se que o réu está descumprindo as medidas cautelares que lhe foram impostas, demonstrando a necessidade de decretação da prisão preventiva. Outrossim, há que se ponderar que a substituição e/ou aplicação cumulativa de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal não seria suficiente no caso, já que o acusado deliberadamente descumpriu as medidas outrora aplicadas e nenhuma outra será eficaz, pois seu paradeiro é desconhecido. (...). Destarte, mantenho a prisão preventiva outrora decretada. 2. No mais, aguarde-se apresentação das alegações finais defensivas. 3. Oportunamente, remeta-se conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito
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