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TJPR · Juizado Especial Cível de Araucária · Conclusão
AUTOS Nº0003134-65.2025.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.A exequente informa não se opor aos cálculos fornecidos pela executada, reconhecendo que os valores depositados correspondem à integral satisfação da obrigação decorrente do título judicial, ressalvando apenas o levantamento do numerário existente em conta judicial e dos respectivos rendimentos. 2.Requer, ainda, a transferência dos valores para conta bancária de titularidade de sua procuradora, que possui poderes para receber e dar quitação, bem como, se operacionalmente possível, o destaque dos honorários advocatícios recursais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 3.Diante da concordância expressa da credora com os cálculos e do reconhecimento da satisfação integral da obrigação, defiro o levantamento do numerário depositado judicialmente, acrescido dos rendimentos da conta judicial. 4.Expeça-se alvará eletrônico de transferência para a conta bancária indicada no movimento 54.1, de titularidade da procuradora JULIANA PERON RIFFEL, observados os poderes especiais constantes do instrumento procuratório (mov.1.2). 5.Quanto aos honorários advocatícios fixados em sede recursal, proceda-se ao destaque da respectiva verba em favor da patrona da parte exequente, se operacionalmente viável, observando-se o percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do título executivo. 6.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 7.Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 8.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito
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