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TJPE · 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0003134-62.2023.8.17.3370 AUTOR(A): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: LUAN GOMES DA SILVA SENTENÇA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, qualificada nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS” contra LUAN GOMES DA SILVA, também qualificado, alegando, em suma, que celebrou contrato de seguro de automóvel para o veículo GM/Spin Premier, placa QYX6A34, e que, em 01/09/2021, na Rodovia BR-232, Km 268, em Sertânia/PE, o automóvel segurado sofreu colisão na traseira provocada pelo veículo Toyota/Corolla, placa QYH6I75, de propriedade e conduzido pela parte ré, resultando em perda total do bem. Ao final, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 66.017,15, montante correspondente à diferença entre o valor indenizado ao segurado e o valor obtido com a venda do salvado, acrescido de consectários legais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Houve o recolhimento das custas iniciais. Proferiu-se decisão determinando a citação da parte requerida (ID 143260893). Regularmente citada, a parte requerida apresentou defesa em forma de contestação (ID 162309125), alegando, em síntese, preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de prova da perda total do veículo e, no mérito, sustentou que o orçamento de conserto foi de R$ 18.264,71, valor inferior a 75% do preço do bem, além de impugnar a cobrança a maior e a nota fiscal do salvado. A parte promovente apresentou réplica (ID 165997071), reafirmando a aptidão da petição inicial, a responsabilidade exclusiva da parte promovida pela colisão traseira e a correção do pagamento pautado em cláusula de veículo zero quilômetro. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 172052869), a parte requerida informou não pretender produzir novas provas (ID 173284298). Por sua vez, a parte promovente requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a produção de prova oral (ID 173665459). É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Por oportuno, cabe registrar que “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC” (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado STJ/CJF). Outrossim, “Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação” (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG). Aplicam-se aqui, com precisão, as orientações dos Enunciados n.º 16 e n.º 17 da Jornada de Direito Processual Civil do TJPE (Tribunal de Justiça de Pernambuco): "Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que tenha havido pedido de produção de provas na inicial ou na contestação" e "Não há nulidade do julgamento por falta de produção de provas se o juiz oportunizou às partes sua especificação e nada foi requerido, devendo as consequências da inércia recaírem sobre quem detinha o ônus probatório". Quanto ao requerimento de prova pericial deduzido pela parte ré na contestação, revela-se manifestamente desnecessário, uma vez que as avarias do automóvel, orçamentos, laudos de vistoria e comprovantes de pagamento constam documentalmente nos autos. Ademais, “O indeferimento de produção de prova pericial, quando colacionados aos autos outros elementos de convicção suficientes para o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa, em face do princípio do livre convencimento do Juiz” (Súmula nº 44 do TJPE). Igualmente, indefiro a produção de prova oral requerida de forma subsidiária pela parte autora, porquanto a dinâmica do acidente e o pagamento da indenização securitária encontram-se satisfatoriamente demonstrados por prova documental incontroversa. Antes de adentrar no mérito do caso em debate, passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação. A parte requerida sustentou a inépcia da petição inicial sob o argumento de que faltariam documentos indispensáveis para comprovar a perda total do automóvel segurado e a extensão exata do dano material. A petição inicial atende perfeitamente aos requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A parte promovente narrou os fatos de forma lógica, indicou a dinâmica do acidente de trânsito, juntou o Boletim de Ocorrência policial, o contrato de seguro, os laudos de vistoria, os comprovantes de pagamento da indenização e a nota fiscal de venda do salvado (IDs 136769855, 136769860, 136769865, 136769868, 136769878, 136769879, 136769880). A impugnação aos valores pagos confunde-se com o próprio mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Superadas essas questões, passo a enfrentar o mérito. Sem maiores delongas, registro, desde logo, que o pedido formulado na exordial deve ser julgado procedente. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito rege-se pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. Trata-se de hipótese na qual o veículo da parte ré colidiu com a traseira do veículo segurado na Rodovia BR-232. Nos termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve guardar distância de segurança frontal entre o seu e os demais veículos. A jurisprudência é no sentido de que o condutor que colide na traseira de outro automóvel possui contra si presunção relativa de culpa, cabendo-lhe demonstrar eventual fato extraordinário impeditivo ou modificativo do direito alegado, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Vejamos o seguinte excerto jurisprudencial: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0015581-26.2017.8.17.2810 RECORRENTE: Expresso Vera Cruz Ltda RECORRIDO: Azul Companhia de Seguros Gerais RELATORA: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE SEGUE ATRÁS. ÔNUS DA PROVA NÃO ELIDIDO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade civil decorrente de colisão traseira é regida pela presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo que colide contra a parte posterior do veículo que trafega à sua frente, nos termos do art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo necessária prova robusta para afastar tal presunção. 2. A parte ré, ora apelante, não produziu provas capazes de elidir a presunção de culpa, limitando-se a alegações desprovidas de respaldo probatório, tendo, inclusive, optado pelo julgamento antecipado da lide, dispensando a instrução probatória. 3. A documentação acostada aos autos, como o Boletim de Ocorrência e os comprovantes de pagamento da indenização securitária, corroboram a versão dos fatos apresentada pela autora. 4. Diante do improvimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0015581-26.2017.8.17.2810, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora Desembargadora. Recife, data da assinatura eletrônica. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 06 (APELAÇÃO CÍVEL 0015581-26.2017.8.17.2810, Rel. VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC), julgado em 19/06/2025, DJe ) Paga a indenização securitária pela seguradora promovente ao seu segurado, opera-se a sub-rogação nos limites do montante desembolsado, conforme a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0047246-28.2018.8.17.2001 APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS APELADO(A): VIACAO MIRIM LTDA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO COMPROVADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A seguradora que paga a indenização securitária sub-roga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. A alegação de que o condutor no momento do sinistro não estava na lista da apólice é questão interna, res inter alios acta, inoponível ao terceiro causador do dano para afastar a legitimidade ativa da seguradora na ação regressiva. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 2. Em se tratando de colisão na traseira, presume-se a culpa do condutor que trafega atrás, por violação do dever de manter distância segura (art. 29, II, CTB). Tal presunção é relativa (juris tantum), incumbindo ao condutor do veículo traseiro o ônus de provar a existência de fato extraordinário que afaste sua responsabilidade, o que não ocorreu no caso. 3. A prova documental, consistente no Boletim de Ocorrência (Id. 13241736) lavrado por autoridade de trânsito, goza de presunção de veracidade e é meio de prova idôneo. A força probante do documento é maximizada pela declaração de próprio punho do condutor da Apelada, na qual admite que "não houve tempo para o meu veículo fazer a frenagem", o que configura confissão extrajudicial de que não guardava a distância de segurança necessária e corrobora a sua culpa exclusiva pelo sinistro. 4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível NPU 0047246-28.2018.8.17.2001, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0047246-28.2018.8.17.2001, Rel. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC), julgado em 25/08/2025, DJe ) Quanto ao valor pretendido, a promovente comprovou a contratação de cláusula de reposição de veículo zero quilômetro por 12 meses na apólice (IDs 136769860 e 165997079), justificando a indenização paga no montante de R$ 116.517,15 (IDs 136769878 e 136769879). Após a venda do salvado pelo montante de R$ 50.500,00 (ID 136769880), a apuração do prejuízo remanescente totalizou R$ 66.017,15, exato valor pleiteado na petição inicial, inocorrendo enriquecimento sem causa. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no MS 21.315/DF). ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: CONDENAR a parte requerida, LUAN GOMES DA SILVA, a pagar à parte autora, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, a quantia de R$ 66.017,15 (sessenta e seis mil e dezessete reais e quinze centavos), a título de ressarcimento por danos materiais. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o montante será acrescido de correção monetária pela tabela do ENCOGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula n° 43 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Observando os mesmos termos iniciais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Eventual recurso de apelação Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade. Eventual cumprimento voluntário da obrigação de pagar Uma vez certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia ao prazo recursal, na hipótese de a parte vencida, voluntariamente, nos termos do art. 526 do CPC, depositar em juízo o valor da condenação, EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença e INTIME-SE o(a)(s) credor(a)(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se acerca do depósito realizado. Se o(a)(s) credor(a)(s) não se opuser(m), será declarada satisfeita a obrigação (art. 526, § 3º, e art. 924, inciso II, todos do CPC). Impugnado o valor do depósito, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito do assunto, podendo, desde logo, realizar depósito complementar do saldo apontado pela parte credora, acrescido de multa de dez por cento sobre a diferença entre o montante inicialmente depositado e a quantia efetivamente devida, além de honorários advocatícios, fixados em dez por cento. Como o valor eventualmente depositado será classificado como incontroverso, nos termos do art. 57, § 3°, I, da Lei Estadual n° 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco)[1], havendo ou não concordância com o montante, determino a EXPEDIÇÃO de ALVARÁS de levantamento e/ou OFÍCIOS de transferência em favor da parte autora e, se for o caso, de seu(s) Advogado(a)(s). Caso tenha sido apresentado contrato de honorários, fica, desde logo, autorizada a retenção dos honorários advocatícios contratuais, conforme determina o art. art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94[2]. Em seguida, INTIME-SE o(a)(s) credor(e)(s), se possível por meio de seu(s) o(a)(s) Advogado(a)(s), a respeito da expedição do documento. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquive-se. Serra Talhada/PE, (data conforme registro da assinatura digital). Matheus Aparecido Alves Pereira Juiz Substituto [1] Art. 57. Antes da substituição de garantia real, ou antes da expedição de alvará liberatório de quantias vultosas, decorrente de qualquer decisão judicial, inclusive proferida em sede de antecipação de tutela, medida cautelar ou em cumprimento de sentença, o juiz fará publicar previamente o ato judicial, com nominação das partes e de seus advogados, intimando-se pessoalmente a parte contrária, quando esta não estiver ainda representada em juízo. [...]. § 3º Não depende de prévia publicação a decisão que autorizar o levantamento de: I - quantia incontroversa; II - quantia definida em acordo homologado por sentença com renúncia ao recurso cabível. [2] Art. 22, § 4º da Lei 8.906/94: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0003134-62.2023.8.17.3370 AUTOR(A): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: LUAN GOMES DA SILVA SENTENÇA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, qualificada nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS” contra LUAN GOMES DA SILVA, também qualificado, alegando, em suma, que celebrou contrato de seguro de automóvel para o veículo GM/Spin Premier, placa QYX6A34, e que, em 01/09/2021, na Rodovia BR-232, Km 268, em Sertânia/PE, o automóvel segurado sofreu colisão na traseira provocada pelo veículo Toyota/Corolla, placa QYH6I75, de propriedade e conduzido pela parte ré, resultando em perda total do bem. Ao final, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 66.017,15, montante correspondente à diferença entre o valor indenizado ao segurado e o valor obtido com a venda do salvado, acrescido de consectários legais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Houve o recolhimento das custas iniciais. Proferiu-se decisão determinando a citação da parte requerida (ID 143260893). Regularmente citada, a parte requerida apresentou defesa em forma de contestação (ID 162309125), alegando, em síntese, preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de prova da perda total do veículo e, no mérito, sustentou que o orçamento de conserto foi de R$ 18.264,71, valor inferior a 75% do preço do bem, além de impugnar a cobrança a maior e a nota fiscal do salvado. A parte promovente apresentou réplica (ID 165997071), reafirmando a aptidão da petição inicial, a responsabilidade exclusiva da parte promovida pela colisão traseira e a correção do pagamento pautado em cláusula de veículo zero quilômetro. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 172052869), a parte requerida informou não pretender produzir novas provas (ID 173284298). Por sua vez, a parte promovente requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a produção de prova oral (ID 173665459). É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Por oportuno, cabe registrar que “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC” (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado STJ/CJF). Outrossim, “Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação” (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG). Aplicam-se aqui, com precisão, as orientações dos Enunciados n.º 16 e n.º 17 da Jornada de Direito Processual Civil do TJPE (Tribunal de Justiça de Pernambuco): "Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que tenha havido pedido de produção de provas na inicial ou na contestação" e "Não há nulidade do julgamento por falta de produção de provas se o juiz oportunizou às partes sua especificação e nada foi requerido, devendo as consequências da inércia recaírem sobre quem detinha o ônus probatório". Quanto ao requerimento de prova pericial deduzido pela parte ré na contestação, revela-se manifestamente desnecessário, uma vez que as avarias do automóvel, orçamentos, laudos de vistoria e comprovantes de pagamento constam documentalmente nos autos. Ademais, “O indeferimento de produção de prova pericial, quando colacionados aos autos outros elementos de convicção suficientes para o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa, em face do princípio do livre convencimento do Juiz” (Súmula nº 44 do TJPE). Igualmente, indefiro a produção de prova oral requerida de forma subsidiária pela parte autora, porquanto a dinâmica do acidente e o pagamento da indenização securitária encontram-se satisfatoriamente demonstrados por prova documental incontroversa. Antes de adentrar no mérito do caso em debate, passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação. A parte requerida sustentou a inépcia da petição inicial sob o argumento de que faltariam documentos indispensáveis para comprovar a perda total do automóvel segurado e a extensão exata do dano material. A petição inicial atende perfeitamente aos requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A parte promovente narrou os fatos de forma lógica, indicou a dinâmica do acidente de trânsito, juntou o Boletim de Ocorrência policial, o contrato de seguro, os laudos de vistoria, os comprovantes de pagamento da indenização e a nota fiscal de venda do salvado (IDs 136769855, 136769860, 136769865, 136769868, 136769878, 136769879, 136769880). A impugnação aos valores pagos confunde-se com o próprio mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Superadas essas questões, passo a enfrentar o mérito. Sem maiores delongas, registro, desde logo, que o pedido formulado na exordial deve ser julgado procedente. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito rege-se pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. Trata-se de hipótese na qual o veículo da parte ré colidiu com a traseira do veículo segurado na Rodovia BR-232. Nos termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve guardar distância de segurança frontal entre o seu e os demais veículos. A jurisprudência é no sentido de que o condutor que colide na traseira de outro automóvel possui contra si presunção relativa de culpa, cabendo-lhe demonstrar eventual fato extraordinário impeditivo ou modificativo do direito alegado, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Vejamos o seguinte excerto jurisprudencial: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0015581-26.2017.8.17.2810 RECORRENTE: Expresso Vera Cruz Ltda RECORRIDO: Azul Companhia de Seguros Gerais RELATORA: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE SEGUE ATRÁS. ÔNUS DA PROVA NÃO ELIDIDO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade civil decorrente de colisão traseira é regida pela presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo que colide contra a parte posterior do veículo que trafega à sua frente, nos termos do art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo necessária prova robusta para afastar tal presunção. 2. A parte ré, ora apelante, não produziu provas capazes de elidir a presunção de culpa, limitando-se a alegações desprovidas de respaldo probatório, tendo, inclusive, optado pelo julgamento antecipado da lide, dispensando a instrução probatória. 3. A documentação acostada aos autos, como o Boletim de Ocorrência e os comprovantes de pagamento da indenização securitária, corroboram a versão dos fatos apresentada pela autora. 4. Diante do improvimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0015581-26.2017.8.17.2810, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora Desembargadora. Recife, data da assinatura eletrônica. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 06 (APELAÇÃO CÍVEL 0015581-26.2017.8.17.2810, Rel. VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC), julgado em 19/06/2025, DJe ) Paga a indenização securitária pela seguradora promovente ao seu segurado, opera-se a sub-rogação nos limites do montante desembolsado, conforme a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0047246-28.2018.8.17.2001 APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS APELADO(A): VIACAO MIRIM LTDA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO COMPROVADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A seguradora que paga a indenização securitária sub-roga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. A alegação de que o condutor no momento do sinistro não estava na lista da apólice é questão interna, res inter alios acta, inoponível ao terceiro causador do dano para afastar a legitimidade ativa da seguradora na ação regressiva. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 2. Em se tratando de colisão na traseira, presume-se a culpa do condutor que trafega atrás, por violação do dever de manter distância segura (art. 29, II, CTB). Tal presunção é relativa (juris tantum), incumbindo ao condutor do veículo traseiro o ônus de provar a existência de fato extraordinário que afaste sua responsabilidade, o que não ocorreu no caso. 3. A prova documental, consistente no Boletim de Ocorrência (Id. 13241736) lavrado por autoridade de trânsito, goza de presunção de veracidade e é meio de prova idôneo. A força probante do documento é maximizada pela declaração de próprio punho do condutor da Apelada, na qual admite que "não houve tempo para o meu veículo fazer a frenagem", o que configura confissão extrajudicial de que não guardava a distância de segurança necessária e corrobora a sua culpa exclusiva pelo sinistro. 4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível NPU 0047246-28.2018.8.17.2001, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0047246-28.2018.8.17.2001, Rel. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC), julgado em 25/08/2025, DJe ) Quanto ao valor pretendido, a promovente comprovou a contratação de cláusula de reposição de veículo zero quilômetro por 12 meses na apólice (IDs 136769860 e 165997079), justificando a indenização paga no montante de R$ 116.517,15 (IDs 136769878 e 136769879). Após a venda do salvado pelo montante de R$ 50.500,00 (ID 136769880), a apuração do prejuízo remanescente totalizou R$ 66.017,15, exato valor pleiteado na petição inicial, inocorrendo enriquecimento sem causa. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no MS 21.315/DF). ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: CONDENAR a parte requerida, LUAN GOMES DA SILVA, a pagar à parte autora, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, a quantia de R$ 66.017,15 (sessenta e seis mil e dezessete reais e quinze centavos), a título de ressarcimento por danos materiais. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o montante será acrescido de correção monetária pela tabela do ENCOGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula n° 43 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Observando os mesmos termos iniciais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Eventual recurso de apelação Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade. Eventual cumprimento voluntário da obrigação de pagar Uma vez certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia ao prazo recursal, na hipótese de a parte vencida, voluntariamente, nos termos do art. 526 do CPC, depositar em juízo o valor da condenação, EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença e INTIME-SE o(a)(s) credor(a)(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se acerca do depósito realizado. Se o(a)(s) credor(a)(s) não se opuser(m), será declarada satisfeita a obrigação (art. 526, § 3º, e art. 924, inciso II, todos do CPC). Impugnado o valor do depósito, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito do assunto, podendo, desde logo, realizar depósito complementar do saldo apontado pela parte credora, acrescido de multa de dez por cento sobre a diferença entre o montante inicialmente depositado e a quantia efetivamente devida, além de honorários advocatícios, fixados em dez por cento. Como o valor eventualmente depositado será classificado como incontroverso, nos termos do art. 57, § 3°, I, da Lei Estadual n° 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco)[1], havendo ou não concordância com o montante, determino a EXPEDIÇÃO de ALVARÁS de levantamento e/ou OFÍCIOS de transferência em favor da parte autora e, se for o caso, de seu(s) Advogado(a)(s). Caso tenha sido apresentado contrato de honorários, fica, desde logo, autorizada a retenção dos honorários advocatícios contratuais, conforme determina o art. art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94[2]. Em seguida, INTIME-SE o(a)(s) credor(e)(s), se possível por meio de seu(s) o(a)(s) Advogado(a)(s), a respeito da expedição do documento. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquive-se. Serra Talhada/PE, (data conforme registro da assinatura digital). Matheus Aparecido Alves Pereira Juiz Substituto [1] Art. 57. Antes da substituição de garantia real, ou antes da expedição de alvará liberatório de quantias vultosas, decorrente de qualquer decisão judicial, inclusive proferida em sede de antecipação de tutela, medida cautelar ou em cumprimento de sentença, o juiz fará publicar previamente o ato judicial, com nominação das partes e de seus advogados, intimando-se pessoalmente a parte contrária, quando esta não estiver ainda representada em juízo. [...]. § 3º Não depende de prévia publicação a decisão que autorizar o levantamento de: I - quantia incontroversa; II - quantia definida em acordo homologado por sentença com renúncia ao recurso cabível. [2] Art. 22, § 4º da Lei 8.906/94: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.
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