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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Criminal de Matelândia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CRIMINAL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3327-9371 - E-mail: matelandiavaracriminal@tjpr.jus.br Ação n. 0003134-52.2026.8.16.0115 Parte Autora: CRITERIO ACUNA JARA, | Parte Ré: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de CRITERIO ACUNA JARA, , com parecer contrário do Ministério Público. Decido. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do procedimento/processo, verificar a falta de motivo para que subsista (CPP, art. 316). A reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão (STJ, AgRg no HC n. 592.026/RS, reafirmado no RHC n. 174.360/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, 6ªT, DJe de 9/3/2023). Na situação vertida, há prova materialidade e indícios suficientes de autoria, apontando que CRITERIO ACUNA JARA, no dia 14/08/2026 em Matelândia, PR, possuía e mantinha sob sua guarda 14 munições de arma de fogo de calibre .12. Não há fato novo que justifique rever o decreto de prisão, que deve ser superado, logo, na via recursal. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, endereço fixo e ocupação lícita, por si só, não são hábeis a alicerçar a revogação da preventiva, quando há elementos bastantes recomendando a manutenção da cautelar (STJ, AgRg no HC 446.840/GO, 5ªT, DJe 06/09/18). Não há espaço, a esta altura, para aprofundamento do mérito, no tocante à autoria. Não se exige, ademais, prova de autoria, mas apenas indícios suficientes dela, na dicção legal (CPP, art. 312). O histórico criminal e a gravidade concreta do delito, demonstrando que a liberdade do sujeito ameaça a ordem pública (pelo risco de reiteração criminosa), foram aspectos examinados na decisão impugnada, a que se reporta, por economia. Não há como desvincular o crime imputado ao acusado ao contexto em que efetuada a prisão. GABRIEL MENDES DE BASTOS SALES foi preso em posse de um veículo roubado, com placas clonadas e mantinha em depósito coletes balísticos, bloqueadores de sinais e equipamentos policiais que seriam utilizados em assaltos na rodovia. CRITERIO guardava munições e, segundo GABRIEL seria o responsável pela guarda da arma de fogo, que, em tese, seria utilizada nos assaltos. A conduta, portanto, se reveste de extrema gravidade. Além disso CRITERIO foi beneficiado por acordo de não persecução penal, por crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito praticado em 20/02/2025, cuja punibilidade foi extinta em 11/02/2026, tendo tornado a delinquir. ISSO POSTO, indefiro a revogação da preventiva, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão que a impôs. Intimem-se. Após, arquivem-se. Matelândia, 20 de agosto de 2026. | RODRIGO DUFAU E SILVA (assinatura eletrônica), Juiz de Direito