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TJTO · 2ª Vara de Augustinópolis · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003134-36.2017.8.27.2710/TO AUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOS, ADVOGADO(A): IGOR MURILO TEIXEIRA DA LUZ (OAB TO005993) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao rito da Lei nº 9.099/1995, na qual foi proferida sentença no evento nº 43, posteriormente impugnada pela parte autora mediante recurso inominado, distribuído sob o nº 0009246-77.2019.8.27.9200, em 16/04/2019. Após a interposição do recurso, foi lançada nestes autos, no evento 55, em 18/07/2019, comunicação eletrônica com a indicação de “Julgado Recurso Inominado Cível”. A partir dessa informação, procedeu-se à intimação das partes e, posteriormente, à baixa definitiva do processo originário. Em 01/07/2026, a parte autora requereu a correção da baixa, afirmando que o recurso inominado não havia sido julgado e permanecia sobrestado perante a Turma Recursal. O processo foi redistribuído e reativado em 02/07/2026. Diante da divergência entre a movimentação registrada no processo originário e a situação afirmada pela recorrente, foi determinada, no evento nº 82, consulta direta e circunstanciada aos autos do recurso inominado, abrangendo sua origem, situação atual, eventual julgamento, trânsito em julgado, fundamento do sobrestamento e origem da comunicação lançada no evento nº 55. Em cumprimento, a Secretaria lavrou a certidão do evento nº 83. Após consulta direta ao processo recursal, certificou que: (i) o recurso nº 0009246-77.2019.8.27.9200 decorre destes autos; a) encontra-se suspenso/sobrestado; b) houve decisão monocrática no evento nº 38 daquele recurso, em 13/07/2020, determinando sua suspensão em razão do IRDR nº 0010329-83.2019.8.27.0000; c) no evento nº 44, em 23/03/2021, houve sua vinculação ao Tema 02 do TJTO; d) não ocorreu julgamento do mérito do recurso; e) não houve trânsito em julgado; e f) a comunicação constante do evento nº 55 destes autos não corresponde a efetivo julgamento do recurso. Certificou-se, ainda, que a baixa definitiva do processo originário ocorreu quando o recurso permanecia pendente e que não houve posterior retificação formal da comunicação equivocada. No evento 85, determinou-se a intimação de ambas as partes para manifestação sobre a certidão, no prazo comum de cinco dias. O prazo transcorreu sem manifestação de qualquer das partes, conforme certidão do evento nº 91, lavrada em 03/09/2026. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão atualmente submetida ao Juízo é estritamente processual e consiste em conferir tratamento jurídico à divergência objetiva entre a baixa definitiva anteriormente registrada no processo originário e a efetiva situação do recurso inominado. A diligência determinada no evento nº 82 eliminou a dúvida que justificava a reativação do feito. A certidão circunstanciada do evento nº 83, produzida mediante consulta direta aos autos recursais, demonstra inequivocamente que o recurso inominado interposto pela autora não foi julgado, permanece suspenso/sobrestado e não houve trânsito em julgado da sentença. Não há controvérsia residual a respeito desses fatos. Além de estarem documentados mediante consulta ao próprio processo recursal, as partes, regularmente intimadas para se pronunciarem, permaneceram silentes. 1. Da baixa definitiva indevida A baixa definitiva anteriormente lançada não encontra suporte em pronunciamento jurisdicional da Turma Recursal. A comunicação do evento nº 55 ostentava informação incompatível com a realidade do processo recursal. Conforme certificado, tratou-se de ato administrativo que informou “Julgado Recurso Inominado Cível”, embora inexistisse julgamento de mérito do recurso. A partir dessa comunicação, foi promovida a baixa do processo originário. Há, portanto, erro material de movimentação processual. A baixa ou o arquivamento são atos de organização e documentação da marcha processual. Não possuem aptidão para criar coisa julgada inexistente, extinguir recurso pendente ou substituir pronunciamento jurisdicional do órgão competente. A coisa julgada pressupõe decisão de mérito que não mais esteja sujeita a recurso. No caso concreto ocorre precisamente o contrário: a certidão do evento nº 83 comprova a existência de recurso inominado pendente de julgamento. Consequentemente, a baixa definitiva lançada enquanto pendente o recurso não pode produzir o efeito jurídico que sua denominação administrativa aparentemente indicava. Não se trata, porém, de nulidade da sentença, do recurso ou dos demais atos processuais regularmente praticados. O vício está circunscrito à indevida representação administrativa de encerramento do processo, razão pela qual sua correção deve preservar os atos processuais válidos e restabelecer a correspondência entre a movimentação do processo originário e a situação efetiva do processo recursal. A reativação realizada no evento nº 67, portanto, deve ser ratificada. 2. Da impossibilidade de reapreciação do mérito pelo Juízo de origem Também não há, nesta fase, matéria de mérito a ser novamente decidida por este Juízo. A sentença foi proferida e contra ela houve recurso inominado regularmente distribuído. A partir daí, as questões impugnadas foram devolvidas ao órgão recursal, não sendo juridicamente possível transformar a correção da baixa administrativa em oportunidade para rejulgamento da controvérsia pelo próprio juízo sentenciante. A circunstância de terem transcorrido vários anos não altera essa conclusão. Tampouco a evolução jurisprudencial posterior autoriza o primeiro grau a substituir a Turma Recursal no exame do recurso pendente. Registre-se apenas, para afastar qualquer necessidade de intervenção de ofício sobre a sentença, que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça distingue capacidade civil e forma de exteriorização da vontade da pessoa analfabeta. O analfabetismo não gera incapacidade civil e não torna obrigatória, por si só, a escritura pública. Nos contratos escritos, todavia, o STJ reconhece a exigência protetiva da assinatura a rogo por terceiro e da subscrição por duas testemunhas, ressalvadas as demais formas juridicamente admitidas. Mais recentemente, no REsp 2.016.029/MG, julgado em 12/05/2026, a Terceira Turma reafirmou que a contratação bancária por pessoa analfabeta sem observância dessas salvaguardas não se torna válida pelo simples uso de cartão e senha nem pela disponibilização do numerário. Essas considerações demonstram, justamente, que eventual incidência da jurisprudência contemporânea sobre os capítulos impugnados deverá ser examinada pelo órgão investido da competência para julgar o recurso, e não mediante alteração da sentença pelo primeiro grau. 3. Do recurso pendente e do sobrestamento O recurso inominado foi distribuído em 16/04/2019. A certidão do evento nº 83 informa que, no evento nº 38 do processo recursal, decisão monocrática de 13/07/2020 determinou sua suspensão em razão do IRDR nº 0010329-83.2019.8.27.0000, “até posterior deliberação ou, ainda, julgamento do incidente”. Posteriormente, no evento nº 44, houve vinculação do recurso ao Tema 02 do TJTO, permanecendo o sobrestamento. Essa suspensão foi determinada no próprio processo recursal. Disso resulta consequência relevante: não cabe ao juízo de origem levantar, por iniciativa própria, suspensão determinada pelo relator competente, tampouco presumir sua cessação a partir de informações externas ao processo recursal. A situação processual certificada em 21/08/2026 é objetiva: o recurso permanece sobrestado. Assim, regularizada a situação do processo originário, este Juízo deve respeitar o estado processual do recurso até que o órgão recursal competente determine sua retomada, profira julgamento ou pratique outro ato que repercuta no processo de origem. 4. Da inexistência de trânsito em julgado e dos efeitos sobre a sentença A ausência de trânsito em julgado foi expressamente certificada. Consequentemente, é juridicamente inviável tratar a sentença como título judicial definitivamente estabilizado. É certo que, no sistema dos Juizados Especiais, o recurso inominado possui, em regra, somente efeito devolutivo, podendo receber efeito suspensivo para evitar dano irreparável, conforme dispõe o art. 43 da Lei nº 9.099/1995, cuja redação permanece vigente. Isso, entretanto, não autoriza confundir eficácia da sentença durante a pendência recursal com trânsito em julgado. São categorias distintas. A eventual prática de atos fundados na eficácia provisória da sentença depende do regime jurídico correspondente e, quando necessária, de provocação processual adequada. Não há, nesta conclusão, pedido pendente que justifique converter de ofício a presente regularização administrativa em procedimento executivo. Da mesma forma, eventual depósito judicial realizado anteriormente deve permanecer vinculado aos autos e submetido ao regime jurídico correspondente, sem que sua existência possa ser interpretada como julgamento do recurso, renúncia a ele ou formação de coisa julgada. 5. Da providência processual adequada A providência necessária é, portanto, delimitada. O processo já foi reativado. A origem do erro foi esclarecida. A existência e a situação do recurso foram certificadas. As partes tiveram contraditório específico e nada requereram. Não subsiste utilidade em repetir diligências já cumpridas. Ao mesmo tempo, não se pode determinar nova baixa definitiva, pois isso novamente produziria aparência de encerramento incompatível com recurso ainda pendente. O adequado é ratificar a reativação, reconhecer a ineficácia da baixa definitiva anterior quanto ao encerramento da relação processual, manter a vinculação entre os processos e colocar o feito originário em situação sistêmica compatível com o sobrestamento do recurso, aguardando comunicação oficial da Turma Recursal acerca de seu prosseguimento ou julgamento. Essa solução preserva a competência do órgão recursal, evita a repetição do equívoco ocorrido em 2019 e mantém íntegros os atos processuais validamente praticados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RECONHEÇO que a baixa definitiva anteriormente lançada nestes autos decorreu de comunicação administrativa incompatível com a efetiva situação do Recurso Inominado nº 0009246-77.2019.8.27.9200, não produzindo efeito de trânsito em julgado ou de encerramento definitivo da relação processual; 2. RATIFICO a reativação do processo realizada no evento nº 67, preservando-se os atos processuais validamente praticados; 3. DECLARO, para fins de regularização processual e cadastral, que não houve trânsito em julgado da sentença do evento nº 43, conforme expressamente certificado no evento nº 83; 4. DETERMINO que a Secretaria mantenha estes autos vinculados ao Recurso Inominado nº 0009246-77.2019.8.27.9200, abstendo-se de lançar baixa definitiva ou certidão de trânsito em julgado enquanto não houver comunicação oficial do órgão recursal que lhes dê suporte; 5. DETERMINO que seja registrada no sistema a situação processual compatível com a pendência e o sobrestamento do recurso, fazendo constar, em localizador ou anotação própria, que o feito aguarda solução do recurso inominado; 6. DETERMINO que eventual depósito judicial existente permaneça vinculado a estes autos, sem destinação fundada em trânsito em julgado inexistente, ressalvada ulterior ordem judicial decorrente de requerimento processualmente adequado ou de determinação do órgão recursal; 7. MANTENHO a prioridade de tramitação já reconhecida à parte autora, inclusive para os atos que venham a ser praticados após o levantamento do sobrestamento; 8. DETERMINO, por fim, que os autos permaneçam aguardando comunicação oficial da Turma Recursal acerca do levantamento da suspensão, prosseguimento ou julgamento do Recurso Inominado nº 0009246-77.2019.8.27.9200, ocasião em que deverão ser imediatamente conclusos para as providências cabíveis, sem necessidade de nova provocação das partes. Não há providência de mérito a ser adotada neste primeiro grau enquanto subsistir a pendência recursal acima identificada. Intimem-se. Cumpra-se. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema eProc.
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