Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0003134-21.2013.5.02.0027 RECLAMANTE: DANIEL RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: BLATTER CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f3669b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. RENATO GONCALVES DA CUNHA Vistos. ID.2b95972: Após vários atos executórios negativos em face dos executados, o exequente requer a suspensão da CNH, do Passaporte e bloqueio de cartão de crédito dos sócios executados, WILLIANS ZACCARO CANHETE ZAMBON e JOAO DE OLIVEIRA ZAMBON, nos termos do art.139, IV, do CPC. Essa é a síntese do necessário. Decido. Ressalte-se que a execução destina à satisfação do crédito exequendo com a utilização de uma série de convênios e ferramentas para expropriação de bens do devedor. Contudo, a utilização desses instrumentos deve ser pautada pela razoabilidade, pela eficiência e pela efetiva utilidade, sob pena de converter o processo executivo em uma sucessão infindável de diligências, sem resultado prático ao desfecho da execução. Com efeito, diante de todas as informações e pesquisas que constam dos autos, a pretensão do(a) exequente de realizar diligências sem fundamento e desacompanhada de qualquer indício concreto sobre eventual ocultação de bens, direitos e valores, revela-se ineficaz. Some-se a isso que a literalidade do art.139 do CPC deve alinhar-se à razoabilidade, ou seja, a prova da incompatibilidade do padrão de vida do executado perante a sociedade, é requisito para que a medida atípica tenha natureza coercitiva, a fim de impor ao devedor o pagamento da dívida. Isso porque, o objetivo da norma não é aplicar penas restritivas direitos àqueles que demonstram a incapacidade de solver o débito, mas sim, de aplicar medidas persuasivas ao executado e demonstrar que é mais vantajoso pagar do que inadimplir. Porquanto, indefiro as medidas atípicas de bloqueio da CNH, do Passaporte e bloqueio de Cartão de Crédito. Consigne-se que o pedido deverá ser justificado com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No silêncio, fica determinado o registro do sobrestamento do feito por execução frustrada, no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 11-A, da CLT). Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO DE OLIVEIRA ZAMBON
TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0003134-21.2013.5.02.0027 RECLAMANTE: DANIEL RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: BLATTER CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f3669b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. RENATO GONCALVES DA CUNHA Vistos. ID.2b95972: Após vários atos executórios negativos em face dos executados, o exequente requer a suspensão da CNH, do Passaporte e bloqueio de cartão de crédito dos sócios executados, WILLIANS ZACCARO CANHETE ZAMBON e JOAO DE OLIVEIRA ZAMBON, nos termos do art.139, IV, do CPC. Essa é a síntese do necessário. Decido. Ressalte-se que a execução destina à satisfação do crédito exequendo com a utilização de uma série de convênios e ferramentas para expropriação de bens do devedor. Contudo, a utilização desses instrumentos deve ser pautada pela razoabilidade, pela eficiência e pela efetiva utilidade, sob pena de converter o processo executivo em uma sucessão infindável de diligências, sem resultado prático ao desfecho da execução. Com efeito, diante de todas as informações e pesquisas que constam dos autos, a pretensão do(a) exequente de realizar diligências sem fundamento e desacompanhada de qualquer indício concreto sobre eventual ocultação de bens, direitos e valores, revela-se ineficaz. Some-se a isso que a literalidade do art.139 do CPC deve alinhar-se à razoabilidade, ou seja, a prova da incompatibilidade do padrão de vida do executado perante a sociedade, é requisito para que a medida atípica tenha natureza coercitiva, a fim de impor ao devedor o pagamento da dívida. Isso porque, o objetivo da norma não é aplicar penas restritivas direitos àqueles que demonstram a incapacidade de solver o débito, mas sim, de aplicar medidas persuasivas ao executado e demonstrar que é mais vantajoso pagar do que inadimplir. Porquanto, indefiro as medidas atípicas de bloqueio da CNH, do Passaporte e bloqueio de Cartão de Crédito. Consigne-se que o pedido deverá ser justificado com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No silêncio, fica determinado o registro do sobrestamento do feito por execução frustrada, no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 11-A, da CLT). Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL RODRIGUES DA SILVA