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0003134-18.2023.8.16.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003134-18.2023.8.16.0031 Processo: 0003134-18.2023.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$188.631,87 Exequente(s): G. HARA INCORPORADORA LTDA representado(a) por FABIANO LEANDRO TULLIO Executado(s): ERNANI JOSÉ ZAMPIER DECISÃO 1. ERNANI JOSÉ ZAMPIER requereu o desbloqueio de valores penhorados pelo sistema Sisbajud, por se tratar de salário. Aduziu a impenhorabilidade do salário e das verbas recebidas como profissional liberal, argumentando que foi necessária a utilização de cheque especial, pretendendo a concessão de tutela de urgência para liberação dos valores (mov. 169.1). Anexado extrato parcial do sistema Sisbajud no evento 170.1. No evento 172.1 foi determinada a juntada de extrato completo do Sisbajud e intimação da parte executada para anexar demonstrativo comprovando a origem dos valores sobre os quais o bloqueio recaiu. A parte executada esclareceu que o salário é depositado na conta do Banco do Brasil e é imediatamente portado para a Caixa Econômica Federal. Afirmou que a quantia de R$ 3.146,99 sobrou após o desconto e após a transferência para a CEF, foi bloqueado (mov. 175.1). Anexou documentos nos eventos 175.2/175.3. No evento 176.1 a parte exequente apresentou manifestação requerendo a manutenção da penhora pelo sistema Sisbajud, pela ausência de comprovação de que os valores constritos têm natureza exclusivamente salarial, diante da existência de valores provenientes de outras fontes, além de sua remuneração. Em relação ao imóvel de matrícula n.º 28.959, que houve a alienação pelo executado e alegação de fraude à execução e litigância de má-fé, aduziu que houve a preclusão da oportunidade de manifestação do executado, diante da renúncia do prazo, pretendendo a análise da fraude. Argumentou a existência de inconsistência na escritura pública de compra e venda referente ao referido imóvel porque o executado foi qualificado como casado com Ana Paula Munemori Mariushi, mas já estava divorciado na data da celebração do negócio, revelando a má fé do executado. Ainda, requer a decretação da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 15.022 do 2º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR, por se tratar do único imóvel localizado em nome do executado, inexistindo outros bens aptos à satisfação do crédito, atualmente atualizado em R$ 383.909,77, tratando-se de medida de caráter conservativo para impedir nova dissipação patrimonial. Postula, também, pela penhora mensal de 30% da remuneração líquida efetivamente disponível ao executado, que corresponde a aproximadamente R$ 945,00 mensais, a serem descontados em folha de pagamento, preservando a subsistência do devedor e, ao mesmo tempo, promove a efetividade da execução. Por fim, requer a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG para obtenção de informações acerca da existência de seguros, previdência privada, aplicações financeiras, títulos de capitalização ou outros ativos financeiros em nome do executado. Juntou documentos nos eventos 176.2/176.9. Anexado extrato do sistema Sisbajud nos eventos 177.1/177.2. É, em síntese o relatório. 1.1. Constata-se que houve o bloqueio pelo sistema Sisbajud do valor de R$ 238,93 na conta do executado na XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A em 08/07/2026 (mov. 170.1 e 177.1). O executado alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta por se tratar de verba salarial e de honorários do profissional liberal, anexando documentos que demonstram ter sido bloqueadas as quantias de R$ 625,48 em 08/07/2026 e R$ 1.751,73 em 31/07/2026 em sua conta da Caixa Econômica Federal, aduzindo que precisou utilizar o cheque especial para sobrevivência. Por força de Lei são impenhoráveis os valores destinados ao sustento do devedor e de sua família, conforme preconiza o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;” Da análise dos documentos anexados, é possível verificar que o executado recebeu em sua conta da Caixa Econômica Federal os valores de R$ 3.155,95 a título de salário em 30/06/2026 e o valor de R$ 948,00 de Mendes Cirurgia em 06/07/2026 que dizem respeito à valores recebidos a título de honorários de profissional liberal, conforme declaração do evento 169.4. Contudo, no presente feito houve o bloqueio somente do valor de R$ 238,93 na conta do executado na XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A em 08/07/2026, não tendo a parte executada formulado pedido de desbloqueio quanto a eles. Outrossim, depreende-se que nos autos de cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência fixados em sede de embargos à execução nº 0006712-52.2024.8.16.0031 em apenso também houve ordem de bloqueio no sistema Sisbajud, de modo que eventual desbloqueio de valores deve ser objeto de análise naqueles autos. Destarte, indefiro o pedido de desbloqueio de valores, porquanto as quantias de R$ 625,48 e R$ 1.751,73 constritas em 08/07/2026 e 31/07/2026, respectivamente, não foram objeto de bloqueio no presente feito. 3. Outrossim, com a preclusão da decisão, expeça-se alvará do valor de R$ 238,93 na conta do executado na XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A por meio do sistema Sisbajud (mov. 177.1) em favor da parte exequente ou de sua procuradora, se houver poderes específicos para receber e dar quitação. Em sendo expedido alvará em nome da procuradora, expeça-se ofício com A.R. diretamente à parte, comunicando o levantamento do alvará por sua advogada. 4. Com base no artigo 10 do CPC, intime-se a parte executada para manifestação a respeito dos demais pedidos formulados pela parte exequente no evento 176.1, no prazo de 15 dias. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 4

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