Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003133-55.2024.8.16.0077 Processo: 0003133-55.2024.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$13.793,50 Exequente(s): AMARAL & BORELLA LTDA. -ME representado(a) por ANSELMO BORELLA JUNIOR Executado(s): JULIO CESAR MIGOTTO LUCIMAR GONÇALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, deferido o redirecionamento da execução à Sra. LUCIMAR GONÇALVES DOS SANTOS, companheira do executado, em razão de comprovada união estável e proveito familiar do débito (mov. 79.1), determinou-se sua citação para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Citada pessoalmente em 15/06/2026, com ciência do conteúdo do mandado e da petição inicial, ainda que tenha se recusado a assinar o ato (mov. 106.1), Lucimar deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação. A parte exequente requereu a decretação de revelia e o julgamento antecipado do mérito (mov. 111.1). Decido. Os institutos da revelia (art. 344, CPC) e do julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, CPC) são próprios do processo de conhecimento, pressupondo controvérsia sobre os fatos constitutivos do direito. No presente feito, já constituído o título executivo, a questão cinge-se unicamente à responsabilidade patrimonial de Lucimar pela dívida, nos limites de sua meação — matéria estranha àqueles institutos. INDEFIRO, portanto, o pedido de decretação de revelia e de julgamento antecipado do mérito, por inaplicáveis à presente fase processual. Nada obstante, a citação certificada em mov. 106.1 é válida, nos termos do art. 251 do CPC, sendo a recusa em assinar o mandado irrelevante à sua eficácia. Ausente qualquer impugnação ou defesa no prazo assinalado, operou-se a preclusão do direito de Lucimar de resistir à constrição, nos limites já autorizados. Ante o exposto, AUTORIZO o prosseguimento dos atos executivos em relação aos bens da Sra. Lucimar Gonçalves dos Santos, limitados à sua meação, nos termos da decisão de mov. 79.1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto