Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP
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: 51150-001 - F:(telefone omitido) Processo nº 0003133-03.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: ESCOLA CASINHA DO SABER LTDA - ME EXEQUENTE: ANA PATRICIA BEZERRA DE ARAUJO, JOSE MARCELO FAUSTINO DE FREITAS SENTENÇA Vistos etc. ESCOLA CASINHA DO SABER LTDA - ME propôs a presente fase de Cumprimento de Sentença em face de ANA PATRÍCIA BEZERRA DE ARAÚJO e JOSÉ MARCELO FAUSTINO DE FREITAS, postulando o adimplemento de crédito decorrente de acordo judicial descumprido, referente a mensalidades escolares. Realizado o bloqueio judicial de ativos financeiros da parte executada via sistema SisbaJud (Id. 254267042), as partes protocolaram petição (Id. 257030620), noticiando a celebração de acordo extrajudicial para pôr fim à demanda. Eis o breve relatório. DECIDO. A autocomposição é incentivada pelo ordenamento jurídico pátrio, notadamente no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, cujo norte principiológico busca a conciliação (art. 2º da Lei 9.099/95). Compulsando a petição de Id. 257030620, constata-se que o pacto foi formulado entre a parte autora, ESCOLA CASINHA DO SABER LTDA - ME, e a ré, ANA PATRÍCIA BEZERRA DE ARAÚJO, restando expressamente ajustada a exclusão da lide do coexecutado JOSÉ MARCELO FAUSTINO DE FREITAS. O acordo engloba a totalidade da lide, versa sobre direitos disponíveis e foi celebrado por partes capazes, estando a exequente devidamente representada e firmando o instrumento apenas a referida executada. Inexistem vícios formais ou materiais que maculem a manifestação de vontade expressa no documento. Dessa forma, a chancela judicial à vontade das partes é medida que se impõe, implicando a resolução do mérito da demanda. Ademais, o acordo estipula o aproveitamento do valor já constrito judicialmente e o parcelamento do saldo devedor remanescente, o que evidencia a efetividade da composição para a satisfação do crédito. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes (Id. 257030620), para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de transferência do valor bloqueado via SisbaJud (Id. 254267042) em favor da parte exequente, ESCOLA CASINHA DO SABER LTDA - ME (CNPJ: **.***.***/****-**), para abatimento parcial do débito, conforme cláusula primeira (1.2) do acordo (Id. 257030620 – Pág. 3), observando-se os dados bancários constantes na cláusula 2.2. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Independentemente de haver ou não renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, logo após a intimação, vez que a autocomposição denota incompatibilidade com a intenção em recorrer, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Em havendo o inadimplemento de qualquer parcela, a parte exequente poderá promover o respectivo cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito
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