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0003132-91.2021.8.19.0077

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) · APELACAO / REMESSA NECESSARIA

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0003132-91.2021.8.19.0077 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SEROPEDICA 2 VARA Ação: 0003132-91.2021.8.19.0077 Protocolo: 3204/2026.00519617 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MONICA DA COSTA VIEIRA ADVOGADO: EDMAR CRUZ TEIXEIRA OAB/RJ-228664 ADVOGADO: MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO OAB/RJ-189978 Relator: DES. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO Ementa: Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. DOCENTE I. JORNADA DE 16 HORAS SEMANAIS POSTERIORMENTE TRANSFORMADA EM 18 HORAS PELA LEI Nº 9.761/2022. REFERÊNCIA D06. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de adequação do vencimento-base da parte autora ao piso nacional do magistério, com aplicação do interstício de 12% entre referências e pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora faz jus à adequação de seus vencimentos ao piso salarial nacional do magistério, observada a proporcionalidade da carga horária e o interstício de 12% entre as referências da carreira, bem como se os valores efetivamente percebidos se encontravam abaixo dos patamares previstos na legislação federal e estadual aplicável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de determinação expressa de suspensão nacional dos processos em razão do reconhecimento da repercussão geral do Tema nº 1.218 do STF.4. Ajuizamento de ação coletiva pelo SEPE/RJ que não impede o prosseguimento da demanda individual, diante da natureza individual homogênea e divisível do direito discutido.5. Lei Federal nº 11.738/2008 que prevê que o piso salarial mínimo do magistério deverá ser respeitado para os profissionais da educação que exerçam jornadas de trabalho com carga horária diversa, de forma proporcional.6. Plano de carreira do magistério estadual estruturado em classes, níveis e referências. Leis Estaduais nº 1.614/1990, nº 5.539/2009 e nº 6.834/2014 que preservam o escalonamento remuneratório de 12% entre as referências.7. O fato de o cargo de Professor Docente I admitir enquadramento funcional inicial apenas na Referência 3 decorre da limitação do cargo aos níveis C e D da carreira, não representando a criação de escala remuneratória própria.8. Piso salarial nacional que deve ser aferido a partir da Referência 1, observada a proporcionalidade da carga horária e preservados os interstícios de 12% entre as referências subsequentes.9. Contracheque de outubro de 2021 que demonstra vencimento-base inferior ao piso proporcional da jornada de 16 horas. 10. Jornada de 18 horas. Vencimento-base em 2023 inferior ao valor correspondente ao piso proporcional da referência D06.11. Regime de recuperação fiscal do Estado não afasta a obrigação de observância do piso nacional do magistério.12. Valores devidos à parte autora que devem ser acrescidos de correção monetária e juros de mora que devem observar, respectivamente: (a) até 08/12/2021: IPCA-E e índices de poupança (Temas 810 do STF e 905 do STJ); (b) entre 09/12/2021 e 09/09/2025: Taxa Selic (EC 113/2021) Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, reformando-se parcialmente a sentença em remessa necessária. Rio, 21/08/2026.

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