Publicações do processo

0003132-35.2026.8.04.5800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Maués - JE Cível · Decisão

    Vistos. Defiro o pedido de gratuidade processual, vez que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil (CPC). Eventual pedido de tramitação prioritária em razão da idade da requerente se opera ex lege. Desde logo, afigurando-se a natureza de relação de consumo entre as partes, e ainda com base no Enunciado 53 do FONAJE, decreto inversão do ônus de prova dos fatos alegados pelo reclamante (consumidor) frente ao reclamado (fornecedor). Na situação se vislumbra condição de vulnerabilidade da parte autora, decorrente de hipossuficiência técnico-operacional e econômica (CDC, art. 4º, I, e art. 6º, VIII). Intimem-se as partes do teor desta, pois ao final da audiência de conciliação, acaso inexista celebração de acordo, pode ser possível a continuidade da instrução. Observe-se que a inversão do ônus da prova ora decretada não elimina a obrigação da parte requerente de produzir elementos mínimos de comprovação de suas alegações perante o Juízo, inclusive no que se refere ao estabelecimento da relação jurídica com a parte adversa. Tendo em vista que a parte autora juntou seus documentos essenciais à petição inicial, pode ser desnecessária a audiência de conciliação, por isso determino desde logo a citação da parte requerida e a intimação da parte requerente sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. A parte ré poderá, caso entenda tratar-se de matéria que pode ser provada unicamente por meio de documentos, apresentar sua contestação e juntar suas provas, no prazo de quinze dias. Em seguida, volvam conclusos para sentença. Deve a Secretaria diligenciar para intentar a citação da parte requerida por meio eletrônico. Por outro lado, insistindo qualquer das partes na audiência de conciliação ou na produção de outras provas, paute-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento presencial, em obediência à Resolução 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução 481/2022 do CNJ. Devem as partes fundamentar o pedido de realização de audiência demonstrando a imprescindibilidade da realização do ato, tendo em vista que o processo nos juizados especiais deve atender aos princípios de celeridade, economia processual e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/1995). Intimem-se as partes, enviando as instruções necessárias. Na eventualidade de impossibilidade de citação por meio de domicílio eletrônico e se não houver outros meios telemáticos de contatar a parte requerida, não havendo na reclamação inicial endereço de e-mail ou número de telefone, deve a parte requerente, ao ser intimada do presente pronunciamento, suprir tal informação no prazo de cinco dias, permitindo que o requerido possa ser intimado remotamente. Caso não seja suprida a informação, cite-se e intime-se a parte requerida pelo Correio (art. 18, I, LJE). Cite-se e intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.