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Tribunal
TJAM
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ago/2026
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Intimação
TJAM · 2ª Vara da Comarca de Maués - JE Cível · Decisão
Vistos. Defiro o pedido de gratuidade processual, vez que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil (CPC). Eventual pedido de tramitação prioritária em razão da idade da requerente se opera ex lege. Desde logo, afigurando-se a natureza de relação de consumo entre as partes, e ainda com base no Enunciado 53 do FONAJE, decreto inversão do ônus de prova dos fatos alegados pelo reclamante (consumidor) frente ao reclamado (fornecedor). Na situação se vislumbra condição de vulnerabilidade da parte autora, decorrente de hipossuficiência técnico-operacional e econômica (CDC, art. 4º, I, e art. 6º, VIII). Intimem-se as partes do teor desta, pois ao final da audiência de conciliação, acaso inexista celebração de acordo, pode ser possível a continuidade da instrução. Observe-se que a inversão do ônus da prova ora decretada não elimina a obrigação da parte requerente de produzir elementos mínimos de comprovação de suas alegações perante o Juízo, inclusive no que se refere ao estabelecimento da relação jurídica com a parte adversa. Tendo em vista que a parte autora juntou seus documentos essenciais à petição inicial, pode ser desnecessária a audiência de conciliação, por isso determino desde logo a citação da parte requerida e a intimação da parte requerente sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. A parte ré poderá, caso entenda tratar-se de matéria que pode ser provada unicamente por meio de documentos, apresentar sua contestação e juntar suas provas, no prazo de quinze dias. Em seguida, volvam conclusos para sentença. Deve a Secretaria diligenciar para intentar a citação da parte requerida por meio eletrônico. Por outro lado, insistindo qualquer das partes na audiência de conciliação ou na produção de outras provas, paute-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento presencial, em obediência à Resolução 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução 481/2022 do CNJ. Devem as partes fundamentar o pedido de realização de audiência demonstrando a imprescindibilidade da realização do ato, tendo em vista que o processo nos juizados especiais deve atender aos princípios de celeridade, economia processual e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/1995). Intimem-se as partes, enviando as instruções necessárias. Na eventualidade de impossibilidade de citação por meio de domicílio eletrônico e se não houver outros meios telemáticos de contatar a parte requerida, não havendo na reclamação inicial endereço de e-mail ou número de telefone, deve a parte requerente, ao ser intimada do presente pronunciamento, suprir tal informação no prazo de cinco dias, permitindo que o requerido possa ser intimado remotamente. Caso não seja suprida a informação, cite-se e intime-se a parte requerida pelo Correio (art. 18, I, LJE). Cite-se e intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
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