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TRF5 · 11ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003132-28.2026.4.05.8003 AUTOR: I. D. S. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO LEOCADIO TEIXEIRA NOGUEIRA - AL5547 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA COTRIM UCHOA CAJUEIRO ALMEIDA - AL5819 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA JOSELMA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: CARLA COTRIM UCHOA CAJUEIRO ALMEIDA - AL5819 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: FERNANDO LEOCADIO TEIXEIRA NOGUEIRA - AL5547 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia a conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do almejado benefício de um salário mínimo mensal: a) ser a pessoa portadora de deficiência - que a torne incapacitada para a vida independente e para o trabalho - ou idoso com (65) sessenta e cinco anos ou mais; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita superior a 1/2 do salário mínimo. Passo a analisar o caso concreto. No presente caso, o perito oficial entendeu que não há incapacidade laborativa nem impedimento de longo prazo instruído no art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93. Da análise dos autos, pode-se constatar que o perito fez uma análise criteriosa do estado de saúde da parte autora, identificando as patologias elencadas no laudo e mesmo essas insuscetíveis de gerar incapacidade, havendo desempenhado seu mister com competência, sendo certo que a irresignação da parte é compreensível diante do conjunto probatório francamente desfavorável a sua pretensão. No caso dos autos, a parte autora fundamenta o pedido de concessão do benefício assistencial em laudo pericial judicial produzido em 2026 (Id. 166377895), no qual não foi reconhecido incapacidade laboral. Desse modo, a prova técnica afasta a existência de incapacidade de longo prazo, bem como evidencia que o quadro apresentado pelo autor possuía natureza transitória, não se caracterizando como impedimento de longo prazo, requisito indispensável à concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Assim, não restando demonstrada incapacidade laborativa persistente ou impedimento duradouro, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Desse modo, entendo que não faz jus ao benefício requerido. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e deixo de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 4º da Lei nº 9.289/96. Oficie-se à Secretaria Administrativa para pagamento dos honorários periciais. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. a) intimem-se ambas as partes sobre este ou o retorno dos autos; b) nada sendo requerido, remeta-se o processo para baixa e arquivamento. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimações e providências necessárias. Santana do Ipanema/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz (a) Federal
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