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0003132-17.2026.8.17.2100

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0003132-17.2026.8.17.2100 AUTOR(A): N. C. D. N. RÉU: C. M. C. D. DECISÃO Vistos, etc. A ação de revisional de alimentos deve ser processada e julgada pelo juízo que os fixou, tendo em vista a relação de acessoriedade existente entre os pedidos (ID 253694479). Nesse sentido é o posicionamento consolidado do eg. TJ-PE, que editou o enunciado nº 001 da súmula de sua jurisprudência dominante: Compete ao Juízo que fixou os alimentos processar e julgar as respectivas ações de revisão e de exoneração, salvo se ocorrer mudança de domicílio do alimentando para comarca diversa. No caso vertente, a 2ª Vara Cível de Abreu e Lima está preventa para o processamento e julgamento do feito, porquanto juízo natural da causa, uma vez que proferiu a r. sentença que fixou os alimentos, conforme informado na petição inicial. Diante do exposto, declino da competência e determino a redistribuição dos autos para a 2ª Vara Cível de Abreu e Lima desta Comarca. O feito tramitará no Juízo 100% Digital. Publique-se e Intimem-se. Procedam-se as baixas e anotações necessárias. Abreu e Lima, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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