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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Jaguariaíva · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum Estadual "Dr. Luis Losso Filho" - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - Celular: (43) 3572-9929 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003131-79.2025.8.16.0100 Processo: 0003131-79.2025.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$25.933,59 Requerente(s): JAIR JOSE DOS SANTOS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por PARANAPREVIDÊNCIA contra a sentença de mov. 36. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à definição da responsabilidade pelo adimplemento da obrigação de pagar. Afirma que a solidariedade anteriormente prevista no art. 98 da Lei Estadual nº 12.398/98 foi expressamente revogada pelo art. 35 da Lei Estadual nº 17.435/2012, a qual passou a estabelecer, em seu art. 26, parágrafo único, a responsabilidade direta e exclusiva do Estado do Paraná pelo cumprimento das condenações decorrentes de ações previdenciárias. Argumenta, ainda, que a constitucionalidade da referida disciplina legal foi reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, razão pela qual requer que seja reconhecida a responsabilidade exclusiva do Estado do Paraná pela satisfação da obrigação de pagar constante do título judicial. Porque tempestivos, conheço dos embargos. Possui razão a parte embargante, pois o imposto de renda retido na fonte é repassado ao Estado do Paraná, não podendo a Paraná Previdência ser condenada a restituir valor que não lhe foi destinado. Tal conclusão decorre do art. 157, inc. I, da Constituição Federal. Do mesmo modo, a contribuição previdenciária, a qual é destinada a fundos previdenciários criados pelo Estado do Paraná com a finalidade específica de pagamento dos benefícios previdenciários, os quais, por força do art. 2º, §1º, da Lei Estadual nº 17.435/2012, são apenas administrados pela ParanaPrevidência. Tratando-se de cumprimento de sentença judicial, o pagamento do valor da condenação deve se dar pelo Estado do Paraná, mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), até porque o Paraná Previdência apenas administra os fundos previdenciários, não sendo titular dos valores neles existentes. E o titular dos tributos, tanto do imposto de renda quanto da contribuição previdenciária é o Estado do Paraná, que, quanto à última, constituiu os fundos previdenciários previstos na Lei Estadual nº 17.435/2012. Assim, acolho os embargos de declaração para o fim de alterar o dispositivo e condenar apenas o Estado do Paraná à restituição do imposto de renda e da contribuição previdenciária ao autor. 2. Trata-se de embargos de declaração opostos por JAIR JOSE DOS SANTOS em face da sentença de mov. 36. Alega que a sentença determinou a incidência do índice FCA até o trânsito em julgado e, posteriormente, da taxa SELIC, sem observar o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, segundo o qual, nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve incidir, uma única vez, a taxa SELIC até o efetivo pagamento. Aduz que deveria ter sido expressamente delimitado o regime aplicável, com incidência do índice de correção monetária pertinente até 08/12/2021 e, a partir de então, aplicação exclusiva da taxa SELIC. Porque tempestivos, conheço dos embargos. Não assiste razão ao embargante. A contribuição previdenciária tem natureza de tributo. Assim, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados na forma do estabelecido pelo STJ no precedente vinculante - Tema 905/STJ (item 3.3): 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Aplicam-se, ainda, as Súmulas 162 e 188 do STJ: Súmula 162- Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. Súmula 188 - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. A correção monetária, como visto, deve corresponder ao índice previsto na legislação estadual para a atualização dos débitos tributários em atraso. No caso do Estado do Paraná, esse índice é o FCA – Fator de Conversão e Atualização, conforme os arts. 37 e 61, I, da Lei Estadual 11.580/96. Quanto à taxa de juros moratórios, esta deverá corresponder àquele incidente sobre débitos de natureza tributária (1% ao mês) prevista no art. 161, § 1º, do CTN ou, então, à previsão específica contida na legislação tributária do Estado do Paraná, se houver. No caso específico do Estado do Paraná, o art. 38 da Lei Estadual 11.580/96 permite a utilização da taxa SELIC na atualização de tributos pagos em atraso. O termo inicial dos juros moratórios segue o enunciado da Súmula 188/STJ. Assim, deve ser esclarecido que até a data do trânsito em julgado, incidirá apenas correção monetária (FCA), conforme a Súmula 162/STJ. Após, incidirá exclusivamente a taxa Selic (a partir de 09/12/2021), que engloba correção monetária e juros de mora. Aplicável, além disso, a Súmula Vinculante 17/STF ao caso: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. 3. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito